TJCE - 3002054-92.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:11
Homologada a Transação
-
08/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:58
Decorrido prazo de 50.033.941 JOSE DANIEL OLIVEIRA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
03/07/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de 50.033.941 JOSE DANIEL OLIVEIRA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68635013
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68635013
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002054-92.2021.8.06.0167 Despacho Em consulta RENAJUD, não foi localizado nenhuma KOMBI em nome dos executados.
Os veículos encontrados já possuem restrições de outras ações judiciais.
A empresa indicada pelo exequente não faz parte do polo passivo da presente ação.
Assim, intime-se a empresa José Daniel Oliveira Pereira - ME, no endereço indicado na petição de ID n. 64777332, para manifestação sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64659020
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64659020
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002054-92.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de CONTAINER BAR E PETISCARIA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE ARILTON VASCONCELOS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de CONTAINER BAR E PETISCARIA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de JOSE ARILTON VASCONCELOS FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de CONTAINER BAR E PETISCARIA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE ARILTON VASCONCELOS FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002054-92.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE REQUERIDO(A)(S):REU: JOSE ARILTON VASCONCELOS FILHO, CONTAINER BAR E PETISCARIA VALOR DA CAUSA: $44,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
27/02/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002054-92.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: Rafael Furtado Brito da Ponte Endereço: Rua Padre Fialho, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE ARILTON VASCONCELOS FILHO Endereço: Avenida Doutor Guarani, 231, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 Nome: CONTAINER BAR E PETISCARIA Endereço: Avenida Doutor Guarani, 231, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega o autor, em suma, que esteve no estabelecimento requerido em 08 de setembro de 2021, com amigos, após a participação em um evento direcionado a jovem advocacia.
Aduz que a sua quota de consumo foi de aproximadamente R$ 72,64, contudo, pagou o valor de R$ 77,00.
Sustenta que havia em torno de 10 pessoas na mesa em que estava, bem como que por diversas vezes os garçons levaram à mesa pedidos que não haviam sido solicitados.
Afirma que no momento da divisão da conta o garçom informou que faltava a quantia de R$ 36,00 e que deveriam pagar o referido valor.
Salienta que o gerente foi chamado, contudo, ofendeu o autor dizendo: “só saia de casa quando tiver dinheiro para pagar o que consumir”.
Alega que o proprietário, ora requerido, o mandou “ir tomar no cú” e disse que o mesmo poderia lhe processar, pois não daria em nada, bem como afirmou que ele era um “advogado merda”.
Pede seja reparado pelo dano moral experimentado.
Em contestação, os requeridos alegam que o autor e seus amigos, após o consumo, solicitaram a conta e dividiram entre si, sem qualquer participação do restaurante.
Salienta que por ser o autor o último a pagar a conta, foi-lhe solicitado o restante do pagamento que faltava para encerramento do total consumido na mesa.
Afirma que o autor impediu outros colegas de efetuarem o pagamento restante e proferiu ataques ao estabelecimento, iniciando-se um bate boca generalizado.
Sustenta que não houve ataque a honra do autor, não havendo que se falar em dano indenizável, pois os fatos ocorreram por culpa exclusiva do autor, constituindo mero aborrecimento para ambas as partes.
Pois bem.
O pedido é procedente.
Os fatos são incontroversos.
As partes não negam que tenha ocorrido o desentendimento em virtude do pagamento da comanda.
Logo, o ponto controvertido da presente demanda diz respeito se houve submissão do autor à situação constrangedora e vexatória no estabelecimento requerido e por parte do primeiro promovido, e se, caso existente, conferiria ao autor o direito de ser indenizado por danos morais.
Pois bem.
Apesar de contraditadas, as testemunhas trazidas pelo autor afirmaram que não possuem amizade íntima com o mesmo, bem como que estavam apenas na mesma mesa do requerente, tendo em vista que todos os que estavam lá presentes haviam participado de um evento voltado para a jovem advocacia, motivo pelo qual, foi indeferido o pedido de contradita em sede de audiência.
Ademais, os promovidos não comprovaram a existência de amizade íntima entre o autor e as testemunhas ouvidas em juízo, conforme já frisado.
Diante disso, passo à análise do mérito.
A testemunha Juliana afirmou que o autor estava à frente da situação, tentando explicar ao garçom o ocorrido; que o dono do estabelecimento se dirigiu diretamente ao autor da presente ação e o chamou de “advogado bosta”, colocando a mão na cara dele, bem alterado; que o ocorrido aconteceu no meio do estabelecimento, perante todos os presentes.
Do mesmo modo, a testemunha Herlen, que também estava presente no momento do ocorrido, afirmou que havia itens não consumidos na conta; que o garçom estava sendo grosseiro com todos da mesa; que houve bate-boca com os garçons; que o dono do estabelecimento mandou o autor “tomar naquele lugar” e chamou ele de “advogado de merda”; que a fala foi direcionada ao Rafael.
O requerido José Arilton, por seu turno, alegou em sua contestação que em nenhum momento atacou a honra do autor, mas ao contrário, o autor que teria ofendido o estabelecimento, porém não produziu nenhuma prova a confirmar sua versão, de modo a desconstituir o alegado na inicial, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, conforme inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por certo que a abordagem do primeiro requerido caminhou para um cenário apto a causar constrangimento e cobrança vexatória ao autor, que não foi o único a realizar consumo na mesa.
Ainda que fosse dever do autor pagar o valor global da conta, o modo pelo qual foi realizada a cobrança ultrapassou o razoável, revelando-se, claramente, em uma conduta vexatória para o autor.
Logo, ficou comprovado falha na prestação de serviços e, portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil dos demandados.
Em conformidade com o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem”.
E no inciso X, do mesmo artigo, dispõe a Carta Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Posto nestes termos, a indenização é devida.
Houve, sem dúvida, exposição que gera o desconforto, e que ultrapassa o campo individual do autor e adentra no campo profissional, na medida em que o requerente foi chamado de “advogado bosta”, “advogado de merda”, conforme afirmado pelas testemunhas. À luz de tais considerações, arbitro a indenização em R$ 6.000,00, que atende à justa reparação.
Destarte, o prudente arbítrio entende por suficiente o valor fixado, o que busca tão-somente amenizar o sofrimento causado, incutindo, outrossim, o caráter pedagógico da medida para que os requeridos adotem maiores cautelas no trato com sua clientela, visando não reincidência em fatos dessa natureza.
Motivos pelos quais JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês a partir desta sentença.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica, decorre a procedência da ação no todo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 22:58
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2022 15:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/08/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/08/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:02
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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