TJCE - 0286754-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:23
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151133436
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151133436
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286754-47.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de Aposentadoria, equivalente a um salário mínimo.
Consultando seu extrato de pagamento foi surpreendida com desconto em seu benefício no valor de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos), oriundo do contrato de número 02293921648530031122 do banco réu. Afirma que não realizou o referido empréstimo e, após tentativas infrutíferas de resolver administrativamente a situação junto ao banco, recorreu ao Judiciário.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a aplicação do art. 42 do CDC, o que justifica a repetição do indébito, bem como, a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que diz respeito aos danos morais, em razão na falha de prestação de serviços pela instituição financeira decorrente de cobrança indevida. Invoca a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada para cessar os descontos imediatos, mencionando o risco à subsistência digna da autora, sendo esta idosa.
Baseia seus pedidos no art. 300 do NCPC para a concessão de tutela antecipada.
Cita ainda os arts. 2º e 3º do CDC, para fundamentar a responsabilidade do réu.
Ao final, pediu que seja concedida a justiça gratuita e a tutela antecipada para a imediata cessação dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 124142091). Devidamente citada (ID 124142124), a parte ré não apresentou contestação.
Restou sem êxito a audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré (ID 124146076 ao ID 124146078).
Decretação da revelia e anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 144550921), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Cumpre estabelecer a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 ao presente feito, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No caso em tela, pretende a parte autora: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes; b) condenar a ré na repetição de indébito em dobro, referente aos descontos indevidos do benefício; c) condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da situação fática, neste quesito sendo válido citar o contrato supostamente fraudulento de número 02293921648530031122, incluído para descontos em folha de pagamento do INSS, com inicio em 11/2022 (ID 124146087). Adentrando-se ao mérito, é imperioso destacar que para a consumidora/autora é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual - fato negativo - ao contrário da instituição financeira, que possui acesso às cópias dos documentos utilizados para a celebração do empréstimo.
Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora reclamante, caberia ao banco réu o ônus da prova quanto a existência válida e eficaz do contrato supostamente celebrado entre os contratantes.
Contudo, mesmo regularmente citado (ID 124142124), o promovido não apresentou contestação nos autos, o que ensejou a aplicação de sua revelia (ID 144550921), com os efeitos dela consequentes, conforme aduz o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pela autora, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
Considerando, pois, a ausência de comprovação por parte da parte requerida da existência válida do contrato de empréstimo consignado, é suficiente para convencer a este juízo da existência de fraude, tornando necessária a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, com a consequente obrigação de indenizar da instituição financeira pelos danos sofridos.
Nesse sentido, consistem os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifo nosso). Não existe, portanto, dúvida acerca da falha na prestação de serviços pela ré.
Diante de tais exposições fáticas, é suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito na contratação do contrato em discussão, o que merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de número 02293921648530031122.
Para se verificar o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade civil, há de se analisar a presença de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao primeiro requisito, importa ressaltar que, a parte ré não comprovou a efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Desta forma, não há o que se discutir acerca de sua inexistência, tampouco de sua invalidade, que já estão corroboradas pelas alegações nos autos e pelas provas inexistentes de contratação.
Destarte, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação do empréstimo consignado, para evitar fraudes. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei).
A esse respeito - quanto aos danos sofridos pela promovente, segundo requisito do dever de indenizar -, as provas constantes dos autos confirmam que foi realizado empréstimo fraudulento com desconto junto ao benefício da autora (ID 124146087 e ID 124146082). Por fim, o terceiro requisito - nexo de causalidade - também se mostra presente, já que o dano sofrido pela autora advém, de forma direta, do ato lesivo praticado pelo réu, que veio a realizar descontos no benefício da requerente sem que tenha havido contrato válido de empréstimo consignado entre as partes.
Quanto ao dano moral, este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
Nesse ponto, o nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco reclamado.
Pelo exposto, demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, originados pelo contrato em discussão, não celebrado, nem autorizado pelo mesmo, mostra-se devida a condenação do promovido à reparação pelos danos morais sofridos e pela devolução dos valores descontados indevidamente.
Acerca do valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que a autora ficou por vários meses sem receber a integralidade do seu benefício provocando abalo emocional), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a própria Corte Superior modulou os efeitos desta nova orientação para aplicação aos indébitos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse contexto, considerando que os descontos no benefício da autora junto ao INSS, iniciou-se em 11/2022 (ID 124146082), prosseguido o feito sem deferimento da tutela de urgência para cessão dos descontos, deve ser restituído os valores indevidamente descontos, em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de número 02293921648530031122. b) condenar o banco promovido na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, a ser apurado na fase de liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. d) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 22 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
22/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151133436
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22/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144550921
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286754-47.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais formulada por MARIA SONIA DOS ANJOS GOM ES contra BANCO PAN S.A, nos termos das razões, fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Compulsados minuciosamente os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada (ID 124146075), porém, não apresentou contestação.
A revelia ocorre sempre que o réu, citado, não comparece no processo, ou seja, não responde a ação.
O autor da ação, portanto, pode pedir que seja decretada a revelia, para que seus efeitos sejam produzidos, contudo, o juízo pode decretá-la de Ofício.
Por tais razões e fundamentos, declaro, pois, como ocorrente a REVELIA do promovido, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único). Considerando que, o reconhecimento da revelia afastou a controvérsia sobre as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/15, devendo-se incluir o feito em pauta de julgamento, seguindo-se os critérios cronológico e de prioridade na tramitação processual.
Intime-se a parte desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144550921
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01/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:32
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:32
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129751217
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129751217
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129751217
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129751217
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286754-47.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados - via DJe, para manifestar-se acerca da Certidão (ID nº 124142124) e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129751217
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129751217
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09/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751217
-
09/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751217
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11/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:56
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 17:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 15:42
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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11/07/2024 15:42
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/07/2024 14:31
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/07/2024 14:12
Mov. [41] - Documento
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29/05/2024 07:43
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/05/2024 06:50
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/05/2024 20:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 18:28
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 16:50
Mov. [36] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/05/2024 01:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:16
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/05/2024 14:55
Mov. [33] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/05/2024 11:09
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:00
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
08/05/2024 12:59
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 48.
-
29/04/2024 16:50
Mov. [29] - Documento Analisado
-
11/04/2024 18:10
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 09:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 10:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397033-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 10:27
-
17/10/2023 23:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 20:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/10/2023 18:26
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) via DJe, para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento AR de fls. 38 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
-
10/07/2023 13:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/06/2023 11:50
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/06/2023 08:30
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/06/2023 18:44
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/03/2023 09:31
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 09:31
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2023 17:06
Mov. [15] - Encerrar análise
-
07/03/2023 12:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/03/2023 09:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/03/2023 20:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:21
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/03/2023 14:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 17:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 17:46
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
06/12/2022 20:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1046/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 09:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/11/2022 16:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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