TJCE - 3006899-81.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18267626
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18267626
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006899-81.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA.
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO HÉLIO DE LIMA SOUZA, nascido em 28/08/1957, atualmente com 67 anos e 06 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, processo nº 0261390-05.2024.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em face de BANCO DAYCOVAL S/A, declinou da competência para o processo e julgamento do feito principal (ID nº 118861894 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, aduz a impossibilidade de o Juízo declinar, de ofício, de competência relativa, bem como sustenta a faculdade do consumidor escolher onde será proposta ação, em seu domicílio ou no do réu. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reconhecido "o direito de propor a ação no domicílio do demandado" (ID nº 16026213). Decisão Interlocutória na qual deferi a tutela antecipada recursal (ID nº 16970080). O agravado, mesmo devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Ação Anulatória de Contrato e Indenização por Danos Morais.
Consumidor.
Polo ativo.
Foro competente.
Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória recorrida que reconheceu a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda proposta pelo ora recorrente em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo recorrido e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o Código autoriza que: "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do CDC). O referido dispositivo é norma protetiva, em atenção ao mandamento constitucional de tutela do consumidor (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB) e ao comando do art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar posição de hipossuficiência. Sobre o tema, destaco que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que as regras de competência em demandas que tratam de matéria consumerista variam consoante a posição do consumidor na demanda, de modo que, quando o consumidor está no polo passivo, a competência do seu domicílio é de caráter absoluto, mas, estando o consumidor no polo ativo da demanda, a competência é relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 02/06/2022) Em se tratando de competência relativa, inviável a declaração de ofício pelo magistrado, como ocorreu na decisão recorrida, consoante Súmula n° 33 do STJ, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Friso ainda a recente publicação da Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Com a referida alteração legislativa, foi acrescido o §5º ao art. 63, do CPC, dispondo que " O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso em análise, apesar do recorrente residir em Aracati/CE, não se trata de foro aleatório, escolhido sem qualquer justificativa, visto que foi observado local onde a empresa promovida mantém filial. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício a competência para processar e julgar ação consumerista, determinando a remessa dos autos para a comarca de residência da parte autora. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o declínio de competência de ofício em matéria de competência relativa; e (ii) se o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do domicílio do réu, quando este possui filial na localidade escolhida. III.
Razões de decidir 3.
A competência territorial em ações consumeristas é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 4.
O art. 101, I, do CDC, em conjunto com o art. 6º, VII e VIII, faculta ao consumidor a escolha do foro para ajuizamento da ação, incluindo o domicílio do réu, mesmo quando este possui apenas filial na localidade. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau revogada.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo declinar de ofício sua competência em matéria de competência relativa nas ações consumeristas. 2 .
O consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do domicílio do réu, inclusive onde este possui filial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, arts. 62, 63 e 1 .015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988) . (TJCE.
AI nº 0625334-08.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DECORRENTE DO AUTOR/IDOSO RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento de que a ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica deverá ser intentada no foro do domicílio do idoso, dada a sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 2.
Como visto, o conflito emanou da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. 3.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Deliberou o STJ que, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ.
Por outro lado, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, como é o caso dos autos, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Daí que, ante a possibilidade do consumidor optar pelo foro que lhe seja mais benéfico, a competência territorial passa a ser relativa, que é passível de prorrogação e modificação, nos termos dos artigos 54, 64, e 65 do Código de Processo Civil, não sendo permitida, portanto, sua declinação de ofício, sendo, nesse caso, aplicado o entendimento da Súmula 33/STJ, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".(Súmula 33 STJ) 6.
Nessa toada, preleciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil": "Se a incompetência do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afastá-lo da relação processual, deverá o réu instaurar o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. 7.
Portanto, apesar da prerrogativa de foro da pessoa idosa prevista no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, a promoção da ação no domicílio do idoso não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do mesmo, que no presente caso veio a optar pelo foro do domicílio do réu. 8.
Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE.
CC n° 0000550-16.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) Assim, verifico que decisão impugnada deixou de observar a faculdade do consumidor de propor a demanda no foro que melhor lhe convém, dentro das possibilidades conferidas pela lei e a jurisprudência, além de que o ato judicial, para o qual é imprescindível prévia provocação, foi proferido de ofício. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de revogar a decisão recorrida e, por consequência, determino o prosseguimento regular do processo originário na Comarca de Fortaleza/CE. Comunique-se ao Juízo da primeira instância o inteiro teor dessa decisão. Sem honorários recursais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267626
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28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA - CPF: *87.***.*49-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16970080
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006899-81.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO HELIO DE LIMA SOUZA.
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO HÉLIO DE LIMA SOUZA, nascido em 28/08/1957, atualmente com 67 anos e 03 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, processo nº 0261390-05.2024.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em face de BANCO DAYCOVAL S/A, declinou da competência para o processo e julgamento do feito principal (ID nº 118861894 dos autos originários).
O agravante, em suas razões recursais, aduz a impossibilidade de o Juízo declinar, de ofício, de competência relativa, bem como sustenta a faculdade do consumidor escolher onde será proposta ação, em seu domicílio ou no do réu.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reconhecido "o direito de propor a ação no domicílio do demandado" (ID nº 16026213). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Preenchimento dos requisitos.
Deferimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que neste momento processual é cabível apenas uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando-se a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Fixadas tais premissas, cumpre analisar se o agravante comprovou as condições necessárias ao deferimento do pedido de tutela recursal.
A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória recorrida que reconheceu a incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda proposta pelo ora recorrente em face de BANCO DAYCOVAL S/A Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo recorrido e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o Código autoriza que: "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do CDC).
O referido dispositivo é norma protetiva, em atenção ao mandamento constitucional de tutela do consumidor (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB) e ao comando do art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar posição de hipossuficiência.
Sobre o tema, destaco que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que as regras de competência em demandas que tratam de matéria consumerista variam consoante a posição do consumidor na demanda, de modo que, quando o consumidor está no polo passivo, a competência do seu domicílio é de caráter absoluto, mas, estando o consumidor no polo ativo da demanda, a competência é relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 02/06/2022) E, em se tratando de competência relativa, inviável a declaração de ofício pelo magistrado, como ocorreu na decisão recorrida, consoante Súmula n° 33 do STJ, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Friso ainda a recente publicação da Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício".
Com a referida alteração legislativa, foi acrescido o §5º ao art. 63, do CPC, dispondo que " O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
No entanto, no caso em análise, apesar do recorrente residir em Aracati/CE, não se trata de foro aleatório, escolhido sem qualquer justificativa, visto que foi observado local onde a empresa promovida mantém filial.
Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA CONTIDAS NO ESTATUTO DO IDOSO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM IMPUGNADO QUE DECLARADOU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, CDC).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Valneide Teresinha da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais (Processo de origem nº 0237426-80.2024.8.06.0001), declinou da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do juízo da comarca da residência da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem na espécie as regras de competência contidas no Estatuto do Idoso; (ii) a competência para o julgamento de demanda consumerista é absoluta ou relativa; e (iii) a propositura da ação no foro do domicílio da parte demandada viola o princípio do juiz natural.
III.
Razões de decidir 3.
O Juízo do foro do domicílio da pessoa idosa somente terá competência absoluta nas ações de responsabilidade referentes ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou limitação incapacidade, atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa e serviço de assistência social visando o amparo da pessoa idosa, não se enquadrando a ação de origem em nenhuma das aludidas hipóteses (arts. 79 e 80, do Estatuto da Pessoa Idosa). 4.
O art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias previstas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos, podendo ele optar por ajuizar a ação perante o Juízo do foro de domicílio do réu. 5.
Em demanda de natureza consumerista, ressalvada a escolha aleatória do foro, é plenamente admitida pela jurisprudência do STJ a propositura da ação no foro de domicílio do réu.
Em face desse entendimento, não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 6. É cediço que o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou local de cumprimento da obrigação, máxime porque tal competência, nas relações consumeristas, é de natureza absoluta. 7.
Registre-se, ainda, a existência de precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal perfilhando-se ao entendimento de que em demandas afetas à relação de consumo a competência é absoluta, sendo possível sua declaração de ofício. 8.
Todavia, é importante salientar o entendimento divergente desta Colenda Quarta Câmara, amparada na posição da Corte Superior, segundo o qual figurando o consumidor no polo ativo da lide, como no caso em apreço, a competência passa a ser relativa, admitindo-se, deste modo, a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, do foro que melhor atenda aos seus interesses, situação na qual a competência não pode ser declarada de ofício, incidindo na espécie a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 9. À vista disso, o ajuizamento da ação no foro de domicílio da parte ré não se afigura abusivo, motivo pelo qual deve a decisão agravada ser modificada, reconhecendo-se a competência da 26ª Vara Cível de Fortaleza para processar e julgar o feito.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau anulada.
Tese de julgamento: 1. "O Juízo do foro do domicílio da pessoa idosa somente terá competência absoluta nas hipóteses especificadas no Estatuto do Idoso (arts. 79 e 80 da Lei 10.741/2003)." 2. "É relativa a competência na hipótese em que o consumidor figurar no polo ativo da lide, admitindo-se, deste modo, a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, do foro que melhor atenda aos seus interesses, situação na qual a competência não pode ser declarada de ofício, incidindo na espécie a Súmula 33 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, inciso I, Lei 10.741/2003, arts. 79 e 80. (TJCE.
AI nº 0629012-31.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DECORRENTE DO AUTOR/IDOSO RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA QUANDO O CONSUMIDOR INTEGRA O POLO ATIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento de que a ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica deverá ser intentada no foro do domicílio do idoso, dada a sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 2.
Como visto, o conflito emanou da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. 3.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Deliberou o STJ que, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ.
Por outro lado, quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, como é o caso dos autos, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Daí que, ante a possibilidade do consumidor optar pelo foro que lhe seja mais benéfico, a competência territorial passa a ser relativa, que é passível de prorrogação e modificação, nos termos dos artigos 54, 64, e 65 do Código de Processo Civil, não sendo permitida, portanto, sua declinação de ofício, sendo, nesse caso, aplicado o entendimento da Súmula 33/STJ, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (Súmula 33 STJ) 6.
Nessa toada, preleciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil": "Se a incompetência do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afastá-lo da relação processual, deverá o réu instaurar o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. 7.
Portanto, apesar da prerrogativa de foro da pessoa idosa prevista no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, a promoção da ação no domicílio do idoso não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do mesmo, que no presente caso veio a optar pelo foro do domicílio do réu. 8.
Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE.
CC n° 0000550-16.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) Assim sendo, verifico que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, observo que consiste no risco à proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente, pelo curso do processo em Comarca diversa daquela que escolheu postular para facilitação da defesa de seus interesses em Juízo (art. 5°, inciso XXXII, da CRFB e art. 6°, inciso VIII, do CDC).
Logo, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifico a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar postulada, motivo pelo qual o pleito merece guarida. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal a fim de suspender a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 118861894 dos autos n° 0261390-05.2024.8.06.0001) e, por consequência, determino o prosseguimento regular do processo originário na Comarca de Fortaleza/CE.
Comunique-se ao Juízo da Primeira Instância o inteiro teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Expedientes necessários.
Determino que todos atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravante), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC).
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16970080
-
10/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16970080
-
19/12/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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