TJCE - 3000003-52.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144257678
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144257678
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144257678
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144257678
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000003-52.2025.8.06.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINICLEIDE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de reparação por danos morais pela alegada falha na prestação do serviço prestado pela empresa promovida.
A parte promovente afirma que foi alvo de ação de busca e apreensão movida pela empresa ré, a qual restou extinta em virtude do pagamento integral do débito.
Segue explicando que ao tentar adquirir crédito, teve problemas por culpa do requerido, pois ainda havia restrições oriundas do contrato resolvido no processo.
A empresa ré, em sua defesa, afirma que agiu no exercício regular do seu direito de cobrar o débito não pago, o qual foi devidamente liquidado após a quitação do contrato, requerendo a improcedência da lide.
Conciliação infrutífera, nada foi requerido pelas partes.
Desnecessária a produção de provas, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Aferindo as provas produzidas, destaco que o Autor não faz a prova mínima do seu direito, uma vez que a inicial, consta instruída apenas com um print de conversa whatsapp e uma consulta processual realizada no site JUSBRASIL (ID 131591613).
No caso dos autos, a parte autora não comprova a existência da negativação, falhando em demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado (hipótese do art. 373, I do CPC). Assim, a ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DOCUMENTO JUNTADO QUE NÃO ATESTA RESTRIÇÃO EM NOME DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001952420228060032, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DE BOLETO PAGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL SÃO INCAPAZES DE ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002006820238060175, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000476320218060156, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023) Desse modo, não demonstrado o ato ilícito alegado, não há dano ou nexo de causalidade a serem apreciados. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
29/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257678
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29/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257678
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29/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132322372
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131665581
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132322372
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14/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132322372
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14/01/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000003-52.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA LINICLEIDE LIMA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência requerida por MARIA LINICLEIDE LIMA, em face de AYMORE CRED.FIN.E INVEST.
S/A.
Alega que a parte autora está impedida de realizar negociações no mercado financeiro, em razão da negativação de seu nome, devido a negativação em seu nome por parte do Banco requerido.
Instrui a inicial com os documentos de id. 131591611.
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se aos requeridos procedam a imediata exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como que cessem as cobranças indevidas, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória formulado.
Compulsando os autos, verifico que o pleito liminar de exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes deve ser acolhido.
Tal medida caracteriza-se como tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, que objetiva preservar a parte de danos irreparáveis antes do julgamento da lide.
A jurisprudência corrobora com o entendimento de que a parte autora mesmo sendo pessoa jurídica incide o Código de Defesa do Consumidor, como também há a possibilidade de inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
PLANO DE TELEFONIA.
FIDELIDADE.
TÉRMINO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MULTA IMPUGNADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
Ainda que de forma excepcional, mostra-se viável a incidência do CDC, à luz da Teoria Finalista Mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade jurídica, técnica, fática ou informacional da pessoa jurídica, com a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Codex. 2.
Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar.
Inteligência do artigo 300 do CPC. 3.
Probabilidade do direito que está fulcrada na própria dúvida acerca da origem da cobrança, após findo o contrato e o prazo de fidelização. 4.
Fundado receio de perigo de dano pela manutenção dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto discute judicialmente a licitude da cobrança. 5.
Manutenção da R.
Decisão. 6.
Negativa de provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00447230720208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Saliente-se, a esse respeito, que os documentos que instruem a inicial evidenciam, a primu oculli, a forte probabilidade de que a cobranças que ampara a inscrição no cadastro negativo refira-se a dívida inexistente, tal como afirmado na inicial.
Acrescente-se que a permanência da inscrição no cadastro de inadimplentes representa gravame à honorabilidade da pessoa, sendo previsíveis os danos que poderão advir à parte demandante caso não se promova a exclusão do rol de maus pagadores.
Com efeito, havendo discussão judicial do débito, é prudente que se impeça a restrição do crédito do devedor, sob pena de ocasionar-lhe prejuízo indevido e irreparável.
Não seria justo, muito menos jurídico, na pendência de discussão do contrato, expor-se à execração pública o suposto devedor, com a inserção de seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Presente, portanto, o perigo de dano a que alude a norma processual civil.
De outro lado, caso a lide seja julgada improcedente, os valores poderão ser atualizados e cobrados pela Ré, sem que isso lhe afete de modo significativo o patrimônio, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade.
Entendo dispensável a fixação de caução real, nos termos do o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a manifesta capacidade econômica da parte autora, a assegurar a possibilidade de ressarcir os danos que a parte contrária venha a sofrer em caso de improcedência da demanda.
Vejamos o seguinte julgado, utilizado como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJPB-010101) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR NA AÇÃO COGNITIVA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE JUNTO AO SPC/SERASA.
POSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO.
Estando a dívida em discussão quanto à sua existência, via ação judicial própria, é descabido manter a inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito por causa de alegado inadimplemento. (Agravo de Instrumento nº 001.2010.025103-0/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira. unânime, DJe 18.11.2011) [grifei].
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima apontadas, determino, liminarmente, que a parte ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição correspondente a dívida discutida nos presentes autos, enquanto estiver pendente de julgamento a presente demanda.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 dias contados da notificação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Na audiência deverão estar presentes os litigantes ou seus procuradores habilitados com poderes para transigir.
A ausência implicará revelia para o réu ou extinção do feito, para o(a) autor(a).
Não havendo acordo, as partes deverão apresentar contestação e réplica no mesmo ato, e poderão sugerir pontos controvertidos e especificar provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII (oitavo) do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 373, § 1º do CPC).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Da carta de citação deverão constar os requisitos do art. 250 do NCPC.
Intime-se o réu para que fique ciente de que deverá provar a regularidade da respectiva dívida, trazendo os documentos necessários para tal prova, até a audiência de conciliação.
Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131665581
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10/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665581
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10/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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02/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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