TJCE - 0249426-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0249426-15.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ANA ELISABETE ROCHA MATOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
15/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA ELISABETE ROCHA MATOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27102983
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27102983
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0249426-15.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADA: ANA ELISABETE ROCHA MATOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de junta médica estava em conformidade com as normativas necessárias. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, em atenção ao princípio da dialeticidade. 4.
Não é suficiente que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, tampouco que se limite a reproduzir os exatos termos do recurso principal. 5.
A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o recurso não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como se limita em reproduzir informações do recurso principal é inadmissível e afronta o princípio da dialeticidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF: Súmula n° 283; STJ: Súmula n° 182; e AgInt no AgInt no AREsp nº 2.376.134/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 03/07/2024.
TJCE: Súmula nº 43; AgInt nº 0134367-23.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/08/2024; e AgInt nº 0200967-93.2023.8.06.0137, Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra Decisão Monocrática na qual neguei provimento à Apelação do ora agravante, no sentido de manter a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ajuizada por ANA ELISABETE ROCHA MATOS, ora agravada (ID nº 22893399). A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a consumidora tem total acesso aos serviços de assistência à saúde, bem como realizou diversos procedimentos de alta e baixa complexidade. Alega que não houve a negativa de cobertura do procedimento requerido, apenas a realização de uma junta médica especializada em plena conformidade com os regramentos e as normativas necessárias, com a devida notificação à agravada sobre o resultado, que discordou da utilização do material solicitado. Por fim, pleiteia o provimento do recurso (ID nº 25060150). A agravada, em contrarrazões, preliminarmente, apresenta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ausência de interesse recursal e preclusão.
Ao final, requer o desprovimento recursal (ID nº 25578859). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que o presente agravo interno é inadmissível, de modo que não deve ser conhecido.
Explico. Na decisão monocrática recorrida, esta Relatoria negou provimento à Apelação do ora agravante e ratificou a sentença que determinou a realização de tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto Rigeneracons, marca Riginera HBW. A parte agravante, nas razões recursais deste agravo interno, limita-se a repetir os termos da Apelação principal, sem apresentar impugnação específica à decisão monocrática recorrida e as razões pelas quais ela merece reforma. Dessa forma, verifico que a recorrente pleiteia a reforma da decisão sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado.
As razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida.
Por força desse princípio, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, nem a simples repetição de alegações já dirimidas ou a transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso.
Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por impugnação genérica ou diametralmente diversa do que consta no comando decisório. Desta maneira, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do presente recurso. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo do recorrente com a decisão recorrida, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito, pois o recurso não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 03/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. […] 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. […] 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
AgInt no RMS n. 71.953/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige o recurso possa julgar o mérito recursal, confrontando-as com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre elas e o que restou decidido, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 2.
O ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da sentença recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a sentença recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado.
Apelação Cível não conhecida.
Decisão monocrática mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0134367-23.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão se trata em verificar se o banco deve ser responsabilizado e se a verba honorária deve ser diminuída. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão.
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 4.
A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AgInt nº 0200967-93.2023.8.06.0137.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) Portanto, evidenciado o equívoco da parte recorrente ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao repetir informações do recurso principal, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27102983
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18/08/2025 09:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE)
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14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007462
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007462
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249426-15.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007462
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25236677
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25236677
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0249426-15.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: ANA ELISABETE ROCHA MATOS DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao Agravo Interno de ID nº 25060150. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25236677
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10/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA ELISABETE ROCHA MATOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22893399
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22893399
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0249426-15.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ANA ELISABETE ROCHA MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICAS/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA ELISABETE ROCHA MATOS, nascida em 01/08/1960, atualmente com 64 anos e 10 meses de idade, que julgou procedentes os pedidos autorais para compelir a demandada a fornecer e autorizar à autora, ora apelada, a realização de tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto Rigeneracons, marca Riginera HBW (ID nº 17988338). A apelante, em suas razões recursais, argumenta que, conforme Resolução Normativa da ANS nº 424/17, o médico integrante da junta médica opinou pela contraindicação do material requerido, de modo que a apelada foi devidamente notificada do resultado. Alega que inexiste dano capaz de justificar reparação por dano moral, uma vez que o plano de saúde apenas cumpriu com as suas obrigações inerentes, conforme serviços contratados, assim, requer o improvimento da indenização ou a sua minoração. Além disso, afirma que os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento, tendo em vista que a indenização inexistia. Defende que as astreintes podem ser modificadas ou excluídas a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada material, bem como se mostra manifestamente excessiva e, caso o entendimento seja pela manutenção da sentença, que a multa seja arbitrada em valor inferior. Por fim, pleiteia o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença recorrida.
E, caso ocorra o parcial provimento, que seja para afastar a condenação por dano moral ou minorar a indenização, assim como determinar que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento (ID nº 17988353). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 17988359). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Procedimento cirúrgico com material prescrito por médico assistente.
Tratamento de regeneração articular.
Rol da ANS.
Taxatividade mitigada.
Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.
Irregularidade na formação de junta médica.
Prevalência da prescrição médica.
Danos morais configurados.
Minoração indevida. Juros de mora a partir da citação.
Astreintes razoáveis.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais para compelir a demandada a fornecer e autorizar à autora, ora agravada, a realização de tratamento da dor e regeneração articular em centro cirúrgico mediante o uso do produto Rigeneracons, marca Riginera HBW (ID nº 17988338). Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). No caso, a apelada foi diagnosticada com lesão condral e subcondral bilateral de grau IV, razão pela qual houve prescrição médica, subscrita pelo ortopedista e traumatologista Dr.
FLAVIO HENRIQUE MACEDO PINTO (CRM/CE nº 5655|RQE nº 1931), para o tratamento com procedimento cirúrgico devido à piora, que faz com que seja necessário o uso da tecnologia Rigenera HBW e materiais padronizados (IDs nº 17987990 e 17988191). O plano de saúde apelante negou a cobertura da prefalada cirurgia e do material na via administrativa, sob o fundamento de que há exclusão de sua cobertura contratual por ser indicação fora da Diretriz de Utilização da ANS (ID nº 17988195). Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (I) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, mesmo que de caráter domiciliar, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. Extrai-se do texto legal: Art. 10. […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Destarte, em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pela consumidora e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde: PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PACIENTE COM LESÃO CONDRAL GRAU IV.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE OSTEOCONDROPLASTIA E ENXERTO DE CARTILAGEM PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PARECER DE JUNTA MÉDICA DA UNIMED FORTALEZA PELA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA INICIAL DO PARECER ELABORADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, ora agravada, determinando a realização de cirurgia denominada osteocondroplastia, com enxerto de cartilagem, bem como a internação hospitalar e todos os materiais necessários para o procedimento, sob pena de multa cominatória. Urge destacar que a linha argumentativa da agravante, no que diz respeito à excludente contratual do tratamento com base no parecer de junta médica, ainda não foi devidamente apreciada pelo juízo singular, que, para a sua decisão, valeu-se tão somente das alegações autorais e dos documentos colacionados ao processo.
No caso dos autos, há de se considerar que o médico assistente expressamente evidenciou que os procedimentos e materiais requeridos eram imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico (vide relatório às fls. 35 dos autos de primeiro grau). Some-se a isso o fato de que a indicação de cirurgia de osteocondroplastia encontra respaldo no rol obrigatório da ANS sob o procedimento denominado "ARTROSCOPIA CIRÚRGICA PARA CONDROPLASTIA POR ABRASÃO, PERFURAÇÕES MÚLTIPLAS, REDUÇÃO DE FRATURAS, RESSECÇÃO OU DESBRIDAMENTOS DE FRAGMENTOS TENDÍNEOS, OSTEOCONDROMATOSE, RESSECÇÃO DE BURSAS E CALCIFICAÇÕES TENDÍNEAS, FIXAÇÃO DE FRATURAS E FRAGMENTOS OSTEOCONDRAIS, DESCOMPRESSÃO DO CANAL CARPIANO, SINOVECTOMIA", dentro do subgrupo astroscopia, de acordo com o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alterado pela RN nº 600/2024.
Logo, diante do perigo de dano inverso à parte agravada, assim como pela probabilidade do direito autoral evidenciada pelos laudos médicos, é de se manter a tutela que foi deferida pelo il. juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (TJCE.
AI nº 0625470-05.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
ALEGAÇÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que deferiu a tutela de urgência. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a operadora de saúde está obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela promovente, conforme prescrição médica. 3.
Em que pese as razões da parte recorrente, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita a segurada.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura da paciente. 4.
Além disso, o motivo alegado pela empresa de assistência médica para negar a cirurgia indicada, qual seja, parecer desfavorável da junta médica em relação aos procedimentos e materiais solicitados, não pode ser obstáculo para a recusa. 5.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0630858-83.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/09/2024) A junta médica, por sua vez, é regulamentada pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê, em seu art. 6º, que sua formação deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes. Da análise da documentação acostada, observa-se que o parecer da junta médica entendeu que o quadro justifica intervenção, entretanto, não tão extensa quanto o solicitado, conforme análise do caso pela especialista desempatadora Dra.
LUCIANA CASCÃO LIMA (CRM/CE nº 12358).
Assim, foi negado o pedido para tratamento cirúrgico das lesões condrais, a manipulação dos joelhos sob anestesia, os exertos compostos e o uso do Kit Rigenera e Reviscon Mono. No entanto, verifico que o parecer da junta médica foi subscrito apenas pela médica desempatadora, não se tendo notícia da efetiva participação do médico assistente e de como se deu a escolha do desempatador, de modo que se depreende que o documento foi elaborado unilateralmente pelo plano de saúde. Em situações de irregularidade na formação da junta médica, como no caso aparente, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA.
CIRURGIA NO JOELHO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Específica julgou procedente o pleito autoral, condenando a Unimed Fortaleza e a Unimed Vitória a fornecerem a autora todos os procedimentos e materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente. 2.
Segundo o relatório médico acostado à fl. 32, desde a data da cirurgia para retirada da prótese total do joelho e implantação de espaçador de cimento, a autora vem apresentando dores de moderada intensidade, mantendo o uso de medicação analgésica e antidepressiva, além de manter o membro inferior esquerdo imobilizado.
Ademais, destacou o médico assistente que a demora para a realização da nova intervenção cirúrgica eleva o risco de desenvolvimento de rigidez articular e o "atrito do espaçador de cimento com o osso esponjoso da paciente, acarreta em consumo ósseo, podendo impactar no resultado da artroplastia total de joelho." 3.
A operadora ré argumenta que agiu em conformidade ao que prevê a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - através da Resolução CONSU nº 08/98 e da Nota nº 203/2012/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS, de 16 de agosto de 2012, uma vez que, ao discordar do médico assistente, encaminhou-lhe a comunicação e fora realizado o parecer de terceira opinião sobre o assunto.
Dessa forma, defende que não houve negativa de tratamento, mas sim de procedimentos descritos como desnecessários, sendo esta a conclusão do médico desempatador para resolver a divergência. 4.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Por conseguinte, não cabe ao plano de saúde limitar a prestação do serviço em face da prescrição do profissional de saúde, mas sim quais doenças poderá dar cobertura. 5.
Dessa forma, a decisão da junta médica do plano de saúde não deve obstar o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, devidamente fundamentado em relatório, uma vez que não lhe compete determinar o método terapêutico mais apropriado para a enfermidade que acomete a autora.
Deve prevalecer, portanto, a indicação do profissional que acompanha o caso clínico. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0051455-73.2021.8.06.0115.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MATERIAL PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
QUADRO DE LOMBOCIATALGIA INTENSA.
DEVER DE COBERTURA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
DISCORDÂNCIA DA TERAPÊUTICA PELA AGRAVANTE.
IRRELEVÂNCIA.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PERIGO DE DEMORA INVERSO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e ratificou a tutela requerida pelo agravado, no sentido de determinar que a agravante no prazo de 10 (dez) dias, forneça os materiais e equipamentos necessários, conforme indicados pelo médico especialista para a consequente realização da cirurgia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se existiu ilegalidade na negativa do plano de saúde e se a junta médica foi regularmente constituída. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os procedimentos listados na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, assim como os materiais por ele indicados, desde que estejam regularizados ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA.
Constatação verificada no caso concreto. 4.
Da análise da documentação acostada pelo paciente, observa-se que o parecer da junta médica foi subscrito apenas pelo médico desempatador, não se tendo notícia da efetiva participação do médico assistente e de como se deu a escolha do desempatador, de modo que se depreende que o documento foi elaborado unilateralmente pelo plano de saúde. 5.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, o qual possui maior conhecimento do caso clínico e melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.
Verificada a obrigação do custeio do material ao agravado.
Precedentes TJCE. 6. É o agravado quem sofrerá consequência com a possibilidade de suspensão de sua cirurgia devido a discordância da operadora de plano de saúde com os materiais solicitados.
Perigo de demora inverso. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada (TJCE.
AgInt nº 0633777-45.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/05/2025) Além disso, o caráter emergencial, além de determinar a cobertura obrigatória do procedimento, afasta, em tese, a possibilidade de realização de junta médica para dirimir eventual divergência quanto aos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente (art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS). Dessa forma, a argumentação da apelante não prospera. Quanto aos danos morais, o Juízo de primeiro grau arbitrou na sentença o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A apelante requer o afastamento ou a minoração da indenização por danos morais. Visualizada a abusividade na negativa dos procedimentos requeridos, torna-se devida a condenação por danos morais. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APELADA PORTADORA SINTOMÁTICA DE TROMBOCITEMIA IMUNOLÓGICA NÃO RESPONSIVA A CORTICOTERAPIA E RITUXIMABE.
DEVER OBRIGATÓRIO DE COBERTURA COM O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ELTROMBOPAGUE 50MG.
EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL JUNTO AO E-NATJUS CNJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso em exame, é possível extrair da prescrição médica anexada às fls. 36 e 37, a necessidade de a autora, ora recorrida, ser medicada com o fármaco ELTROMBOPAGUE 50mg para o tratamento necessário à melhora do seu quadro clínico de portadora sintomática de trombocitemia imunológica não responsiva a corticoterapia e rituximabe, não sendo admissível a recusa da recorrente no seu fornecimento, mormente por ser possível encontrar junto ao sistema e-Natjus do CNJ Nota Técnica favorável (de n. 52716), apta a amparar a pretensão desenvolvida na peça vestibular. 2 - Assim, descumprido um dever de cobertura obrigatória, a situação em tablado desagua sim na condenação da operadora ré no dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais, posto que a negativa injusta da apelante, por fim, privou a parte apelada de uma possibilidade de cura e garantia de uma melhora substancial na sua qualidade de vida e saúde.
Deste modo, encontram-se sim evidências de um abalo psicológico grave, suficiente a amparar o pedido de indenização, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado ao caso. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
AC nº 0248128-90.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024) Portanto, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, a apelante buscou que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Súmula nº 362, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
De acordo com a clara redação da súmula, a data do arbitramento é referência para a correção monetária. Por sua vez, como indexador dos juros moratórios, tratando-se de obrigação contratual e ilíquida, deve ser considerado o art. 405 do Código Civil, o qual dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Neste ponto, merece transcrição os comentários de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD acerca de juros moratórios: O início da contagem dos juros moratórios resultantes de responsabilidade contratual corresponderá à data da citação (art. 405 do CC).
Adverte o art. 240 do CPC/15, que umdos efeitos materiais da citação é justamente constituir o devedor em mora.
Mas é necessário ponderar que o dispositivo só se aplica à mora ex persona, proveniente de qualquer forma de interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, incluindo-se aí a citação (art. 397, parágrafo único, do CC).
Somente nas obrigações em dinheiro será possível aplicar juros de mora imediatamente após o vencimento de seu termo.
Não havendo liquidez, sendo desconhecido o montante devido, os juros incidirão a partir da citação (REsp 1.356.120-RS, Rei.
Min.
Castro Meira, julgado em 14.8.2013). (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7ª. ed.
São Paulo: Ed.
Juspodvm, 2022, p. 624) Nessa senda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS.
ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual neguei provimento à Apelação Cível, a fim de manter inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ratificando que o plano de saúde forneça a cirurgia de colecistectomia para recessão do tumor da parede abdominal pélvica, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de tratamentos contra o câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz no aludido rol, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do tratamento.
Precedentes do STJ e TJCE. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, e mantido na decisão agravada, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 4.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, no âmbito da responsabilidade por danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0050613-62.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/11/2023) Assim, o pleito não deve ser acolhido, de forma que deve ser mantida a incidência dos juros moratórios a partir da citação, como estabelecido na sentença. No que se refere a astreintes, a apelante defende que a aplicação da penalidade é excessiva, não atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, o Juízo de primeira instância acolheu os embargos de declaração da embargante, ora apelada (ID nº 17988343), para deferir as astreintes no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) referentes aos 33 (trinta e três) dias de descumprimento (ID nº 17988349). Ocorre que, a decisão interlocutória de ID nº 17988203 deferiu o pedido de tutela antecipada da apelada para determinar que a promovida, ora apelante, fornecesse os produtos e materiais para a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). Porém, a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado, tendo sido informado pela apelada conforme ID nº 17988218.
Dessa forma, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do plano de saúde para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das astreintes anteriores (ID nº 17988220). Consequentemente, foi determinada a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o bloqueio on-line dos ativos financeiros nas contas em nome da apelante (ID nº 17988241). De tal modo, compreendo que a operadora não adotou as medidas que lhe cabiam para permitir a realização do procedimento, apenas justificando em sede de apelação que o valor determinado em sentença foi exorbitante. De logo, ressalto que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos ou punir a parte, mas sim de coagir ao cumprimento da decisão judicial. Desse modo, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Nessa senda, é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O PEDIDO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
MULTA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A objurgando o acórdão de fls. 164/178 que conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, e lhe negou provimento, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais n° 0276964-05.2023.8.06.0001, proposta por Mark de Albuquerque Viana. (...) 4.
Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se demonstra exacerbado.
Ao contrário, apresenta-se adequado e dentro dos patamares que vêm sendo fixado pelos Tribunais pátrios em processos envolvendo o fornecimento do medicamento, razão pela qual o acórdão adversado deve ser aperfeiçoado apenas para rejeitar o pleito de redução da multa em referência. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos. (TJCE.
ED nº 0639026-11.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADAS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PORFIRIA (DEFICIÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ENZIMAS DA HEMOGLOBINA).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDO.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA., aqui apelantes, se insurgem contra a sentença do Juízo a quo que os condenou, solidariamente, ao pagamento por danos materiais em R$ 272.881,63 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), referente a 7 doses do medicamento PANHEMATIN, e a pagar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de multa (astreintes), em razão da recusa em realizar atendimento médico à autora menor, portadora de PORFIRIA. (...) 11.
No tocante a condenação das apelantes a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de multa (astreintes), registra-se que a sua estipulação pelo descumprimento da ordem judicial determinada possui respaldo legal, tendo como objetivo compelir a parte contrária a cumprir a obrigação determinada. 12.
In casu, restou imposta, em decisão interlocutória, a título de astreintes, a importante de R$5.000,00 (cinco) por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como a parte demandada deixou de cumprir com o determinado, é de se reconhecer devida a multa integral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ¿ fls. 482-483. 13.
Quanta a alegativa de enriquecimento ilícito da parte adversa, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que a multa não deve ser reduzida, pois, uma vez advertida de que, caso seja constatado o descumprimento e a consequente aplicação da multa, não haverá possibilidade de redução do valor (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0246999-50.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/06/2024) Portanto, o valor fixado na sentença recorrida de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) referente as astreintes deve ser mantido, uma vez que não se verifica excesso na fixação da multa diária, de modo que mantenho a sentença em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22893399
-
11/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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