TJCE - 3037688-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136140062
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27/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136140062
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037688-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que os descontos em aposentadoria feitos por associação, cuja inexistência de relação jurídica é alegada pela parte autora podem afetar seus direitos, direta ou indiretamente.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Inclusive, a respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS.
Descontos em aposentadoria feitos por associação.
Negativa de adesão.
Tutela de urgência indeferida.
Agravo de instrumento interposto pelo autor.
Acolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Plausibilidade do direito alegado.
Adesão à contribuição associativa aparentemente fraudulenta.
Necessidade de suspensão dos descontos do benefício previdenciário durante a instrução probatória.
Medida não gera prejuízo à agravada e poderá ser futuramente revertida.
Decisão reformada para deferir a tutela de urgência nos moldes postulados.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115542-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, suspenda/deixe de efetuar, de imediato, os descontos citado na inicial no benefício previdenciário da parte autora, bem como retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias úteis após a ciência, sob pena de, em caso de inobservância: 1) imposição de multa equivalente ao montante de cada desconto efetuado, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) bem como, o bloqueio da quantia correspondente, via Sisbajud, a fim de assegurar a restituição à parte autora dos valores descontado em desacordo a presente decisão, providência esta desde já autorizada, caso reste demonstrado nos autos pela requerente.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136140062
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26/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*13-15 (AUTOR).
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17/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129360602
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037688-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que, por algum motivo, talvez por engano, a parte autora deixou de anexar aos autos a petição inicial para fins de constituição do processo.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para suprir a referida omissão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129360602
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10/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129360602
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17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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