TJCE - 0228990-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168128225
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168128225
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128225
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13/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150306148
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150306148
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0228990-40.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA ROSILEUDA BATISTA BELCHIOR REU: ENEL DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150306148
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12/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130941974
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130941974
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0228990-40.2021.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA ROSILEUDA BATISTA BELCHIOR REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Rosileuda Batista Belchior em face de Enel - Companhia Energética do Ceará. Afirma a autora que é proprietária de imóvel e no dia 11 de março de 2021 compareceu a agência da Enel com o fito de solicitar a mudança de titularidade para seu nome e a religação da energia.
Ocorre que durante o atendimento, constatou-se a existência de débitos no valor de R$1.320,49 (mil trezentos e vinte Reais e quarenta e nove centavos) em nome da antiga locatária, que necessitavam ser pagos para o cumprimento da solicitação. Assegura que buscou outra vez a agência no mês seguinte e tentou através de teleatendimento a solução de sua demanda, mas a ré manteve o posicionamento de impossibilidade de religação ante os débitos inadimplidos. Postula pelos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência antecipada (deferido conforme Id. 115834467) para que a ré seja compelida a registrar temporariamente a titularidade da unidade consumidora em nome da autora e proceder com a religação de energia no imóvel, sob pena de multa.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ré contesta (Id. 115837081) que a autora jamais efetuou pedido de troca de titularidade com liberação de débito via administrativa.
Informa que o procedimento de troca de titularidade com liberação do débito exige a apresentação de uma série de documentos e a deflagração de procedimento administrativo. No ensejo, afirma que a autora é responsável pelo ônus da prova e pelo pagamento da dívida, impossibilidade de desconstituição do débito e de inversão do ônus da prova. Conciliação infrutífera (Id. 115837106). Petição Id. 115837109 e 115838001, autor afirma descumprimento da medida liminar pela ré. Ao manifestar-se (Id. 115837116), Enel aduz que a ordem de troca de titularidade foi cancelada por erro do sistema, mas renovada e o fornecimento de energia da unidade está regular.
Comunica correção deste erro em manifestação Id. 115838008. Petição Id. 115837122, autor reafirma o descumprimento da medida liminar, dado que a unidade se encontra com a energia suspensa.
Comunica após (Id. 115837975) a religação. Decisão Id. 115837975, determinou o bloqueio de valores em ativos bancários da empresa demandada e majorou a multa em caso de novo descumprimento. Ré opôs embargos declaratórios (Id. 115837981) em face da decisão de majoração, pela existência de omissão ao fixar multa que considera excessiva.
Em contrarrazões (Id. 115837994), embargado postula pelo não conhecimento dos embargos ante sua notória inadmissibilidade. Sentença (Id. 115837996) negou provimento aos embargos. Agravo de instrumento (Id. 115837983) interposto contra a decisão que concedeu a liminar a parte autora, negado provimento e mantida decisão de primeiro grau. Superada a fase postulatória, fora anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. Cabe registrar que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. A autora fundamenta seu pedido na solicitação de mudança de titularidade que alega ter sido negada administrativamente pela existência de débitos em aberto da antiga locatária.
Para comprovar a posse, anexa contrato de locação (Id. 115838577). É importante ressaltar que, diferentemente das taxas condominiais, as despesas com consumo de energia não possuem natureza propter rem, pois não estão vinculadas à propriedade do imóvel, são despesas de natureza pessoal, vinculadas ao consumidor que usufruiu do serviço.
A autora comprovou que a energia foi devidamente consumida pela antiga locatária. Neste sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ANTERIOR AO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTATADA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se foram indevidos o corte no fornecimento de energia elétrica e a recusa, por parte da concessionária, na troca de titularidade com liberação de débito anterior e se os fatos configurariam danos morais indenizáveis. 3.
Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água, esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem.
Com efeito, a obrigação pelo pagamento de utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica é de quem efetivamente se utilizou do serviço, pois não se vincula ao imóvel. 4.
Constatamos, pois, que a negativa de troca de titularidade condicionada ao pagamento de débito anterior de outro locatário se afigura indevida.
No entanto, a negativa, por si só, não é capaz de ensejar dano moral indenizável, não passando de mero dissabor. 5.
O corte de energia elétrica foi executado dentro do exercício regular de um direito, posto que existia um débito relativo a unidade consumidora cuja troca de titularidade somente foi requerida após a suspensão do serviço, ao passo que o pedido de religação de energia ocorreu somente em 08/01/2020, sendo prontamente atendido no dia seguinte, conforme prova dos autos.
Assim, também não vislumbro ocorrência de dano moral neste caso específico pelas peculiaridades do caso. 6.
Diante do exposto, o recurso foi conhecido e provido parcialmente, reformando a sentença somente para excluir a condenação relativa ao dano moral, mantendo-a inalterada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
GRIFO NOSSO. A concessionária ré afirma em contestação que o pedido da autora não foi analisado pela inexistência de procedimento administrativo com este fito.
No entanto, não explica porque não o deflagra mesmo demandado para fazê-lo judicialmente. Com base na independência das instâncias, a ré não conseguiu indicar porque os documentos trazidos pela autora não seriam capazes e suficientes para atender os requisitos exigidos pela própria ré, judicial ou administrativamente, para a mudança de titularidade com liberação do débito. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Ratificar a tutela de Id. 115834467 que se consolida para determinar à parte promovida para que transfira a titularidade da unidade consumidora para o nome da autora sem condicionar ao pagamento dos débitos deixados pela moradora anterior, bem como que seja garantida a religação da energia do imóvel situado na Rua Coelho Neto 738, Álvaro Weyne, Fortaleza-CE sob pena de multa R$ 500,00 por mês ou qualquer outra contratação substitutiva encaminhada pela autora para obter serviço equivalente a critério da autora; b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130941974
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09/01/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130941974
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19/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:03
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/11/2023 11:43
Mov. [95] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 15:05
Mov. [94] - Mero expediente | Intimadas as partes, nao sendo o caso de produzir provas e ja anunciado o julgamento antecipado (p. 186), remetam-se os autos para a fila de concluso para sentenca, sem necessidade de qualquer intimacao.
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27/10/2023 16:00
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415773-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:40
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05/07/2023 09:53
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2023 11:37
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 11:06
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27/06/2023 21:45
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 02:16
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:23
Mov. [88] - Documento Analisado
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21/06/2023 14:59
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 13:37
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 20:05
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 19:36
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13/02/2023 21:29
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 11:44
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 07:52
Mov. [82] - Documento Analisado
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08/02/2023 16:40
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 14:55
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2023 11:26
Mov. [79] - Encerrar análise
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23/12/2022 02:30
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582131-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/12/2022 01:55
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04/12/2022 17:42
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/12/2022 17:39
Mov. [76] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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08/11/2022 22:37
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:19
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0735/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios, para negar-lhe provimento. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Nogueira Ponte Juca Filh
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05/11/2022 21:18
Mov. [73] - Documento Analisado
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01/11/2022 16:28
Mov. [72] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios, para negar-lhe provimento. Expedientes necessarios.
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09/05/2022 14:53
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2022 16:36
Mov. [70] - Conclusão
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13/04/2022 23:55
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02021911-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/04/2022 23:49
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05/04/2022 23:48
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 12:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 12:28
Mov. [66] - Documento Analisado
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31/03/2022 15:36
Mov. [65] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
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31/03/2022 13:33
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 10:50
Mov. [63] - Petição
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10/03/2022 17:58
Mov. [62] - Encerrar análise
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03/03/2022 11:29
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 11:03
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 13:15
Mov. [59] - Conclusão
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14/12/2021 22:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02502075-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/12/2021 22:17
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14/12/2021 22:41
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0228990-40.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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14/12/2021 22:41
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/12/2021 19:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0752/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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08/12/2021 10:25
Mov. [54] - Certidão emitida
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08/12/2021 10:25
Mov. [53] - Documento
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08/12/2021 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 16:45
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218951-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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07/12/2021 16:33
Mov. [50] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 17:09
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 09:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02472484-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 11:57
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29/11/2021 11:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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28/11/2021 20:29
Mov. [46] - Certidão emitida
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28/11/2021 20:29
Mov. [45] - Documento
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28/11/2021 20:16
Mov. [44] - Documento
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25/11/2021 23:43
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460493-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 23:26
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25/11/2021 14:40
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2021 18:27
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02456665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 16:06
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23/11/2021 21:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0684/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
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22/11/2021 13:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 13:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/207919-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2021 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
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22/11/2021 13:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 09:03
Mov. [36] - Encerrar análise
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18/11/2021 09:02
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2021 10:23
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02438072-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 09:49
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05/11/2021 11:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/10/2021 16:40
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 15:16
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/09/2021 14:57
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/09/2021 14:25
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2021 12:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02336576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 11:45
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31/08/2021 20:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
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31/08/2021 16:57
Mov. [26] - Documento
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30/08/2021 03:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 14:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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27/08/2021 14:13
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 15:17
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 10:05
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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27/07/2021 03:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
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23/07/2021 12:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 10:51
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/07/2021 18:49
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2021 18:49
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 11:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02096073-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 11:14
-
24/05/2021 09:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2021 14:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02068433-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2021 14:34
-
18/05/2021 10:17
Mov. [12] - Conclusão
-
17/05/2021 16:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02057533-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/05/2021 16:24
-
05/05/2021 21:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
05/05/2021 21:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
04/05/2021 16:57
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/05/2021 16:57
Mov. [7] - Documento
-
04/05/2021 16:54
Mov. [6] - Documento
-
04/05/2021 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 16:37
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/074248-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2021 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
03/05/2021 15:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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