TJCE - 3000850-91.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 07:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALESSI em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 20:47
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 127852923
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000850-91.2024.8.06.0107Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)REQUERENTE: MARIO SCHARAN JUNIORREQUERIDO: WELTON BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127852923
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08/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127852923
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08/01/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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