TJCE - 0289619-77.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GENESIO MOREIRA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19238607
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19238607
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0289619-77.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GENESIO MOREIRA DE FREITAS APELADO: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0289619-77.2021.8.06.0001 APELANTE: GENESIO MOREIRA DE FREITAS APELADO: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
NO MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte autora, requerendo a reformada da sentença que julgou improcedente a ação que busca a anulação de empréstimo consignado, alegando que o contrato cumpriu os requisitos legais, mesmo sendo a parte autora analfabeta.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não do empréstimo consignado firmado entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. 2.
Em fase preliminar a parte ré impugna a gratuidade judiciária.
O autor, idoso e aposentado, requereu expressamente o benefício ao protocolar a exordial, juntando declaração de hipossuficiência, o que levou ao deferimento do pedido.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração não foi afastada, pois o agente bancário não apresentou provas que contestassem o direito do demandante à benesse. À vista de todo o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.
Ainda em fase preliminar, O apelado alega ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o autor não impugnou especificamente a decisão recorrida, apenas repetindo sua peça inicial e réplica.
No entanto, essa alegação não procede, pois a sentença fundamentou-se na validade da contratação, enquanto as razões recursais do autor buscam modificar esse entendimento, inclusive apontando a ausência de assinatura a rogo no contrato, essencial para analfabetos.
Assim, as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, sendo irrelevante a repetição de alguns argumentos da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. 4.
Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5. No caso vertente, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (ID 18275569), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual. 6.
Assim, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
O quantum a ser arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos) mensais, já descontados 62 vezes, referentes ao empréstimo consignado n° 311911721-0 e o valor total emprestado de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.
No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 9.
Por fim, importante ressaltar que deve acontecer a compensação dos valores pagos pela instituição financeira (ID 18275566), pois é uma medida essencial para evitar o enriquecimento ilícito das partes envolvidas.
Portanto, quando a instituição financeira realiza pagamentos que posteriormente são considerados indevidos, é necessário proceder à compensação desses valores.
Isso assegura a restauração do equilíbrio patrimonial entre as partes, promovendo a justiça e evitando vantagens injustificadas que poderiam surgir da manutenção de valores indevidos em favor de uma das partes. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Genésio Moreira de Freita, objetivando a reforma da sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Panamericano S/A..
Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 18275619, pugnando pela ilegalidade do empréstimo consignado em razão de não ter o contrato cumprido os requisitos legais em razão da apelante ser analfabeta, qual seja, a assinatura a rogo e os documentos juntados não terem sido os originais.
Por fim, requereu a nulidade contratual com a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito.
Contrarrazões ID 18275626.
Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação cível proposta pela parte autora, requerendo a reformada da sentença que julgou improcedente a ação que busca a anulação de empréstimo consignado, alegando que o contrato cumpriu os requisitos legais, mesmo sendo a parte autora analfabeta.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não do empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta.
Ab initio, alega o demandado que o autor não comprovou os requisitos necessários para a concessão das benesses da gratuidade da justiça. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil vigente assim dispõe sobre a matéria: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, a concessão do beneplácito será conferida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
Por outro lado, também preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, trata-se de autor idoso e aposentado e, por ocasião do protocolo da exordial, o promovente, ao requerer expressamente o benefício (ID 18275471), juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 18275479), sendo o pedido deferido (ID 18275480).
Ademais, entendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos, haja vista não ter o agente bancário apresentado nenhum elemento probatório que afastasse o direito autoral à benesse. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que se refere a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, de modo a prevalecerem as argumentações desta.[...] (Apelação Cível - 0204060-89.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) (GN) À vista de todo o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda em fase preliminar sustenta o apelado a Ausência de Dialeticidade Recursal no Apelo da parte autora, pelo fato de não ter impugnado de forma específica e concreta o teor da decisão recorrida e reproduzindo exatamente o teor da sua peça inicial e réplica.
De logo, adianto que razão não assiste ao apelado.
A sentença possui como fundamento principal a validade da contratação discutida nos autos.
Por sua vez, as razões recursais da autora trazem os argumentos que visam a modificação do entendimento firmado em primeira instância, inclusive apresentando a tese de ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual que seria um requisito em se tratando de contratação com pessoal analfabeta.
Assim, denota-se que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, colaciono julgados pertinentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO PELA JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que assinado o contrato de empréstimo pela consumidora com previsão de disponibilização de valores, sem que a autora produzisse qualquer prova em sentido contrário, correta a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, eis que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Não se conhece de pedido de aplicação da litigância de má-fé formulado em contrarrazões, pela inadequação da via eleita.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - AC: 08005978120208120047 MS 0800597-81.2020.8.12.0047, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE OFENSA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA - VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES - EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra.
Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. (...) (TJ-MT 10501361420198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021)(GN) Outrossim, destaco que o fato de repisar alguns dos argumentos elencados na proemial, de per si, não indica violação ao aludido princípio.
Nesse compasso, colhem-se precedentes do C.
STJ e do Eg.
TJMG: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - BAIXA DE PROTESTO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DO DEVEDOR - ILÍCITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na petição inicial não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo com a sentença - Quitada a dívida, é ônus do devedor providenciar a baixa do protesto - Não comprovada a recusa do credor em fornecer a carta de anuência ou mesmo qualquer outra atuação ilícita, deve ser rejeitado o pedido indenizatório - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000160495685002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) (GN) Nesses termos, hei por bem rejeitar a preliminar. Assim, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão. Pois bem. É cediço que a hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica.
Explico.
Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 18275473, fl.1), bem como na procuração (ID 18275479) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura e assinatura a rogo. Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, dispõe o dispositivo a seguir declinado que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, senão veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Desta feita, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. No caso vertente, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (ID 18275569), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos para sua subsistência. Sobre o quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide., de modo a evitar o enriquecimento indevido. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos) mensais, já descontados 62 vezes, referentes ao empréstimo consignado n° 311911721-0 e o valor total emprestado de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
Defende a apelante, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas sem a assinatura a rogo da parte autora, por isso requer ao final a procedência do pedido exordia.
III.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV.
No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora.
V.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. VII.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00075162320158060028 Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00506856920218060151 Quixadá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] Ainda, importante ressaltar que deve acontecer a compensação dos valores pagos pela instituição financeira (ID 18275566), pois é uma medida essencial para evitar o enriquecimento ilícito das partes envolvidas.
Portanto, quando a instituição financeira realiza pagamentos que posteriormente são considerados indevidos, é necessário proceder à compensação desses valores.
Isso assegura a restauração do equilíbrio patrimonial entre as partes, promovendo a justiça e evitando vantagens injustificadas que poderiam surgir da manutenção de valores indevidos em favor de uma das partes. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento, para anular o contrato de empréstimo consignado e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré corrigidos, além da prescrição parcial das parcelas descontadas com mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Inverta-se o ônus sucumbencial diante da reforma da decisão, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que se fixam em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora Fortaleza, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238607
-
03/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de GENESIO MOREIRA DE FREITAS - CPF: *95.***.*81-49 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875365
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875365
-
20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875365
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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