TJCE - 3000662-20.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154136342
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154136342
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000662-20.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente em ID 135815732, posto vislumbrar presentes todos os pressupostos recursais, o que faço apenas no seu efeito devolutivo, por não vislumbrar eventual dano irreparável à parte recorrente. (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, intime-se a empresa requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 41 da lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
12/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154136342
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150249569
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150249569
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO ERIVALDO VIEIRA DE MENDONÇA em face da sentença de ID 133489095 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto a análise da falta de assinatura a rogo. Intimada para se manifestar a respeito dos embargos apresentados, a parte apresentou contrarrazões em ID 135442961. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão.
Com efeito, não merece guarida a alegação de que o decisum possui omissão no que se refere à análise da falta de assinatura a rogo.
A sentença de ID 133489095 evidenciou a validade da assinatura da parte autora constante no contrato objeto da presente demanda - ID 130574811.
Foram destacados inclusive julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroborando a tese firmada por este Magistrado. Ou seja, o contrato questionado na presente ação foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas e a apresentação de seus documentos de identificação, conforme já bem ressaltado na sentença embargada.
Ressalto ainda que, diferente do alegado pela parte autora, documentos internos de instituições financeiras podem sim possuir valor probante suficiente para comprovar a regularidade de uma contratação, especialmente quando existe assinatura do cliente, como acontece no presente caso.
Por fim, assevero ser perfeitamente cabível a compensação de valores caso reste provado que o valor proveniente de empréstimo não contratado seja disponibilizado em conta bancária e efetivamente usufruido pelo consumidor.
Evita-se, assim, o seu enriquecimento ilícito.
Dessa forma, é evidente que a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável.
O recurso cabível para tanto é a apelação, não Embargos de Declaração.
A sentença, com precisão, clareza e sem omissões ou erro material decidiu pela homologação do acordo entabulado entre as partes.
Desta feita, pelas razões ali delineadas, não há, pois, qualquer defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO por ausência de vício na decisão embargada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, reiterar os termos do recurso inominado apresentado em ID 135815732 ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
14/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150249569
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11/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134333780
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134333780
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000662-20.2024.8.06.0133 DESPACHO Considerando o efetivo modificativo perseguido, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acostados sob ID 133643689. Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
04/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333780
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31/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133489095
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28/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133489095
-
27/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489095
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27/01/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131756943
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15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000662-20.2024.8.06.0133 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131756943
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09/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131756943
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08/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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12/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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