TJCE - 0232953-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de HERBERT MOREIRA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130991043
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0232953-56.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: LIDUINA CAVALCANTE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1.A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No caso em liça, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação dos efeitos proposta pela referida Corte de Justiça, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte requerente.
Assim, à vista do disposto no art. 332, inciso II, do CPC, preceito que veicula a hipótese de julgamento de improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, a teor do dispositivo suso mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130991043
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10/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130991043
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10/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2022 08:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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08/10/2022 04:00
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/02/2022 05:48
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 03:17
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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14/07/2021 17:24
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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31/05/2021 13:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/05/2021 19:28
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 01:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 16:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/05/2021 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/05/2021 17:56
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 09:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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