TJCE - 0200689-32.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142398345
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142398345
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142398345
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142398345
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200689-32.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DE FATIMA MENDONCA XIMENES MACEDO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA XIMENES MACEDO, em face de Banco BMG S/A. Na exordial, a autora narra que foi induzida ao erro, quando buscou a ré para contratação de cartão consignado (RMC), e realizou a contratação de reserva de cartão consignado (RCC), n. do contrato 18177850.
Alega, a autora, que recebeu uma transferência do banco requerido no valor de R$ 1.663,00 (mil e seiscentos e sessenta e três reais), mas que não realizou o contrato que é objeto da lide. Ao final, requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição requerida em danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Acostou documentos pessoais e extratos bancários. Despacho que recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da autora, determinou diligências de praxe, e deixou para analisar a tutela provisória após o contraditório, ID 110843143. Em sua contestação, o Banco alegou, no mérito, defendeu que não há ilegalidade nas contratações, vez que a parte autora anuiu e assinou o contrato de empréstimo, como comprovou no ID 110825810. Acostou extrato de consulta, contrato devidamente assinado pela autora e seus documentos pessoais, comprovantes de TED, dentre outros (ID 110843163, 110843157, 110843162, 110843165, 110843166) Na réplica (ID 110843170), a autora refutou os argumentos trazidos nas contestações, bem como reafirmando o disposto na inicial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição, bem como pela farta documentação anexada aos autos. Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Sem preliminares, passo a análise do mérito. 3.
Do mérito O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados em conta bancária da parte autora. Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e os demandados é tipicamente de consumo. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14). Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Analisando os autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado outrora, em despacho, sendo ônus dos bancos promovidos comprovarem a legitimidade da contratação supostamente efetuada pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos em sua conta bancária. Pertinente ressaltar que não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não contratou com o Banco.
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes, não havendo que se falar em má-fé decorrente do ajuizamento da ação. Na exordial, a parte autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever dos bancos, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato celebrado. Analisando os autos, percebo que a Instituição Financeira Promovida juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato, devidamente assinado pelo promovente, por meio de sua assinatura eletrônica.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral de que realizou negócio jurídico diverso do que pretendia, haja vista que existe a contratação do cartão de crédito com margem consignável, havendo o contrato assinado e comprovação do recebimento do valor. Desse modo, demonstrou-se a validade contratual dotada de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridas pelos réus. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 14/10/2021) [grifei]. CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO DE JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse (TED) do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800543-13.2020.8.18.0027, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [grifo nosso] Ressalta-se que a parte autora demonstrou ter um mínimo de conhecimento de escrita e leitura, vez que tanto a sua procuração, quanto a sua declaração de hipossuficiência foi assinada a próprio punho e não com o emprego da sua digital, na presença de duas testemunhas, procedimento adequado para quem seja não-alfabetizado ou semialfabetizado, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Nesse sentido, segue entendimento relevante do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). [grifei] Portanto, a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais não merecem prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela e julgo improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3°). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 24 de março de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398345
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26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142398345
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24/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078745
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078745
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200689-32.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDONCA XIMENES MACEDOREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o exposto no despacho de ID 110844329 e a resposta da instituição financeira juntada aos autos no documento de ID 110844334, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
RERIUTABA/CE, 9 de janeiro de 2025.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132078745
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132078745
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09/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:28
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 02:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1039/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 12:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:29
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 08:38
Mov. [23] - Ofício
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12/07/2024 07:49
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:53
Mov. [21] - Ofício
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13/03/2024 21:57
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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22/01/2024 07:26
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 15:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 14:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800117-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 14:02
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10/01/2024 21:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:22
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/01/2024 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800033-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2024 15:06
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30/11/2023 21:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 10:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 09:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803246-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 08:40
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29/11/2023 21:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1460/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 03:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1460/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para juntar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Anton
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24/11/2023 14:11
Mov. [7] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para juntar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, com esteio no art.350 e ss do Codigo de Processo Civil.
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21/11/2023 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 10:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803098-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 10:06
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30/10/2023 10:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01802932-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 10:21
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19/10/2023 10:59
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Re (via portal, se conveniada) para contestar o feito.
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17/10/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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