TJCE - 3000893-07.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:38
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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15/05/2023 07:51
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:34
Decorrido prazo de INGRID VIEIRA SENA FURTADO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000893-07.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a executada para o cumprimento voluntário da sentença, esta se manifestou através da petição protocolada no ID Nº 55233260.
A executada informa que está sob liquidação judicial.
Anexa a decisão proferida no juízo da 4ª Vara de Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -RJ, nos autos do processo distribuído sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, deferindo a Recuperação Judicial do Grupo Americanas em 19 de janeiro de 2023 e determinando a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, bem como, a exigibilidade dos créditos concursais.
Requer que seja determinada a imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, reconhecendo a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da requerida, tendo em vista a decretação da recuperação judicial da executada.
Verifica-se que o fato gerador que deu origem a presente lide ocorreu em maio de 2022 ou seja, em data anterior a decretação da Recuperação Judicial da executada.
Portanto, o crédito da executada concursal, sendo atingido pela medida.
Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetentes para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Portanto, este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude de manifestação lançada pelo MM.
Juiz da 4.ª Empresarial da Capital do TJ/RJ , nos autos do processo distribuído sob o nº 0803087 - 20.2023.8.19.0001– Ação de Recuperação Judicial.
Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré.
Também não incide a preclusão do reconhecimento da incompetência, que, absoluta, pode ser reconhecida de ofício, forte nos arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência do STJ corrobora a decisão prolatada no juízo da 4ª Vara Empresarial do TJ/RJ, onde tramita a ação de Recuperação Judicial protocolada pela da acionada, uma vez que é assente naquele Tribunal Superior que todos os créditos constituídos até a data da distribuição da ação de recuperação judicial, ainda que de sentença proferida em data posterior ao benefício legal, estará sujeito aos regime da Lei 11.101/2015, se o ato ilícito que gerou o dever de indenizar for pretérito ao seu ingresso.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2), tendo como RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09 de dezembro de 2020, restou assim ficou ementado: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.(Brasília (DF), 09 de dezembro de 2020(Data do Julgamento).
No caso, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda neste Juizado Especial em julho de 2022, alegando fatos ocorrido em maio de 2022.
Portanto, é forçoso concluir-se que o fato ilícito, objeto da lide, ocorreu em data anterior à decretação da Recuperação Judicial proferida em favor da acionada.
Em obséquio da decisão prolatada em 18/05/2020, 4.ª Vara de Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -RJ , nos autos do processo Nº nº 0803087 - 20.2023.8.19.000 – Ação de Recuperação Judicial, a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supra selecionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO da presente execução judicial.
Considerando que este juízo é incompetente para o cumprimento da sentença, determino: a) A pedido do exequente, expeça-se certidão de crédito (documento hábil) para que este possa promover a habilitação do referido crédito junto ao juízo competente, qual seja, da Recuperação Judicial onde tramita a liquidação judicial em face da acionada, conforme Enunciado 75 do FONAJE. b) Intimem-se as partes , por seus advogado, via DJEN, com prazo de 10(dez) dias. c) Decorrido o prazo , sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 10/03/2023 23:59.
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26/02/2023 00:00
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000893-07.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA REU: AMERICANAS S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA .
Compulsando os autos verifica-se que, após a sentença a parte ré, se manifestou nos autos na petição junta ao ID Nº 44347723, informando o cumprimento voluntário da condenação.
A parte autora , através da petição junta ao ID Nº 44591304 se manifestou sobre a petição da ré, na qual foi noticiado o cumprimento da sentença.
A parte autora verificou que o comprovante de pagamento juntada pela ré no ID Nº 44347723 consta como beneficiária pessoa estranha a lide.
A parte autora requereu que fosse determinada a intimação da parte ré para regularizar o pagamento, juntando aos autos comprovante de pagamento em nome da autora.
A petição da autora não foi apreciada porque os autos estavam aguardando a certificação do trâsito em julgado da sentença.
Protocolado nova petição da parte autora, o presente pedido de cumprimento de sentença no ID Nº 53617742.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: AMERICANAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 1.253,55 (mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via sistema, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AMERICANAS S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de INGRID VIEIRA SENA FURTADO em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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05/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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