TJCE - 0288753-69.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 05:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JUCILEIDE FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22617043
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22617043
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0288753-69.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: JUCILEIDE FERREIRA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RESTRITA À CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 77, INCISOS I E II DO CPC.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITÍGIO AJUIZADO DE FORMA INFUNDADA.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESLEAL.
LIDE TEMERÁRIA.
MULTA.
PORCENTUAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jucileide Ferreira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé determinada pelo Juízo a quo, por considerar, no caso, que a demandante/apelante alterou a verdade dos fatos ao haver afirmado desconhecer a validade do contrato impugnado na presente demanda.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, vê-se que a prova pericial grafotécnica realizada elucidou, a contento, a controvérsia quanto à ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, atestando que a assinatura apresentada na documentação partiu do punho caligráfico da parte autora/recorrente. Dito isso, comprovada a regularidade da contratação, a magistrada a quo condenou a promovente por litigância de má-fé, sob a justificativa de que ela "altera a verdade dos fatos (conforme comprovado em perícia), agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil". 4.
A configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur).
Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. 5.
Na situação examinada, os dados objetivos dos autos mostram a adoção de conduta verdadeiramente desleal da parte autora/apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação mendaz (desconhecimento do empréstimo) ou, no mínimo, flagrantemente temerária.
Há duas possibilidades: ou a autora tinha ciência da relação contratual impugnada e tentou ludibriar o Poder Judiciário ou não teve zelo ou interesse no devido esclarecimento de eventual dúvida sobre a existência da relação negocial, insistindo em questionar a validade do negócio em todos os momentos processuais. 6. Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível como dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC. A promovente, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça, um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé. 7.
A multa foi estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ressalte-se, porém, que a apelante é idosa, com pouca instrução e sem elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se justo e razoável a redução da penalidade para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jucileide Ferreira com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] Ao apresentar o contrato (ID. 124526920), foi realizada perícia grafotécnica (ID. 124528557), cuja conclusão foi consignada nos seguintes termos: "(...) Como em um "Teste de DNA", o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 95,24% contra 4,76% de chance das assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. [...]" Assim, a ação foi julgada improcedente decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 19860153: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos (conforme comprovado em perícia), agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil." Nas razões recursais (ID n.º 19860155), a promovente requer, em suma, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, afirmando que, no caso concreto, inexiste quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício do perdão judicial ou a redução da multa. Contrarrazões ID n.º 19860159, pugnando o apelado, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à autora/apelante.
No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1- Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Antes de tudo, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, que impugna o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte apelante, afirmando que não trouxe prova mínima da necessidade apontada. Razão não assiste ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, há presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos.
No caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. O apelado, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória apta a gerar dúvida razoável quanto à impossibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da apelante. 2- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3- Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé determinada pelo Juízo a quo, por considerar, no caso, que a demandante/apelante alterou a verdade dos fatos, por ter afirmado desconhecer a validade do contrato impugnado na presente demanda. No caso, a parte autora/apelante discorre que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar informações no INSS, teria sido comunicada sobre a existência de um empréstimo contratado com o Banco Bradesco S/A, vinculado ao n.º 123419909887, no valor total de R$ $ 2.273,42 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 53,77 (cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme histórico de empréstimos anexado ID n.º 19859920 deste feito.
Todavia, a demandante afirmou desconhecer a origem dessa contratação, motivo pelo qual propôs esta ação, com o intento de responsabilizar o banco pela suposta fraude. A instituição financeira, por seu turno, anexou o instrumento contratual ID n.º 19860044, bem como extrato financeiro e comprovante de transferência do valor em benefício da contratante (ID n.º 19860041).
Entretanto, ao apresentar réplica (ID n.º 19860050), a promovente afirmou que desconhecia a assinatura aposta ao aludido contrato, requerendo a procedência da ação ante a ausência de comprovação da autenticidade dos documentos apresentados. Em decisão ID n.º 19860086, a d. magistrada a quo determinou a realização de prova pericial, sendo apresentado o laudo técnico ID n.º 19860133 dos autos, o qual confirmou que a assinatura constante na cédula de crédito bancário n.º 123419909887 corresponde à assinatura da promovente, demonstrando a legalidade da contratação. No caso, vê-se que a prova pericial realizada elucidou, a contento, a controvérsia quanto à ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação partiu do punho caligráfico da parte autora/recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que o expert cumpriu fielmente seu encargo, cujo parecer possui informações claras e objetivas sobre a técnica e o método aplicado no resultado obtido, bem como as respostas aos quesitos foram firmes e correntes, não remanescendo qualquer dúvida ou omissão, corroborando aos demais elementos de prova constantes nos autos que comprovam a validade do pacto negocial. Dito isso, comprovada a regularidade da contratação, a magistrada a quo condenou a promovente por litigância de má-fé, sob a justificativa de que ela "altera a verdade dos fatos (conforme comprovado em perícia), agindo de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil". Merece registro que não se discute, nesta esfera recursal, a validade da contratação do empréstimo entre os litigantes, reconhecidamente existente pelo Juízo a quo, mas tão somente o acerto ou desacerto na condenação da autora à multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. A configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur).
Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. No caso, os dados objetivos dos autos mostram a adoção de conduta verdadeiramente desleal da parte autora/apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação mendaz (desconhecimento do empréstimo) ou, no mínimo, flagrantemente temerária. Há duas possibilidades: ou a autora tinha ciência da relação contratual impugnada e tentou ludibriar o Poder Judiciário ou não teve zelo ou interesse no devido esclarecimento de eventual dúvida sobre a existência da relação negocial, insistindo em questionar a validade do negócio em todos os momentos processuais. Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível como dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa perspectiva, prelecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: 2.
Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procastinando o feito. (…) 12.
Incidentes manifestamente infundados.
Agindo o litigante de forma procastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé.
O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (impugnação ao valor da causa etc.), ação incidente (pedido declaratório incidental, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, RT, p. 454/456). In casu, por formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento e pela alteração da verdade dos fatos por parte da autora/promovente, adotando postura temerária e que não se coaduna com a boa-fé processual, acertada a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé imposta.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, apresento julgados deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RESTRITA À CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR / APELANTE.
CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPORTAMENTO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 77, INCISOS I E II DO CPC.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITÍGIO AJUIZADO DE FORMA INFUNDADA.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESLEAL.
LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISOS I, II E V DO CPC.
MULTA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé determinada pelo Juízo a quo, por considerar, no caso, que o demandante / apelante alterou a verdade dos fatos, por ter afirmado desconhecer a validade do contrato impugnado na presente demanda. 3.
No caso, a parte autora / apelante discorre que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar informações no INSS, teria sido comunicada sobre a existência de um empréstimo, vinculado ao nº 016193764, no valor total de R$ $ 2.291,17 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), com parcelas mensais de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme histórico de empréstimos anexado aos autos.
Todavia, o demandante afirmou desconhecer a origem dessa contratação, motivo pelo qual propôs esta ação, com o intento de responsabilizar o banco pela suposta fraude. 4.
A instituição financeira, por seu turno, anexou o instrumento contratual, bem como extrato financeiro e o comprovante de transferência do valor em benefício do contratante.
Entretanto, ao apresentar réplica, o promovente declarou que desconhecia a assinatura aposta ao aludido contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. 5.
No caso, vê-se que a prova pericial realizada elucidou, a contento, a controvérsia quanto à ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação partiu do punho caligráfico do autor / recorrente.
Dito isso, comprovada a regularidade da contratação, o magistrado a quo condenou o promovente por litigância de má-fé, sob a justificativa de que ele "deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, em especial porque afirmou não ter realizado o contrato contestado e devidamente provado que foi por ele assinado¿. 6.
Nessa conjuntura, a configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur).
Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. 7.
No caso, os dados objetivos dos autos mostram a adoção de conduta verdadeiramente desleal da parte autora/apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação mendaz (desconhecimento do empréstimo) ou, no mínimo, flagrantemente temerária.
Isto é, muito embora tivesse ciência da relação jurídica existente e da contratação efetuada, o autor tentou ludibriar o Poder Judiciário com inverdades.
Não se olvida, ainda, que o autor optou por questionar a validade do negócio em todos os momentos processuais. 8.
Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível como dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC. 9.
Assim, o promovente, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça, um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. (Apelação Cível TJ-CE 0050367-14.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO ITAÚCONSIGNADO S.A. [...] 10.
Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 11.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível TJ-CE 0009750-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). [Grifou-se]. Assim, a promovente, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça, um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé. Com relação ao quantum da multa, porém, entendo que assiste razão à parte apelante. No caso, a multa foi estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ressalte-se que a apelante é idosa, com pouca instrução e sem elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se justo e razoável a redução da fixação da penalidade para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Frise-se que tal percentual está em consonância com precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
MULTA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
PERÍCIA.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira promovida acostou documentos comprovando que as partes efetivamente firmaram o contrato que originou os descontos, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido autoral e condenou a suplicante/ apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.
A autora, em suas razões recursais, restringiu-se a pugnar pelo afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, afirmando, ainda, a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo demandado. 2.
A parte autora atuou com má-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e alterando a verdade dos fatos.
Com efeito, restou-se comprovado que as partes firmaram validamente o negócio jurídico que se pretendia anular, inexistindo vícios ou irregularidades.
Além disso, a autora utilizou-se da via judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, eximir-se do pagamento da dívida que legitimamente contratou (art. 80, II e III do CPC). 3.
Com relação ao quantum da multa, o percentual arbitrado alcança o máximo legalmente previsto no art. 81 do CPC, de modo que, considerando as condições pessoais da parte e as circunstâncias do caso, principalmente o valor atribuído à causa e o valor do empréstimo contratado, o percentual deve ser reduzido.
Em atenção à razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso, coerente e adequada a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em consonância com parâmetros desta Corte. 4.
A autora não impugnou a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0000123-65.2018.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: 23/03/2021). [Grifou-se].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTA AUTORA BEM COMO O RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESPECTIVO.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
CONDENÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO. as penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, NO CASO, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes.
Precedentes.
Redução da multa de 5% para 2% do valor atualizado da causa, em consideração à condição econômica da parte autora, mas ainda observando os limites dispostos no art. 81 do cpc.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (0009965-94.2013.8.06.0101 Classe/Assunto: Apelação Cível TJ-CE/ Contratos Bancários; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de publicação: 17/11/2020). [Grifou-se]. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 4- Dispositivo Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir a condenação da parte autora por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Sem majoração da verba honorária. Ressalte-se, por fim, que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é acobertada pela gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
09/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617043
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de JUCILEIDE FERREIRA - CPF: *32.***.*89-50 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654518
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23/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654518
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654518
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22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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