TJCE - 0286505-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131687275
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0286505-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] AUTOR: MARIA JOMICI LIMA DE OLIVEIRA REU: JOSE GOMES PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., MARIA JOMECI DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogada legalmente habilitada, para requerer a retificação do registro de ÓBITO de JOSÉ GOMES PEREIRA, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00332 244 0125787 79 do Cartório de Registro Civil de Parangaba, a fim de corrigir o estado civil do de cujus.
Narra a autora que consta, na certidão de óbito, o estado civil do de cujus como CASADO, quando o correto é DIVORCIADO.
Em consequência, a promovente requer a retificação do estado civil no registro de óbito de José Gomes Pereira.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 129578520/129578516 e 131631186).
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito (ID 129578513), certidão de casamento (ID 129578515), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de JOSÉ GOMES PEREIRA, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00332 244 0125787 79 do Cartório de Registro Civil de Parangaba, fazendo constar seu estado civil como DIVORCIADO.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131687275
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10/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687275
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10/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129762525
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129762525
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17/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129762525
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11/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 10:09
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 21
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09/12/2024 10:09
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 21
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06/12/2024 14:26
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/12/2024 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/12/2024 13:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 12:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2024 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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