TJCE - 0263983-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134727394
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134727394
-
17/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134727394
-
13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902969
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130902969
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
R W C STUDART ACADEMIA - ME (CROSSFIT 6450), moveu Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais., em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é usuária da plataforma "Instagram", utilizando a rede social para divulgar seu empreendimento de Crossfit, interagir com consumidores e realizar marketing.
De forma inesperada, sua conta foi desativada, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Relatou que tentou acessar sua conta, seguiu os procedimentos indicados pela plataforma e recebeu um e-mail informando que a conta seria desativada por suposta violação das regras, alegando que ela estaria se passando por uma empresa sem permissão.
Contudo, a comprova que sua conta é legítima e segue todas as políticas da plataforma.
Após recorrer, teve a suspensão mantida, sem a oportunidade de apresentar documentos que comprovem o uso legal da marca "Crossfit".
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado a reativação da conta @crossfit6450.
No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar o promovido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, print da suspensão e desativação no ID122476339.
Na decisão interlocutória de ID 122474589, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando o reestabelecimento e reativação integral do perfil da autora.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no ID122476328, arguindo, preliminarmente, perda do objeto, tendo em vista que no momento em que tomou ciência, contatou o provedor.
No mérito, alegou, em suma, que a referida conta foi desativada para averiguação de eventual violação aos termos de uso, no entanto após referida averiguação a conta voltou a ficar ativa.
Aduziu que agiu nos exatos limites do exercício regular do direito, pois estava simplesmente cumprindo o contrato, não existindo qualquer anormalidade ou abusividade, afirmando que não cometeu nenhum ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência no ID 122476329.
A autora apresentou réplica no ID 122476335, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Inicialmente, afasto a alegação de perda do objeto, uma vez que, embora a conta tenha sido reativada, o pedido de reativação foi formulado em caráter de urgência e a autora demonstrou que, até o momento da reativação, sofreu prejuízos substanciais devido à sua exclusão, especialmente no que tange ao impacto sobre seu negócio e sua visibilidade.
Dessa forma, o pedido de reativação não perde seu objeto.
Analisando acuradamente os autos, a autora afirmou que teve sua conta desativada sem aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Após a desativação, relatou que seguiu os procedimentos indicados pela plataforma, mas recebeu um e-mail informando que a suspensão se deu por suposta violação das regras, especificamente por estar se passando por uma empresa sem permissão.
Contudo, a promovente junta aos autos, no ID 122476340, sua filiação e autorização para o uso da marca "crossfit".
A demandada, por sua vez, afirmou que procedeu à desativação para averiguação de possível violação aos seus termos de uso e que não está obrigada a manter o contrato. É fato que o promovido desativou a conta da autora para investigar uma possível violação aos termos de uso da plataforma.
Contudo, a desativação não foi acompanhada de uma justificativa clara e adequada à autora, tampouco foi dada a ela a oportunidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade do uso da marca "Crossfit", o que caracteriza uma falha na prestação do serviço e na comunicação com a usuária.
Vislumbro que embora o promovido tenha agido dentro de seu direito de averiguar possíveis violações, restou evidente a falha no dever de informação, pois a autora não foi notificada de forma adequada sobre o motivo da desativação, o que gerou um período de incerteza e frustração para a parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que para tornar possível o dever de indenizar, deve-se verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado voluntariamente, em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão, negligência ou imprudência.
Apesar de ter sido demonstrado que a autora de fato teve sua conta desativada, não restou configurado o ilícito passível de ensejar a reparação por danos dessa natureza.
A simples desativação temporária de uma conta de rede social, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, ainda mais considerando que o réu procedeu à reativação do perfil da autora, embora não de forma imediata.
Entretanto, não há elementos suficientes que comprovem a existência de abalo psicológico ou emocional significativo para justificar a compensação financeira.
Esta espécie de dano não é presumível.
Para haver indenização, há de existir prova cabal a respeito do prejuízo.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, ratificando a medida de urgência outrora deferida no ID 122474589, tornando-a definitiva pelos seus próprios fundamentos.
Indefiro pedido de indenização por danos morais.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deixo de aplicar a reciprocidade nos ônus sucumbências, como previsto no art. 86, do CPC, inobstante o indeferimento do pedido de indenização em danos morais, levando em consideração que valores inerentes a esta espécie de dano, não são levados em consideração para tal fim, nos termos da Súmula nº 326, do STJ.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130902969
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09/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130902969
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18/12/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:26
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 08:52
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2024 18:37
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250404-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 18:19
-
18/07/2024 20:05
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 102/127 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mar
-
16/07/2024 14:52
Mov. [57] - Documento Analisado
-
25/06/2024 16:12
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 102/127 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
07/06/2024 18:57
Mov. [55] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
07/06/2024 18:57
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/06/2024 18:31
Mov. [53] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/06/2024 18:30
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/06/2024 07:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 17:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103395-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 17:03
-
02/05/2024 11:50
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:50
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 21:54
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 10:35
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/04/2024 02:11
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 20:48
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/04/2024 08:23
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:29
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
01/04/2024 17:40
Mov. [41] - Encerrar análise
-
27/03/2024 10:41
Mov. [40] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
27/03/2024 10:41
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/03/2024 10:41
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 18:43
Mov. [36] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
29/02/2024 18:43
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/02/2024 17:58
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
29/02/2024 16:36
Mov. [33] - Documento
-
07/02/2024 07:59
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857589-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:57
-
29/01/2024 19:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 21:31
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/01/2024 19:35
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 22:25
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 10:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 18:49
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 18:49
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2023 22:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 19:11
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 13:09
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/11/2023 11:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 11:37
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
27/11/2023 15:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 11:57
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
24/11/2023 14:27
Mov. [14] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
24/11/2023 14:27
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/11/2023 14:27
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 23:29
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 10:43
Mov. [10] - Conclusão
-
27/10/2023 19:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416591-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 19:36
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18/10/2023 00:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 11:56
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/10/2023 08:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/10/2023 20:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/10/2023 20:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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