TJCE - 3000015-18.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150836542
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150836542
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21/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000015-18.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE PROMOVIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DECISÃO Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, o 1º Grau permanece com o juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Promovido, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. A concessão da justiça gratuita fundamenta-se na demonstração de hipossuficiência econômica pelos documentos anexados aos autos. Em análise dos autos, verifica-se que o autor juntou sua CTPS digital e recibos salariais referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (ID n. 149927221 e seguintes), que demonstram seu salário líquido e seu cargo. Desta forma, defiro a justiça gratuita pleiteada pela parte Promovente.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150836542
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19/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE - CPF: *80.***.*04-92 (AUTOR).
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19/04/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142464551
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142464551
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142464551
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142464551
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000015-18.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE PROMOVIDO / EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA SENTENÇA JOSEMARIO DA SILVA ANDRADE propôs a presente demanda contra a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA., objetivando como pedido principal o reconhecimento judicial de devolução do montante integral pago, que fora na quantia de R$ 11.258,15 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), correspondente à quitação de parcelas de um contrato de consórcio firmado entre as partes, em razão da negativa da Administradora do consórcio à restituição integral do referido valor; tendo alegado que sua desistência ocorreu por descumprimento de uma suposta promessa de contemplação em 6 (seis) meses que lhe fora dada por uma representante da Promovida no ato da contratação; estando ciente de que tal devolução integral não se daria de forma antecipada.
Na sua contestação, a Requerida confirmou a celebração do contrato, refutando, todavia, a alegativa autoral de que lhe fora prometida a contemplação antecipada no prazo apontado, acrescentando que a cota do Requerente já se encontra cancelada, tendo em vista que deixou de arcar com as demais parcelas do consórcio.
Quanto ao montante quitado, não houve questionamento, mas a Requerida defendeu que a devolução, que ocorrerá quando a cota cancelada for contemplada por sorteio ou após o encerramento do grupo, deverá ser efetuada com a devida dedução dos valores e percentuais dos descontos contratualmente pre
vistos. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ressalte-se, de logo, que da leitura da exordial, verifica-se que o Demandante afirmou expressamente, no terceiro parágrafo da pág. 3:"(...) não pretende o Autor o recebimento antecipado dos valores, mas sim que seja ressarcido ao final pelos valores justos".
Desse modo, concordando o Requerente na devolução do valor pretendido apenas após o encerramento do grupo, ou quando a cota cancelada for contemplada por sorteio (na forma do art. 22, § 2º, da Lei 11.795/08), inexiste pretensão resistida quanto ao período para o reconhecimento do direito à restituição a que pleiteia.
Da análise dos autos, verifico, dos documentos anexados à peça de defesa (ID n. 138441863 - pág. 1 e 2 e ID n. 138441866 - págs. 1 a 24), não refutados pelo Autor, que os termos contratuais ali propostos se encontram devidamente assentidos e firmados pelo Demandante, estando ali estampadas clara e expressamente as cláusulas relativas a prazo, prestações, valores, forma de cobrança e demais dados pertinentes e, sobretudo, as consequências da rescisão prematura daquele pacto contratual.
Ressalte-se, outrossim, que não há nos autos qualquer afronta aos direitos básicos do Consumidor, uma vez que teve a oportunidade de analisar o contrato e conhecer todos os deveres existentes na relação jurídica, tudo em conformidade com o art. 6º do CDC.
Nesse passo, verifica-se, inicialmente, que o motivo alegado pelo Consorciado para respaldar a sua rescisão unilateral não encontra suporte no referido contrato.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de vício de consentimento capaz de nulificar qualquer das cláusulas ali estabelecidas.
Desse modo, quanto ao pedido de devolução proporcional da taxa de administração do consórcio, necessário considerar-se a sua finalidade, que, conforme prescreve o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08, visa a remunerar a Administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, tendo-se em conta o trabalho ainda prestado com os sorteios periódicos, que incluem as cotas dos desistentes, conforme previsto na Cláusula 16.
Além disso, ficou claramente estabelecido na cláusula 41 (ID n. 138441866 - Pág. 20) que: "Ao crédito parcial descrito na cláusula 40, para efeito de restituição, não se incluem os valores referentes à taxa de administração e sua antecipação, e o prêmio de seguro.".
Por outro lado, pertinente salientar a deliberação exarada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 499, em que assim restou consignado: "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)." De igual modo, quanto ao valor retido referente ao seguro pactuado, o simples fato alegado pelo Autor de que a Requerida não teria comprovado a sua contratação e percentual se mostra inconsistente para a sua anulação, porquanto, a exemplo dos demais encargos rescisórios, encontram-se contratualmente previstos e estabelecidos em cláusulas claramente informadas ao ex-Consorciado.
Todavia, apesar de tudo o que foi dito acerca dos encargos rescisórios previstos nas cláusulas contratuais, quanto à retenção do valor atinente à multa questionada pelo Autor, considera este juízo plausível o motivo por ele invocado, haja vista não demonstrado o efetivo prejuízo causado à Administradora, a considerar, sobretudo, a existência de outros encargos com tal finalidade compensatória, a exemplo da contratação do seguro.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PRAZO - ENCARGOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Rescisão do contrato e devolução de valores pagos - Contrato em análise que foi celebrado na vigência da Lei nº 11.795/08 - Artigos 22, 30 e 31 que estabelecem que a restituição dos valores pagos será feita quando da contemplação da cota do consorciado excluído ou 60 dias após o encerramento do grupo, caso ausente a contemplação - Sentença retificada - Correção monetária - nos termos da Súmula 35 do STJ - Sentença mantida - Cláusula penal - Exigência indevida na medida em que submete o consumidor à penalidade excessiva - Ausente,
por outro lado, demonstração de prejuízo causado ao grupo - Sentença mantida - Taxa de administração e seguro são válidos e nada têm de abusivos - Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018756-86 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL .
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente . 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245475 SP 2022/0355822-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifei) Conclusivamente, conforme discriminado no extrato anexado ao ID n. 131638757 - pág. 2, do montante pago pelo Demandante (R$11.574,13 - onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos), caberá à parte promovida à retenção do valor da taxa de administração, do valor referente ao seguro, além dos juros ali especificados, com a devida aplicação, em decorrência dos critérios estabelecidos na cláusula 40 e cláusula 40.1 do contrato firmado entre as partes, e com futura apuração, ainda, do valor venal do bem; não fazendo jus, quando do sorteio da cota cancelada ou após o encerramento do grupo, o Autor ao reconhecimento judicial do recebimento do valor integral, como por ele almejado neste processo. Quanto ao pedido de exclusão do Autor dos sorteios periódicos, que incluem as cotas dos desistentes, resta também indeferido, porquanto previsto na Cláusula 16 do multicitado pacto contratual.
Pelas razões acima apontadas, julgo por sentença, com resolução mérito, improcedentes os pedidos autorais, para, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 c/c o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08, c/c o art. 487, I, do CPC: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464551
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464551
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26/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131774087
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09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131774087
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08/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131774087
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08/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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