TJCE - 3000577-67.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154192994
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154192994
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15/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192994
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09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:51
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:51
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132103491
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000577-67.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA PAULINO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado por Patrícia Paulino Rodrigues em face do Estado do Ceará.
Na petição inicial a autora relatou, em síntese, que foi diagnosticada com endometriose profunda (CID N80), busca tratamento cirúrgico urgente devido à gravidade da doença e ao risco de danos irreversíveis à sua saúde.
Aduziu que, segundo laudos médicos anexados, o tratamento indicado inclui procedimentos como retirada de útero e trompas, além de outras intervenções relacionadas, sendo imprescindível sua realização imediata para evitar agravamento da condição.
Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do procedimento, estimados em R$ 45.000,00, destacando a ineficiência do sistema público de saúde em garantir a realização da cirurgia no tempo necessário.
Assim, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado do Ceará seja compelido a custear e realizar o procedimento cirúrgico necessário no prazo mais breve possível, sob pena de multa diária.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em despacho inicial (ID 125907820), foi determinada a consulta ao NAT-JUS/CE e postergada a análise da liminar para depois da resposta do núcleo técnico.
No ID 130807742, consta a resposta do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), através da Nota Técnica de Avaliação Tecnológica em Saúde (ATS) Nº 287402.
Pois bem.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a concessão da tutela de urgência, que implicará na determinação do forneciemnto de medicação sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa aos demandados e em prejuízo a recursos públicos da área da saúde, só pode ser feita quando não houver dúvidas a respeito da urgência do procedimento para a manutenção da saúde e da própria vida do paciente.
No caso concreto,a Nota Técnica Nº 287402. do NAT-JUS (ID 130807742), ao analisar a situaçaõ dos autos, apontou que há " ausência de relatórios médicos descrevendo detalhadamente o quadro clínico da paciente, bem como o uso de medicações disponíveis no SUS para tratamento de endometriose" e que nos autos "NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela".
Dessa forma, o órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário deu parecer desfavorável ao deferimento do pedido autoral, indicando a fragilidade dos documentos médicos que instruem a petição inicial para justificar a determinação judicial de fornecimento imediato do procedimento cirúrgico, ainda mais sem observância do contraditório e em detrimento à fila de espera do SUS.
De fato, analisando a documentação médica apresentada com a petição inicial, não foi indicado de forma concreta e detalhada o quadro clínico da autora e quais e por quanto tempo os tratamentos alternativos à cirurgica aplicados, não havendo fundamentação adequada para a prescrição.
Nesse contexto, entendo que, conforme a conclusão do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, os documentos anexados à petição inicial não servem para fundamentar a urgência necessária, de forma que indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO: I.
Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pelo Estado do Ceará.
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Intime-se as partes da presente decisão.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132103491
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10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132103491
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10/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:49
Juntada de informação
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28/11/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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