TJCE - 0200246-40.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO ALENCAR FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152519301
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152519301
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152519301
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152519301
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200246-40.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com indenização por dano moral ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a dedução de nome "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC" no seu benefício previdenciário.
Afirmou que jamais anuiu com a contratação desse tipo de serviço, que desconhece a existência do cartão e que nunca o recebeu.
Diante disso, requer que seja declarada a inexistência do contrato nº 16909711, com a anulação do empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID 125146524 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do promovido. Em sua contestação (ID 125148088), a ré alega preliminares e aduz, em suma, que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
Desse modo, afirmada impossibilidade de anulação do contrato, devendo os pedidos autorais serem julgados totalmente improcedentes. Em Réplica ID 127565424, a parte autora reiterou o teor da petição inicial, destacando, entretanto, que permanece a ausência de prova efetiva da anuência quanto à modalidade de cartão de crédito, insistindo na tese de vício de consentimento, falha na informação e abusividade da cobrança.
Impugnou os documentos juntados pelo banco, reafirmou que não contratou o empréstimo discutido. Intimados para especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132530659). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 145281660). É o relatório.
Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida consubstanciada na alegação de que o autor não buscou a resolução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda, entendo que não merece acolhimento. Sabe-se que o interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do art. 217, §1º, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Analisando os autos, constata-se que a autora sustenta que vem suportando descontos em seu benefício em favor do réu, justificado em contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Cabia à parte ré, portanto, considerando a inversão do ônus da prova deferida e nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar prova da existência do contrato. O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente contrato de cartão de crédito consignado, em 15/10/2020, contrato sob o código de adesão 66515660 (ID 125148082), com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou os documentos de IDs 12514808, 125148084, 125148085, 125148087 e 125148086.
Ao visualizar os referidos documentos, observa-se que o contrato foi regularmente firmado pela autora, contando com termos claros do que se está sendo contratando e de como será realizada a cobrança dos valores acertados. Neste sentido, a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora. Destaque-se que, apesar da divergência no número do contrato apresentado pelo promovido, é sabido que o INSS gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação.
Portanto, as provas trazidas pelo demandado evidenciam que se tratam do mesmo negócio jurídico. Nesta linha de pensamento: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024,1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Previsto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.
II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.
III ? Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico.
Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação.
IV ? A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal.
V? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO."SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMADO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento:11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). À vista disso, verifico que os documentos anexados pelo banco são aptos a indicar que a parte autora celebrou a contratação, de forma que possuem plena validade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato e, por não ter-se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe pleitear danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização. Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a contratação dos serviços pela parte requerente, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, as quais estão suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz 1Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2607669150 / acesso em 18/12/2024. -
29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519301
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519301
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO ALENCAR FEITOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO ALENCAR FEITOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145281660
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145281660
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145281660
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145281660
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145281660
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145281660
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200246-40.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Analisando os autos, observo que já há contestação e réplica. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 4 de abril de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281660
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281660
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281660
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07/04/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO ALENCAR FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131742643
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131742643
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200246-40.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 05 (cinco) dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, devem apresentar o rol das testemunhas. Na inércia, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Aiuaba/CE, 8 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131742643
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131742643
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131742643
-
10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131742643
-
10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131742643
-
10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131742643
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08/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 21:56
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 13:43
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 13:42
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 05:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01802033-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 17:01
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11/10/2024 00:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/10/2024 17:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/10/2024 15:03
Mov. [18] - Expedição de Carta
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03/10/2024 12:15
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 10:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801758-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:56
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23/08/2024 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:39
Mov. [12] - Documento
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22/08/2024 09:38
Mov. [11] - Documento
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22/08/2024 09:38
Mov. [10] - Documento
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20/08/2024 01:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 18:56
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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19/08/2024 18:55
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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19/08/2024 09:14
Mov. [6] - Mandado
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16/08/2024 13:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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