TJCE - 0282745-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152413894
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152413894
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282745-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMEDIO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152413894
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145235348
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145235348
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05/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145235348
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04/04/2025 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138003069
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138003069
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282745-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMEDIO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003069
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978142
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978142
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282745-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMEDIO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130978142
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130978142
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:12
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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