TJCE - 3036448-36.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PRADO GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PRADO GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137800716
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137800716
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 3036448-36.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] Exequente: MARCELLO FRANCESCHINI e outros Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 135008505, bem como o disposto no art. 677, §3º, do CPC, dê-se vista dos autos a parte embargada, através de seus advogados constituídos nos autos da ação principal (Processo nº 0515748-87.2011.8.06.0001), Dr.
Francisco Erionaldo Cruz (OAB/CE nº 15205-A), Dr.
Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB/CE nº 52507-A) e Dr.
Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB/CE nº 16755-A), para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137800716
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2025 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132143059
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132143059
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3036448-36.2024.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: MARCELLO FRANCESCHINI e outros EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiros, movida por MARCELLO FRANCESCHINI e DANIELE FRANCESCHINI contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN TOWER, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O presente feito, interposto em 22 de novembro de 2024, às 9:56 h, na verdade, já tramita sob outro número (0281929-89.2024.8.06.0001) desde o dia 8 de novembro de 2024, às 15:02 h, antes, portanto, do início da migração dos processos desta unidade jurisdicional para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) determinada pela Portaria 2.039/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que começou às 20 h do mesmo dia.
Flagrante, portanto, a litispendência prevista no artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: "Artigo 337 - (…) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)." (grifo nosso) Este caderno processual deve, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, e tal entendimento pode ser aplicado inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, sem maiores delongas, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em face de sua litispendência com o processo 0281929-89.2024.8.06.0001, igualmente vinculado a esta 19ª Vara Cível.
CONDENO os embargantes MARCELLO FRANCESCHINI e DANIELE FRANCESCHINI ao pagamento das custas processuais, o que decido com arrimo no artigo 82 do CPC, INDEFERINDO-LHES, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, visto que pagaram as custas do processo litispendente e, portanto, não preenchem os requisitos para o gozo de tal beneplácito.
Deixo, todavia, de condená-los em honorários sucumbenciais, visto que não se chegou a estabelecer contraditório neste caderno processual.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132143059
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13/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132143059
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10/01/2025 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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