TJCE - 3002311-44.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144389684
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144389684
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002311-44.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO EDSON CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos da inicial.
O autor relata que é corretor de imóveis desde 2005 e mantém uma conta no Facebook associada ao e-mail [email protected], plataforma que utiliza para promover sua atividade profissional.
Relata que,no dia 10 de setembro de 2024, foi surpreendido por uma notificação informando a desativação de sua conta.
Informa que o bloqueio se deu de maneira abrupta e sem qualquer comunicação prévia que pudesse justificar tal medida.
Em razão de tais fatos, requereu o deferimento de tutela antecipa destinada à reativação da conta pertencente ao autor na plataforma pertencente à ré e, ao final, pela confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito praticado pela ré ao suspender/excluir a conta anteriormente pertencente ao autor.
De início, há de se esclarecer que a liberdade contratual e a autonomia da vontade não são os únicos princípios que devem reger as relações privadas, sendo passíveis, inclusive, de serem minimizados diante de outros princípios contratuais e/ou interpessoais à exemplo da boa-fé, contraditório e ampla defesa e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, observo que a negativa fornecida pela requerida se limita a indicar de violações que contrariam código da comunidade.
Frise-se que caberia à demandada afastar a ilicitude exposta na inicial através da comprovação das irregularidades que afirma existir.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833195-91.2022.8 .15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda (Adv.
Celso de Faria Monteiro - 21.221-A/PB) APELADA: Gustavo Henrique Rodrigenes Ferreira (Adv .
Jucyann André S.
Araújo - 19.346/PB) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA .
BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM.
DESATIVAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .
MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art . 373, do CPC). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08331959120228152001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (grifos acrescidos) Desse modo, não tendo sido apresentada documentação comprobatória minimamente apta a configurar fato impeditivo ao direito autoral, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, II do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em que pese demonstrar a falha na prestação de serviços por parte da ré, não restou demonstrado abalo psíquico indenizável.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer destinada à reativação do perfil do autor, permitindo a sua atuação na plataforma objeto dos autos, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144389684
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31/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135154886
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133813357
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135154886
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133813357
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3002311-44.2024.8.06.0222 REQUERENTE: FRANCISCO EDSON CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, ante a ausência de justificativa plausível. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO EDSON CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega que é corretor de imóveis e mantém uma conta no Facebook para promover sua atividade profissional e que no dia 10 de setembro de 2024 foi surpreendido por uma notificação informando a desativação de sua conta, sem qualquer comunicação prévia que pudesse justificar tal medida.
Alega, ainda, que, desde então, o autor tem enfrentado enormes prejuízos profissionais, pois sem acesso ao perfil fica impossibilitado de realizar novos anúncios e interagir com clientes em potencial, perdendo não só o alcance de sua rede, mas também o retorno financeiro dos investimentos já realizados na plataforma. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que restabeleça a conta da parte Autora, no prazo de 24 horas, locados sob link: [email protected] email que dava acesso ao Facebook, e email para recuperação: [email protected] e que desative a autenticação de dois fatores e a tela de identificação de acesso.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135154886
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07/02/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133813357
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30/01/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126953434
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126953434
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002311-44.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000557-38.2022.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e tratou de pedidos e causa de pedir distintos da presente ação.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126953434
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09/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126953434
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09/01/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:45
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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25/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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