TJCE - 3000015-18.2025.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28136711
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28136711
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12/09/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de Outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
11/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28136711
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11/09/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27572565
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27572565
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000015-18.2025.8.06.0221 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA EMBARGADO (A): JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte embargada JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
28/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27572565
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27/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610546
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610546
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000015-18.2025.8.06.0221 RECORRENTE(S): JOSEMÁRIO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM ATÉ 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO QUE O CONTRATO ESTEVE EM VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSEMÁRIO DA SILVA ANDRADE objetivando a reforma da sentença proferida pela 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REEMBOLSO DE VALORES PAGOS, C/C DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelas razões acima apontadas, julgo por sentença, com resolução mérito, improcedentes os pedidos autorais, para, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 c/c o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08, c/c o art. 487, I, do CPC:" Nas razões do recurso inominado, no ID 20188101, a parte recorrente requer, em síntese, que seja a Requerida condenada à restituição dos valores pagos pelo Autor, sendo descontada a taxa de administração e o valor do seguro de forma proporcional ao tempo que o contrato esteve em vigência, ou seja, 13 meses, calculado sobre o valor pago, acrescido de correção monetária, a contar dos pagamentos.
Contrarrazões no ID 20188109.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato de consórcio junto à demandada, registrado sob o número 8174739, grupo 9819, cota 0833-00, afirmando que foi convencido pelo representante da requerida de que, ao aderir ao consórcio, em menos de 6 meses seria contemplado, conseguindo adquirir o bem, porém isto não ocorreu.
Através do presente recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam aplicados os descontos previstos no contrato entabulado entre as partes da seguinte forma: taxa de administração e seguro proporcional ao tempo em que permaneceu no grupo, sem a incidência de multa, com restituição do montante devido, acrescido de correção monetária a contar dos pagamentos.
A taxa de administração tem como objetivo remunerar a própria atividade exercida pela administradora do consórcio, qual seja, a de administrar o grupo consorcial, o recebimento das prestações, as assembleias, os sorteios, a concessão das cartas de crédito, ou seja, todo o procedimento envolvido na execução do contrato de consórcio.
A cobrança da aludida taxa é prevista no caput do art. 24 da Lei nº 11.795/2008 e é ínsita ao próprio contrato de consórcio.
Assim, a retenção é devida, porém, assim como na cobrança pelo seguro pactuado, deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo de consórcio.
Nesse sentido: RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.) (destacamos) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS APENAS PRAZO DE TRINTA DIAS DOENCERRAMENTO DO PLANO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
SÚMULA Nº 35 DO STJ.
JUROS DE MORA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DOENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
SEGURO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Conforme entendimento consolidado no STJ, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010, Tema 312).
A jurisprudência do STJ é na diretiva de que, em caso de desistência de consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência.
Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (abril/2021), sendo manifestamente ilegal a retenção de taxa de administração antecipada.
Acerca da taxa de adesão, nos termos do § 3º do art. 27, da Lei nº 11.795/2008, é antecipação da taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores.
Como houve a desistência antecipada do autor/apelado e não há provas do uso da taxa de adesão como taxa de administração, ela deve ser restituída ao autor.
A correção monetária incidente sobre as parcelas pagas pelo consorciado que abandona o grupo já é matéria sumulada pelo STJ, conforme enunciado nº 35, segundo o qual ¿Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio¿.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir sobre o valor a ser devolvido apenas a partir do trigésimo dia de encerramento do plano, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ: "Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1324673/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)." [...] (TJ/CE; Apelação Cível nº 0241397-78.2021.8.06.0001; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2023; Data de publicação: 07/12/2023) (destacamos) Portanto, é devida, à administradora do consórcio, a retenção da taxa de administração e do seguro contratualmente previstos, porém, apenas, proporcional ao período em que o consorciado permaneceu no grupo.
No que tange à possibilidade de estipulação de multa penal compensatória em favor do grupo consorcial, sua previsão está alicerçada no § 2º, do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, como se confere adiante: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Do teor da norma indicada, observa-se que a cláusula penal tem natureza compensatória, portanto, sua aplicação é condicionada à prévia comprovação de efetivo prejuízo decorrente da exclusão do desistente.
Com efeito, segundo entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste e.
Tribunal de Justiça, a incidência da cláusula penal exige a demonstração do efetivo prejuízo causado ao grupo de consórcio e à sua administradora, em razão da saída do consorciado, conforme se observa dos julgados colacionados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNONO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI).
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESVIO DE FINALIDADE.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREFIXAÇÃO DE DANOS.
TRIBUNAL QUE, NO EXAME DO CONTRATO, VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO, ADEMAIS, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE AINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. [...] 3.
A apreciação das teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo se apresenta prejudicada pela impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PECÚNIA EM CONSÓRCIO MOBILIÁRIO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEM INCIDÊNCIA DE PENALIDADES CONTRATUAIS PELA DESISTÊNCIA.
DIREITO AO REEMBOLSO NÃO IMEDIATO.
CLÁUSULA PENAL DE CUNHO COMPENSATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA E AO GRUPO COM O RESULTADO DA DESISTÊNCIA DO APELANTE.
SEGURO DE VIDA.
SÚMULA 381/STJ.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Segundo entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste e.
Tribunal de justiça, a incidência da cláusula penal exige a demonstração do prejuízo causado ao grupo de consórcio e a sua administradora em razão da saída do consorciado. 5.
Contudo, no caso dos autos, a administradora de consórcio não trouxe provas da ocorrência de prejuízo ao consórcio em razão da exclusão do consorciado, ônus a que estava sujeita e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Motivo pelo qual entendo não assistir razão ao Apelante. 6.
No que pertine ao seguro prestamista, observa-se que o consorciado assinou contrato apartado de adesão facultativa de seguro de vida (fl. 100).
Por outro lado, essa cobrança não foi alvo de objeção na inicial ou réplica.
Ressalto que a alegação de analfabetismo funcional não foi comprovada no decorrer da instrução processual. 7.
Dessa forma, considerando que ao julgador é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381/STJ, não se pode falar em abusividade da contratação do seguro, devendo, portanto, ser deduzido do valor a ser restituído ao apelado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0187834-43.2019.8.06.0001; Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2024; Data de publicação: 01/08/2024) No caso dos autos, a administradora de consórcio não trouxe provas da ocorrência de prejuízo ao consórcio em razão da exclusão do consorciado, ônus a que estava sujeita e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta feita, não demonstrada a ocorrência do pressuposto fático necessário à incidência da cláusula penal, não há o que se falar em retenção de valores a este título.
No mais, registro, por fim, que é pertinente a explanação quanto aos índices de atualização dos valores a serem oportunamente restituídos ao recorrente, destacando que a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas pelo consorciado que abandona o grupo já é matéria sumulada pelo STJ, conforme enunciado nº 35, segundo o qual "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que a correção monetária deve ocorrer a partir do desembolso e com índice que melhor reflita a recomposição da moeda.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
PARTICIPANTE DESISTENTE.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
LEGALIDADE.
PERCENTUAL PROPORCIONAL AOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
Tendo em conta que a taxa de administração se presta a remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, nos termos em que estabelecido no artigo 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, esta deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado excluído e não sobre todo o valor contratado, sob pena de configurar onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 5.
Sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente deve incidir correção monetária, pelo INPC, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 35 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora após o trigésimo dia do encerramento do grupo ou após o dia subsequente ao sorteio do consorciado excluído, se este ocorrer primeiro, quando restará configurada a mora da administradora. 6.
Apelação cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível interposta pela ré conhecida e não provida. (TJ-DF 07045343920218070001 DF 0704534-39.2021.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2022, G.N.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MULTA PENAL EM FAVOR DA ADMINSTRADORA - ABUSIVIDADE - SEGURO DE VIDA - NÃO ABUSIVIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - - É lícito ao consorciado retirar-se do grupo de consórcio, devendo, em casos tais, serem restituídas as parcelas pagas devidamente corrigidas - Conforme entendimento pacificado do STJ, a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade, devendo ser mantida caso estipulada em patamares razoáveis - A multa estabelecida em benefício da administradora de consórcios é abusiva, quando, além de não haver prova inequívoca de perdas e danos por ela suportados, em razão da exclusão do consorciado, incorre em bis in idem com a taxa de administração, motivo pelo qual a multa deve ser afastada da importância a ser restituída ao consorciado desistente - As parcelas quitadas pelo consorciado, a serem restituídas, devem ser corrigidas monetariamente com base nos índices da CGJ/MG, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio ou a data da contemplação. (TJ-MG - AC: 10000220941025001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Desse modo, para este caso, considerando o índice normalmente adotado pelo e.
Tribunal de Justiça, e por esta Turma Recursal, para demandas deste tipo, hei por bem em determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA, a incidir da data do desembolso dos referidos valores.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir sobre o valor a ser devolvido apenas a partir do trigésimo dia de encerramento do plano, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
JUROS DE MORA. 1.
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1324673/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para reconhecer o direito do Autor/recorrente à restituição dos valores por ele pagos em razão do contrato de consórcio discutido, com retenção, apenas, das quantias correspondentes à Taxa de Administração e ao Seguro pactuado de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado, com exclusão da multa contratual, restituição essa, porém, a ser realizada apenas quando do encerramento do respectivo grupo ou da contemplação do Recorrente na condição de consorciado desistente/excluído, o que ocorrer primeiro, com correção pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento), a incidir após o esgotamento do prazo para a devolução dos valores.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610546
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05/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE - CPF: *80.***.*04-92 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25283210
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25283210
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25283210
-
15/07/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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