TJCE - 3001504-34.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em 10/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2023 08:55
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
02/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2023 03:05
Decorrido prazo de GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001504-34.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA PEDROSA SOARES POLO PASSIVO:MMS SANTOS COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795, GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO - SP462236 e MARCEL MARQUES BRITO - SP243028 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.171,97 (Um mil cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) e eventual desbloqueio do excedente.
Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
05/04/2023 20:12
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/04/2023 13:55
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
05/04/2023 02:13
Decorrido prazo de GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001504-34.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA PEDROSA SOARES POLO PASSIVO:MMS SANTOS COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795, GEOVANA APARECIDA MARQUES SOLDADO - SP462236 e MARCEL MARQUES BRITO - SP243028 DESPACHO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença do presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC e os Enunciados do FONAJE, devendo ser cumpridas as determinações abaixo, independente de novo despacho, inclusive, se necessário, impulsionando-se de forma ordinatória, atentando o Gabinete para a sequência dos atos a seguir ordenada: 1) Intimem-se as promovidas para que cumpram a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma online, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora online via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 02/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 11:42
Não recebido o recurso de MMS SANTOS COSMETICOS LTDA (REU).
 - 
                                            
22/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
17/02/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001504-34.2022.8.06.0112 Promovente: LAURA PEDROSA SOARES Promovida: MMS SANTOS COSMETICOS LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovação de vínculo com o comprovante de endereço acostado aos autos para estabelecimento do Juízo competente, com apoio na Lei 7115/83, considerando que declaração destinada à residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88, notadamente, porque na própria inicial, a autora afirma que por diversas vezes reportou no site da parte promovida, a irregularidade de situação, sem obter êxito.
Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade da parte posteriormente, uma vez que a mesma se confunde com o mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, decreto a REVELIA da parte MMS SANTOS COSMETICOS LTDA.
Ocorre que, embora devidamente citada (id. 40936975) para Audiência Una designada para o dia 30/11/2022, conforme id 468857765, a parte não compareceu ao ato audiencial e tampouco apresentou contestação, pelo que, conforme previsão do art. 2º da Lei 9099/95, ante a ausência injustificada da parte promovida, o decreto de Revelia é a medida aplicável pertinente no âmbito dos Juizados Especiais.
Outrossim, exatamente em razão da ausência injustificada da promovida àquele ato, a autora requereu aditamento da inicial para incluir a Amazon no polo passivo, o que foi deferido conforme art. 329 do CPC, neste caso, observando-se preclusão no sentido de manifestar-se a promovida MMS SANTOS COSMÉTICOS quanto ao polo passivo, posto que ausente.
Assim, reputo válida a primeira citação direcionada a autora, bem assim, sem qualquer efeito a segunda citação constante do id 49326879, posto tratar-se de mera repetição de expediente, realizado por cautela por parte da SEJUD.
Por fim, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC/15, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca de descumprimento de oferta realizada pela fornecedora.
A autora afirma que na data de 12/07/22 realizou a compra do produto “TRUSS FINALIZADOR FRIZZ ZERO 260ML” através da plataforma online da Amazon com preço promocional no “prime day” de R$ 89,90 (oitenta e nove reais), produto que tinha como vendedor a empresa promovida (MMS SANTOS COSMETICOS LTDA).
Aduz ainda, que após realizar o pagamento, cuja nota fiscal encontra-se acostada, não recebeu o produto adquirido.
Alega ainda, que tentou resolver a situação de forma administrativa várias vezes, sem obter resposta quanto ao reembolso, ou ainda o recebimento do produto correto.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o cumprimento da oferta e a condenação das promovidas em danos morais.
Por sua vez, a Amazon em sua contestação de ID 54474115, em síntese, alega sua ilegitimidade passiva por se tratar de mero “shopping virtual”, aduzindo ainda, que prestou todo o atendimento e devido zelo ao consumidor e que a responsabilidade quanto ao produto caberia a loja de terceiro que utiliza sua plataforma, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente, necessário apontar que embora devidamente citada, a empresa promovida MMS SANTOS COSMETICOS LTDA deixou de comparecer à audiência e de oferecer defesa conforme ID. 46885765, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor referentes a promovida “MMS SANTOS COSMETICOS LTDA”.
Quanto a questão da preliminar de ilegitimidade da parte, necessário apontar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, e, aplicando a norma contida nesses dispositivos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva.
Diversas são as jurisprudências nesse sentido. (TJDF nº 0701397-67.2022.8.07.0016, DJe 27/06/2022; TJMS, nº 0803788-32.2017.8.12.0018, DJe 02/12/2018).
Necessário ainda apontar, que nas fls. 14 da contestação da promovida Amazon constante do ID 54474115, no que diz respeito ao contato para fins de reclamação quanto ao produto, aponta o sistema de “garantia de A a Z”.
Assim fica evidente que tanto a compra é feita diretamente com a promovida, assim como qualquer contato para reclamar a compra, é feito também diretamente com a promovida Amazon, e não, com o suposto terceiro/vendedor.
Mister mencionar que a própria promovida Amazon afirma em sua contestação também atuar como varejista e manter produtos para venda em estoque.
Ora, em se tratando de marketplace, na mesma medida em que as empresas colhem os frutos com os anúncios realizados por terceiros em sua plataforma, também respondem solidariamente pela execução do contrato, eis que o comprador de boa-fé não tem conhecimento do acordo estabelecido entre as empresas.
Nesses termos, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva da promovida Amazon, citando nesse caso específico os recentes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ELETRÔNICA DE MERCADORIA.
COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK.
PRODUTO IMPRÓPRIO.
COMPRA REALIZADA NO AMBIENTE DA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. 5.
Incontroverso que os dois notebooks Dell Inspiron i15-3584-A30P, 8ª Geração, Intel Core i3 4GB 1TB Tela LED HD 15.6"Windows 10 Preto, Inspiron 15 3000, números de série 9HX9N73 e 1JX9N73, comprados pela parte autora no sítio da recorrente. [...] (TJ-DF 07013976720228070016 1431345, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FAZER C.C COM DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
MODELO 'MARKETPLACE'.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS.
CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO RENOME DA RÉ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
OFERTA QUE VINCULA A FORNECEDORA.
PREÇO VIL OU ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015454-64.2018.8.26.0004; Relator (a): Ana Paula Achoa Mezher; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 06/02/2020 Passando ao mérito, do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante a prova colhida na audiência de instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95, em especial, o Depoimento Pessoal, entendo que a autora conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de que houve publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1° do CDC, na medida em que foi oferecido algo a autora que não era verídico.
Da análise dos autos, é possível constatar que a autora comprou um produto de promoção que era vendido na plataforma digital da Amazon (empresa promovida) em um período promocional oficial da própria loja chamado de “prime day” conforme nota fiscal em anexo (ID 35648165, fls. 4), porém recebeu um produto completamente diferente como pode ser observado no ID 35648165, fls. 8., com a alegação de supostamente ter acabado no estoque, embora o produto continuasse a ser vendido na plataforma da Amazon.
Uma vez que a parte autora não obteve êxito na via administrativa, teve que acionar o Judiciário para garantir o seu direito de exigir o cumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do CDC.
Desse modo, restou verossímil que a parte ré não cumpriu a oferta feita por meio de publicidade em sua plataforma, assim como é incontroverso o fato de que o produto em questão foi comprado pela parte autora no sítio da empresa promovida Amazon.
Portanto, se a requerida se lançou ao mercado com o intuito de auferir lucro, intermediando a venda do produto através de sua plataforma digital, assume o risco do respectivo negócio e deve arcar com os danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, como ocorreu in casu.
Nessa esteira, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi responsável pela adoção, por nosso ordenamento jurídico, da teoria do risco, pela qual devem ser suportados os ônus e encargos do exercício de determinada atividade por aquele que aufere lucros dela resultantes.
Convém mencionar, mais uma vez, que não foi apenas uma compra realizada em qualquer dia, já que a requerente adquiriu o produto no dia do "Prime day" (propaganda promocional ofertada pela promovida Amazon), o que o levou a crer que estava em um ambiente seguro e que a oferta era válida e garantida ou comercializada pela requerida.
Considerando que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de ilidir sua responsabilidade pelo anúncio e cumprimento da oferta, de rigor a sua condenação em obrigação de fazer, consistente em efetuar a entrega do produto.
Desse modo, fica configurada, pois, uma falha na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, o que enseja a responsabilidade objetiva e solidária.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, faz jus ao recebimento do produto prometido em oferta, conforme art. 30 do CDC.
Por conseguinte, merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais.
Ora, se o vendedor não estava mais ativo na plataforma da requerida, conforme justificativa prestada pela requerida após reclamação da autora, houve falha da requerida na execução dos seus serviços, uma vez que deixou de proceder a exclusão do anúncio, permitindo a contratação e o pagamento pelo consumidor.
Destarte, inconteste que a situação exposta na exordial, decorrente,
por outro lado, de falha da requerida quanto à organização dos cadastros de seus vendedores, causou a autora transtornos, estresse e intensa aflição.
Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e as mágoas inerentes ao cotidiano.
Quanto ao Dano Moral, há dano moral quando o fornecedor de serviço se recusa a cumprir a oferta de promoção disponibilizada e obriga o consumidor a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.
Nesse sentido, precedentes: (TJ-MG - AC: 10153160055510001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 14/07/2020).
Neste caso, o pedido de indenização por danos morais tem por fundamento a falha na prestação dos serviços pela parte ré, notadamente em razão da recusa em cumprir à oferta.
A perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e, por isso mesmo.
Nesses termos entendo devidos os Danos Morais, assim como, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenar solidariamente as promovidas para: a) à obrigação de fazer de entregar a promovente, os produtos descritos no pedido nº 702-3735999-8340259 (ID. 35648165, fls. 7) “TRUSS FINALIZADOR FRIZZ ZERO 260ML”, no prazo de 15 dias conforme art. 806 do CPC, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC/15, que desde já arbitro em R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (12/07/2022 - ID 35648165/7); b) assim como CONDENO ainda a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
01/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/02/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
31/01/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
31/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/01/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
11/01/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/01/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/12/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/12/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
30/11/2022 12:17
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
29/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2022 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
23/09/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
23/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000730-34.2022.8.06.0102
Magna Maria Viana de Albuquerque Teixeir...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2022 22:28
Processo nº 3000904-28.2022.8.06.0010
Condominio Residencial Itapoan I
Jose Lins Cruz Junior
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 12:13
Processo nº 0178906-74.2017.8.06.0001
Maria Marta de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2017 21:10
Processo nº 3000282-93.2022.8.06.0059
Miguelina Damaceno de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:11
Processo nº 3001486-42.2022.8.06.0167
Aila Maria Osterno Dionizio
Serasa S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:42