TJCE - 0267174-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140576727
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140576727
-
09/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140576727
-
09/04/2025 11:09
Processo Reativado
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:28
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130563793
-
09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267174-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: IRENILDE ANDRADE FEITOSA Réu: SBC-SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA - ME SENTENÇA Irenilde Andrade Feitosa, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Sistema Benemerito Fortaleza, alegando, em síntese, que em 2014, a autora contratou o plano funerário "Infinity Total" da empresa ré, confiando que este cobriria todos os serviços necessários para velórios e sepultamentos no Cemitério Parque da Saudade, em Caucaia/CE.
Durante a vigência do contrato, as parcelas foram regularmente pagas.
Em 2019, após o falecimento do sobrinho, ao tentar ativar o plano, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 700,00 por serviços essenciais, como sala de velório e necropsia, que não estariam incluídos, embora tivesse sido informada na contratação que o plano cobria tudo.
No mesmo dia, foi levada a "aceitar" um novo contrato elaborado unilateralmente pela ré, sem ser informada que o local de sepultamento seria alterado para o Cemitério Memorial Morada da Paz, localizado na Rodovia BR 020, em Caucaia/CE, a cerca de 8 km do Cemitério Parque da Saudade, originalmente contratado.
Além disso, alega que no dia do velório, foi forçada a discutir e "aceitar" um novo contrato, unilateralmente elaborado pela ré, que alterava o local de sepultamento para o Cemitério Memorial Morada da Paz, diferente do previamente acordado.
Esse novo contrato só foi enviado para assinatura um mês após o sepultamento, deixando a família em situação de constrangimento e estresse, especialmente pela dificuldade de acesso ao local. Diante dos fatos, pleiteou o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a condenação da promovida a exumar os restos mortais e fazer a realocação.
Despacho (ID 120665098) , deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação (ID 120665119), na qual a requerida argumenta que não é devida a indenização por danos morais e danos materiais, ante a inexistência da responsabilidade civil.
Decisão Interlocutória (ID 120667083) em que o feito foi saneado.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Decisão Interlocutória (ID 120667090) remetendo o feito para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve a análise de duas questões principais: A exigência de pagamento extra para a utilização de sala de velório e necropsia, não previstos no contrato original; e a conduta da promovida em fazer a autora aceitar um novo contrato no dia do velório, que alterou unilateralmente o local de sepultamento. Cumpre observar, ab initio, que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nestes autos, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo.
Os autores se amoldam ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Primeiramente, quanto à questão dos danos materiais relativos à taxa de velório e necropsia verifica-se que o contrato de 2014, anexado aos autos, não contemplava tais serviços.
Nesse ponto, a exigência de pagamento adicional está em conformidade com o contrato, não havendo que se falar em reparação por danos materiais.
Vejamos: Diversamente, no que tange à exigência de assinatura de um novo contrato, verifica-se manifesta abusividade por parte da promovida. É incontroverso que a alteração unilateral do local de sepultamento, para um cemitério diverso do originalmente contratado, configura descumprimento de obrigação contratual essencial. A autora, em um momento de fragilidade emocional pelo falecimento de seu sobrinho, foi compelida a aceitar condições desfavoráveis e incompatíveis com o contrato original, o que caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Ademais, não se mostra razoável a contratação sem vícios de consentimento, considerando que a autora ajuizou a presente ação com o intuito de exumar o corpo de seu sobrinho e transferi-lo para o cemitério originalmente contratado. Ora, se realmente tivesse a intenção de alterar o local do sepultamento, não teria ingressado com esta demanda.
Tal fato reforça a abusividade da conduta da ré, que desrespeitou os termos contratuais e a legítima expectativa da consumidora.
Assim, verifica-se que a conduta da suplicada violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e causou à autora grave abalo emocional, em razão do constrangimento e da frustração experimentados em um momento de luto. Em razão dos motivos expostos nesta sentença, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor apto a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (fevereiro de 2019); Condenar a promovida a realizar a exumação dos restos mortais e fazer a realocação para o cemitério Parque da Saudade, conforme o contrato de ID 120667109, cláusula segunda.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130563793
-
08/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563793
-
17/12/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 16:47
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/03/2024 10:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 10:35
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
27/02/2024 17:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 17:07
-
28/11/2023 18:46
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/11/2023 18:45
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/09/2023 23:40
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 02:01
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 02:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
23/08/2023 10:37
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:49
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2023 10:22
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2023 16:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987673-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:44
-
10/04/2023 21:10
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 02:15
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 18:02
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/04/2023 11:11
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:13
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 11:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 16:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 16:13
-
29/09/2021 16:23
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/09/2021 16:22
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
24/09/2021 14:57
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 11:25
Mov. [34] - Encerrar análise
-
27/08/2021 09:02
Mov. [33] - Conclusão
-
27/07/2021 04:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02205397-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 04:53
-
21/07/2021 16:54
Mov. [31] - Encerrar análise
-
02/07/2021 20:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 02:55
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 68/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
-
30/06/2021 17:18
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2021 17:37
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 68/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
29/06/2021 15:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 23:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02058513-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2021 23:01
-
27/04/2021 19:20
Mov. [24] - Mero expediente | Processo devolvido pelo CEJUSC sem exito na tentativa de conciliacao. Aguarde-se o transcurso do prazo contestatorio.
-
26/04/2021 20:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/04/2021 20:13
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/04/2021 19:33
Mov. [21] - Documento
-
26/04/2021 10:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02012389-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 10:32
-
08/04/2021 20:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/04/2021 20:18
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2021 11:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/01/2021 13:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/01/2021 18:06
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 23:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
21/01/2021 23:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
20/01/2021 13:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 09:42
Mov. [11] - Documento Analisado
-
19/01/2021 15:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 11:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 10:22
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/11/2020 00:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0669/2020 Data da Publicacao: 27/11/2020 Numero do Diario: 2508
-
25/11/2020 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 11:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/11/2020 16:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2020 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2020 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202385-77.2023.8.06.0101
Diana Keila Freitas Sousa Leitao
Banco Pan S.A.
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 18:27
Processo nº 0202385-77.2023.8.06.0101
Diana Keila Freitas Sousa Leitao
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 13:54
Processo nº 0271069-63.2023.8.06.0001
Vagner Henrique de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 09:50
Processo nº 0271069-63.2023.8.06.0001
Vagner Henrique de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:28
Processo nº 3000145-86.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Jose Arnobio Evangelista da Silva
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 07:51