TJCE - 0263983-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26867632
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26867632
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0263983-41.2023.8.06.0001 APELANTE: R W C STUDART ACADEMIA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26867632
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19/08/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24960662
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24960662
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0263983-41.2023.8.06.0001 APELANTE: R W C STUDART ACADEMIA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTA EM REDE SOCIAL.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para reativação de conta desativada em rede social, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desativação temporária da conta do Instagram, de titularidade da pessoa jurídica autora, configura dano moral passível de indenização, mesmo diante da ausência de comprovação de abalo à sua honra objetiva ou reputação comercial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica exige prova da lesão à sua honra objetiva, imagem ou reputação no mercado, não sendo admitido o dano moral presumido (in re ipsa). 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 227, admite o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica, mas condiciona sua caracterização à demonstração concreta de prejuízo à imagem institucional. 5. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a desativação da conta tenha causado abalo à credibilidade da empresa perante terceiros, fornecedores, clientes ou o mercado, tratando-se de situação que, embora gere frustração e prejuízo material, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O dano moral à pessoa jurídica exige prova da lesão à sua honra objetiva, não sendo presumido. 2. A suspensão temporária de conta em rede social, sem comprovação de abalo à reputação ou imagem da empresa perante terceiros, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 490.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, j. 08.11.2016, DJe 11.11.2016; STJ, REsp 1.660.377/RS, Segunda Turma, j. 06.06.2017, DJe 19.06.2017; TJCE, Apelação Cível 0109713-84.2008.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto RWC STUDART ACADEMIA - ME contra a sentença (ID 18713390) prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, ratificando a medida de urgência outrora deferida no ID 122474589, tornando-a definitiva pelos seus próprios fundamentos. Indefiro pedido de indenização por danos morais.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa." Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (ID 18713392), argumentando que a desativação arbitrária da sua conta no Instagram causou não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento psicológico, insegurança e frustração, caracterizando, portanto, dano moral.
Sustenta que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a ausência de comunicação adequada, o que viola os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
Ao final, pede que a sentença seja reformada para condenar o Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (ID 18713396), a ré argumenta que agiu dentro dos limites do exercício regular de seu direito ao suspender temporariamente a conta da apelante para averiguação de possível violação aos termos de uso da plataforma.
Alega que a conta foi reativada após a verificação de que não houve irregularidades e que tal suspensão temporária está prevista nos termos contratuais aceitos pela apelante ao utilizar os serviços do Instagram.
Defende ainda que não há nexo de causalidade entre a suspensão temporária e os danos morais alegados, e que a jurisprudência não reconhece o direito à indenização em situações onde o serviço é prontamente restabelecido.
Requer, assim, que o recurso de apelação seja desprovido e a sentença de primeira instância mantida na íntegra.
Ademais, o Facebook Brasil mencionou que a suspensão temporária de contas para a investigação de possíveis violações é uma prática legítima e necessária para a manutenção da segurança e integridade da plataforma, sendo uma atuação dentro do escopo dos termos de serviço aceitos voluntariamente pela apelante, também destacou que o valor reivindicado pela apelante a título de indenização por danos morais é desproporcional e incompatível com os precedentes mais gravosos, nos quais foram fixados valores significativamente menores.
E por fim, pugnou que caso o tribunal decida pelo reconhecimento do dano moral, este seja arbitrado em patamar adequado ao dano sofrido. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos apelos e passo à análise.
O cerne da controvérsia na lide reside na análise da existência de dano moral à pessoa jurídica, tendo em vista a desativação indevida de uma conta em rede social.
No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Ao tratar de danos em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias distintas, a saber: a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, o relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto. (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 35) Neste trilhar, os danos morais estão relacionados as lesões aos atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Contudo, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Tal alerta é importante porque "nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 2000, p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.
Com isso, em relação ao dano moral, apesar de algumas controvérsias iniciais, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, desde que configurados os requisitos legais.
Sendo caracterizado pela ofensa à imagem, reputação, honra objetiva ou nome comercial da empresa, de forma a causa-lhe sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico.
Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 do STJ, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Porém, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Ao contrário das situações que envolvem pessoa física, em que é possível a constatação implícita do dano, isso não ocorre com a pessoa jurídica.
Nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Conclui-se que o dano moral à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo-se a comprovação do prejuízo nos autos.
No caso em tela, apesar das alegações contidas nas razões recursais, não vislumbro substrato probatório que comprove a lesão, ônus que incumbia a parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4.
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5.
Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À REPUTAÇÃO DA EMPRESA NO MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
INDISPENSABILIDADE DA PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO OU ABALO COMERCIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consonante jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e do TJCE, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2.
Caso vertente em que não há prova de que a recorrente tenha perdido clientela, isto é, tenha sofrido abalo comercial, ou experimentado grave prejuízo à sua imagem perante o mercado imobiliário, em virtude de notificação indevida encaminhada pela empresa promovida, antes de escoado o prazo do aviso prévio para rescisão do contrato de administração de locação de imóveis.
Perda de clientes que decorreu da rescisão dos 06 (seis) contratos havidos entre a recorrente e recorrida e não em virtude da notificação em si.
Rescisões dos pactos que não configuram ato ilícito, visto que previsto expressamente nos instrumentos contatuais.
Dano mora não configurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o patamar de 12% (doze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0109713-84.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO NULIDADE MULTA ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SUSCITANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PARTE DA DÍVIDA COBRADA QUE FOI CONFESSADA PELO RÉU.
VALOR INCONTROVERSO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE VALORES PELOS SERVIÇOS EXTRAS.
IMPROCEDÊNCIA.
VALORES JÁ COMPUTADOS NO SALDO GERAL DO CONTRATO.
MULTAS APLICADAS APÓS PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
HIGIDEZ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A presente ação visa a anulação da multa administrativa, a liberação de valores indevidamente retidos, o pagamento de serviços adicionais, além da condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os entraves e atrasos na obra objeto do contrato se deram por culpa do contratante. 2) A sentença entendeu que é devida a multa contratual aplicada pela promovida pela inexecução da obrigação contratual, julgando improcedentes os pedidos, já a apelação suscita que o édito é contrário à prova produzida nos autos, desconsiderando, inclusive, o valor que o próprio réu assumiu como devido ao autor ¿ incontroverso; 3) Quando contestou o feito, o Banco contratante esclareceu que mesmo após a celebração de vários aditivos contratuais (sete ao todo), a autora não logrou cumprir no prazo o objeto do contrato, incorrendo em mora, razão pela qual, após a abertura de processos administrativos correspondentes, fora-lhe aplicadas multas.
Todavia, afirmou: ¿é ainda necessário esclarecer que existe um saldo residual a ser pago à Autora pelo Banco no valor de R$ 42.249,71 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), destes já descontado o montante correspondente às multas aplicadas¿¿.
De se reconhecer, portanto que houve a confissão, pelo réu, que a parte autora possui saldo residual a receber, de modo que o fato constitutivo do direito autoral, quanto a este ponto, resta incontroverso. 4)Os aditivos contratuais, além de outras obrigações, elasteceram o prazo para conclusão da obra de reforma da Agência, contudo, restou comprovado o seu descumprimento e, por mais que a autora alegue que os constantes atrasos na obra se deram em razão de exigência e modificações da contratante, essas alegações não foram comprovadas; 5) Regularidade na aplicação das multas administrativas após conclusão dos devidos procedimentos administrativos com observâncias às franquias constitucionais de mister; 6) Inexistência de comprovação de valores a receber decorrentes dos acréscimos de serviços.
Banco contratante de logrou provar que os valores dos acréscimos/supressões constam do saldo final do contrato; 7)No mais, conquanto se reconheça a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, afigura-se indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade.
Tal circunstância não se verifica no caso dos autos; 8) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0065394-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE FATO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO PRESUMÍVEL.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta por Premium ¿ Prestação de Serviços Combinados para Condomínios Ltda ¿ ME em face de sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Priscila Yewenyan 2- A apelante reitera os argumentos da exordial, alegando que a promovida ¿colocou em xeque a qualidade dos serviços prestados pela Autora, razão pela qual deverá ser penalizada em forma de indenização moral¿.
Afirma que as provas produzidas não foram analisadas e que houve violação ao art. 93, IX, da CF/88, c/c art. 498, do CPC, tendo em vista que a decisão não foi fundamentada. 3- In casu, não se vislumbra ausência de fundamentação na decisão recorrida, eis que o magistrado a quo fundamentou sua decisão nas provas dos autos, com base no art. 5º, da CF/88, e nos arts. 186 e 187, do Código Civil.
Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.¿ (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Precedentes. 4- Em relação à indenização a título de danos morais, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às pessoas jurídicas, eis que, conforme Súmula 227/STJ, ¿a pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿.
No entanto, o dano moral, nesses casos, não é presumível (in re ipsa), devendo haver sua apuração mediante a comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, de abalos sofridos na imagem da empresa, assim como na sua credibilidade e confiabilidade perante seus clientes. 5- Da análise dos autos, notadamente da publicação da parte ré em sua rede social (Facebook) e dos depoimentos de quatro testemunhas, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, bem como da existência de abalo à honra objetiva da empresa autora, mas tão somente o exercício do direito fundamental de livre manifestação sobre um fato ocorrido por negligência dos serviços prestados pela apelante e que causou prejuízos à demandada. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0164188-43.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, embora a exclusão da conta seja um ato unilateral da plataforma com potencial para causar transtornos e prejuízos materiais (como a perda de vendas e de contato com clientes), os autos não demonstram, até o momento, como essa exclusão impactou diretamente a reputação ou a imagem da empresa perante terceiros de forma a configurar um dano moral autônomo.
A frustração e angústia do empreendedor, embora legítimas, se referem mais à sua esfera pessoal e à interrupção do trabalho, o que, para a pessoa jurídica, se traduz em prejuízo material (perdas e danos), salvo se houver uma demonstração cabal de que a credibilidade da marca foi maculada no mercado, de modo que sem essa prova específica do abalo à honra objetiva, a indenização por dano moral carece de fundamento.
Nesse contexto, para que o dano moral seja configurado em relação à pessoa jurídica, não basta a ocorrência de um ato ilícito ou a mera interrupção de suas atividades. É imprescindível que o ato cause uma lesão comprovada à sua honra objetiva, ou seja, que haja uma demonstração concreta de que a reputação da empresa foi abalada perante seu público, clientes, fornecedores ou o mercado em geral.
A simples redução de faturamento ou perdas financeiras diretas, embora sejam prejuízos econômicos e passíveis de reparação, caracterizam-se como perdas e danos (dano material), e não como dano moral.
O dano moral, para a pessoa jurídica, exige que o ato ilícito repercuta negativamente em sua imagem, credibilidade ou bom nome, de modo a gerar uma desvalorização ou descrédito no ambiente comercial ou social.
Dessarte, em razão da ausência de substrato probatório que corrobore a tese de dano moral defendida, o seu arbitramento é vedado, de forma que a manutenção da decisão de origem é a medida que se impõe neste ponto.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários em desfavor da parte apelante, tendo em vista que estes não foram fixados na origem. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960662
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de R W C STUDART ACADEMIA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880839
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880839
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263983-41.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880839
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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