TJCE - 3045317-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158940450
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08/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158940450
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158940450
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157084085
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157084085
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31/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157084085
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27/05/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:07
Juntada de comunicação
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21/01/2025 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672341
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Nadilson Paiva Vieira, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de socioeducador e encontra-se regulamente inscrito sob o nº: 11418 (ampla disputa), no aludido concurso.
Obteve 124 pontos.
Alega que houve alteração do edital, e que passa de habilitado para não habilitado.
Requer a suspensão da sua eliminação, reintegrando-o ao certame, sendo convocado de imediato para as demais fases.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131672341
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672341
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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