TJCE - 3000116-95.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000116-95.2023.8.06.0101 Promovente(s) VICENTE ANTONIO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Causas Supervenientes à Sentença] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
16/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:25
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000116-95.2023.8.06.0101 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: VICENTE ANTONIO IRINEU Executado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo exequente VICENTE ANTONIO IRINEU em face de executado BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, consoante ID de nº 59428041.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor.
Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do exequente do valor indicado no ID n.º 58692730 e59578021 e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse em recorrer, e expedido o alvará, arquive-se.
Itapipoca-CE, na data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000116-95.2023.8.06.0101 Parte Exequente: VICENTE ANTONIO IRINEU Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 54518881, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 10 de abril de 2023 Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
10/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000116-95.2023.8.06.0101 CERTIFICO, como me faculta a Lei, que em cumprimento à decisão proferida no presente processo, foi incluída minuta no sistema SISBAJUD para realização de desbloqueio de valores.
Ato contínuo, intime-se o exequente, por seu advogado, da decisão inicial proferida nestes autos digitais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 21 de março de 2023.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Supervisora de Unidade Judiciária -
21/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:15
Desentranhado o documento
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14/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:26
Desentranhado o documento
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28/02/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000116-95.2023.8.06.0101 AUTOR: VICENTE ANTONIO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DECISÃO R.H.
Revogo a audiência designada (ID 54507784).
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de direito em respondência -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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31/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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