TJCE - 3000002-52.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133167975
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133167975
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000002-52.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEXTILE XTRA CO.
LTDA REU: DILSON OLIVEIRA DE ALENCAR GONCALVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cobrança proposta por TEXTILE XTRA CO.
LTDA., em desfavor de DILSON OLIVEIRA DE ALENCAR GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da análise dos autos, observo que foi proferido Decisão Interlocutória de ID nº 131721385, determinando que a empresa demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de faturamento através da folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos moldes do sedimentado Enunciado 135 do FONAJE.
Por oportuno, verifico que em petição juntada no ID nº 133000726, a parte demandante requereu "encaminhamento do processo à Vara Cível Comum, considerando que a requerente tomou conhecimento da atualização recente de seu enquadramento para o lucro presumido.
Portanto, para prosseguimento e emissão de guias, requer-se a mudança da vara em que tramita o presente feito para a Vara Cível Comum desta Comarca".
Decido.
De acordo com o Enunciado nº 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução de mérito, com nova propositura da demanda perante a Justiça Comum, ante a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 51, II, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Extinto o presente feito por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação, designada eletronicamente nestes autos, para o dia 15.04.2025, às 15:30h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. -
04/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133167975
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03/02/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721385
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000002-52.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEXTILE XTRA CO.
LTDA.
RÉU: DILSON OLIVEIRA DE ALENCAR GONÇALVES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 07.08.2024, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Cobrança, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3001434-32.2024.8.06.0246), ocasião em que fora julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, no dia 22.08.2024, bem como o feito nº 3001254-27.2024.8.06.0113, ajuizado em data de 02.09.2024, perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o qual fora extinto sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CP, em data de 28.10.2024, sendo certificado o seu trânsito em julgado no dia 18.11.2024.
Destarte em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito siga o seu curso regular.
Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança, proposta por TEXTILE XTRA CO.
LTDA., em desfavor de DILSON OLIVEIRA DE ALENCAR GONÇALVES LTDA., devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Como é sabido, para que microempresas e empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado Especial Cível, deverão comprovar sua condição no momento da propositura da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: Enunciado 135 - O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
E compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trata-se de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e que esta não apresentou qualificação tributária atualizada.
Destarte, determino que seja procedida a intimação da parte promovente para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte promovente que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular, devendo os autos serem remetidos ao fluxo processual "citar/intimar", a fim de serem realizados os expedientes necessários.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos digitais Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA R.L.B -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131721385
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10/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721385
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10/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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