TJCE - 0267174-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140576727
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140576727
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267174-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: IRENILDE ANDRADE FEITOSA Réu: SBC-SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença; iniciado pelo promovido SBC - Sistema Benemérito Cearense ao comunicar o depósito judicial de valor equivalente à condenação ID 137339301, vindo a petição acompanhada de comprovação do depósito noticiado (ID 137339302).
Na mesma petição informou que estaria em andamento os procedimentos para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Antes de ser formalmente intimada, a promovente trouxe aos autos as petições de Ids. 137604414, 137608213 e 137510686, por meio das quais anuiu com o valor depositado pela promovida e requereu seu levantamento por meio de dois alvarás, sendo um em seu nome e outro, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em nome de seu advogado.
Em petição de ID 137610681, a promovente informou que estava providenciando a documentação necessária para a efetivação da obrigação de fazer, esta a cargo da promovida.
Em seguida, veio aos autos a petição de ID 140806348, por intermédio da qual a promovida comunicou o cumprimento da obrigação de fazer e o comprovou com o documento de ID 140806350.
Breve relatório, passo a decidir.
Evidencio que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral.
Tenho as petições de Ids. 137604414, 137608213 e 137510686, como anuência da titular do crédito quanto aos valores depositados pela promovida o que implica em declaração de satisfação da obrigação de pagar e consequente extinção da fase do cumprimento de sentença, nos termos do Art. 526, §3º, do CPC/15, enquanto a iniciativa voluntária da promovida denota a ausência de interesse recursal.
Isto posto, tenho por satisfeitas as obrigações de pagar e fazer atribuídas à parte promovida SBC - Sistema Benemérito Cearense e extingo, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do Art. 526, § 3º c/c 924, II, ambos do CPC, restando a autora e seu advogado autorizados ao levantamento imediato de seus créditos.
Sem custas, nem honorários na fase executória.
Intime-se a parte promovida para pagar as custas finais do processo, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-a de que não o fazendo será oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida ativa do Estado, observando que as guias das custas já se encontram nos autos e foram calculadas nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Consigno, finalmente, que os alvarás deverão ser expedidos na forma que segue: a) alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 10.392,05 (dez mil trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos), tendo como origem a conta nº 4030 040 02028944-1 da Caixa Econômica Federal (ID137339302), com transferência para a conta indicada na petição de ID 137604419; b) alvará em nome do advogado que representa a autora para levantamento do valor de R$ 1.558,81(mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), tendo como origem a conta nº 4030 040 02028944-1 da Caixa Econômica Federal (ID 137339302), com transferência para a conta indicada na petição de ID 137608214. P.R.I.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Fortaleza, 20 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140576727
-
09/04/2025 11:09
Processo Reativado
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07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:28
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130563793
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267174-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: IRENILDE ANDRADE FEITOSA Réu: SBC-SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA - ME SENTENÇA Irenilde Andrade Feitosa, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Sistema Benemerito Fortaleza, alegando, em síntese, que em 2014, a autora contratou o plano funerário "Infinity Total" da empresa ré, confiando que este cobriria todos os serviços necessários para velórios e sepultamentos no Cemitério Parque da Saudade, em Caucaia/CE.
Durante a vigência do contrato, as parcelas foram regularmente pagas.
Em 2019, após o falecimento do sobrinho, ao tentar ativar o plano, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 700,00 por serviços essenciais, como sala de velório e necropsia, que não estariam incluídos, embora tivesse sido informada na contratação que o plano cobria tudo.
No mesmo dia, foi levada a "aceitar" um novo contrato elaborado unilateralmente pela ré, sem ser informada que o local de sepultamento seria alterado para o Cemitério Memorial Morada da Paz, localizado na Rodovia BR 020, em Caucaia/CE, a cerca de 8 km do Cemitério Parque da Saudade, originalmente contratado.
Além disso, alega que no dia do velório, foi forçada a discutir e "aceitar" um novo contrato, unilateralmente elaborado pela ré, que alterava o local de sepultamento para o Cemitério Memorial Morada da Paz, diferente do previamente acordado.
Esse novo contrato só foi enviado para assinatura um mês após o sepultamento, deixando a família em situação de constrangimento e estresse, especialmente pela dificuldade de acesso ao local. Diante dos fatos, pleiteou o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a condenação da promovida a exumar os restos mortais e fazer a realocação.
Despacho (ID 120665098) , deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação (ID 120665119), na qual a requerida argumenta que não é devida a indenização por danos morais e danos materiais, ante a inexistência da responsabilidade civil.
Decisão Interlocutória (ID 120667083) em que o feito foi saneado.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Decisão Interlocutória (ID 120667090) remetendo o feito para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve a análise de duas questões principais: A exigência de pagamento extra para a utilização de sala de velório e necropsia, não previstos no contrato original; e a conduta da promovida em fazer a autora aceitar um novo contrato no dia do velório, que alterou unilateralmente o local de sepultamento. Cumpre observar, ab initio, que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nestes autos, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo.
Os autores se amoldam ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Primeiramente, quanto à questão dos danos materiais relativos à taxa de velório e necropsia verifica-se que o contrato de 2014, anexado aos autos, não contemplava tais serviços.
Nesse ponto, a exigência de pagamento adicional está em conformidade com o contrato, não havendo que se falar em reparação por danos materiais.
Vejamos: Diversamente, no que tange à exigência de assinatura de um novo contrato, verifica-se manifesta abusividade por parte da promovida. É incontroverso que a alteração unilateral do local de sepultamento, para um cemitério diverso do originalmente contratado, configura descumprimento de obrigação contratual essencial. A autora, em um momento de fragilidade emocional pelo falecimento de seu sobrinho, foi compelida a aceitar condições desfavoráveis e incompatíveis com o contrato original, o que caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Ademais, não se mostra razoável a contratação sem vícios de consentimento, considerando que a autora ajuizou a presente ação com o intuito de exumar o corpo de seu sobrinho e transferi-lo para o cemitério originalmente contratado. Ora, se realmente tivesse a intenção de alterar o local do sepultamento, não teria ingressado com esta demanda.
Tal fato reforça a abusividade da conduta da ré, que desrespeitou os termos contratuais e a legítima expectativa da consumidora.
Assim, verifica-se que a conduta da suplicada violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e causou à autora grave abalo emocional, em razão do constrangimento e da frustração experimentados em um momento de luto. Em razão dos motivos expostos nesta sentença, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor apto a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (fevereiro de 2019); Condenar a promovida a realizar a exumação dos restos mortais e fazer a realocação para o cemitério Parque da Saudade, conforme o contrato de ID 120667109, cláusula segunda.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130563793
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08/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563793
-
17/12/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:47
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/03/2024 10:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 10:35
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
27/02/2024 17:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 17:07
-
28/11/2023 18:46
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/11/2023 18:45
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/09/2023 23:40
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 02:01
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 02:15
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:18
Mov. [49] - Documento Analisado
-
23/08/2023 10:37
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:49
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2023 10:22
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2023 16:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987673-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:44
-
10/04/2023 21:10
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 02:15
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 18:02
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/04/2023 11:11
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:13
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 11:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 16:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 16:13
-
29/09/2021 16:23
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/09/2021 16:22
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
24/09/2021 14:57
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 11:25
Mov. [34] - Encerrar análise
-
27/08/2021 09:02
Mov. [33] - Conclusão
-
27/07/2021 04:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02205397-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 04:53
-
21/07/2021 16:54
Mov. [31] - Encerrar análise
-
02/07/2021 20:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 02:55
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 68/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
-
30/06/2021 17:18
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2021 17:37
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 68/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
29/06/2021 15:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 23:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02058513-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2021 23:01
-
27/04/2021 19:20
Mov. [24] - Mero expediente | Processo devolvido pelo CEJUSC sem exito na tentativa de conciliacao. Aguarde-se o transcurso do prazo contestatorio.
-
26/04/2021 20:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/04/2021 20:13
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/04/2021 19:33
Mov. [21] - Documento
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26/04/2021 10:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02012389-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 10:32
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08/04/2021 20:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/04/2021 20:18
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2021 11:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/01/2021 13:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/01/2021 18:06
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 23:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
21/01/2021 23:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
-
20/01/2021 13:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 09:42
Mov. [11] - Documento Analisado
-
19/01/2021 15:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 11:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 10:22
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/11/2020 00:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0669/2020 Data da Publicacao: 27/11/2020 Numero do Diario: 2508
-
25/11/2020 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 11:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/11/2020 16:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2020 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2020 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 07:51