TJCE - 0002249-92.2019.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0002249-92.2019.8.06.0137 POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOARES COELHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez c/c tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOARES COELHO em face do INSS, objetivando, liminarmente, o benefício de auxílio-doença e no mérito requereu a concessão do restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho oua concessão de aposentadoria por invalidez com o pagamento das prestações vencidas e vincendas a partir da cessação em 02.10.2018. Aduz, em síntese, que sofreu um acidente enquanto laborava no qual resultou em fratura grave no membro superior, fratura na diáfase do úmero (CID 10 S42.3), defeito da consolidação de fratura (CID 10 M84.0) e fratura da extremidade inferior do úmero (CID 10 S42.4).
Acrescenta que requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho sendo deferido com data de início em 12.06.2016, havendo cessado em 02.10.2018, havendo o laudo considerado que a parte requerente estava apta a trabalhar. Decisão à fl. 65 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a desatualização dos laudos que acostam a exordial. Contestação às fls. 73-77 arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuidade.
No mérito, sustenta que os pedidos devem ser descartados e que deve ser realizada prova pericial para averiguação de possível incapacidade, somente sendo concedido o benefício previdenciário após a perícia. Audiência de conciliação à fl. 83 prejudicada por ausência da parte requerida. Réplica à contestação às fls. 93-98 rechaçando os argumentos da peça contestatória. Decisão saneadora às fls. 99-100 determinando a realização de perícia médica. Quesitos apresentados pela parte requerente e requerida, respectivamente, às fls. 119-120 e 137-141. Laudo pericial às fls. 159-170 concluindo pela ausência de incapacidade laborativa na parte requerente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide à fl. 182. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação. No concernente ao auxílio-acidente, preceitua o art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. Portanto, ao contrário do alegado pela parte requerente, não houve demonstração de incapacidade, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção do benefício pretendido, conforme laudo pericial realizado em juízo, de forma que a parte requerente não foi exitosa em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em casos assemelhados: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 25/04/2016 que, nos termos do laudo pericial juntado ao processo, teria lhe ocasionado lesão por esforço repetitivo, resultando em limitação muito discreta de movimentos em articulação de ombro esquerdo, além de redução de força em membro esquerdo. 3.
Ocorre que, ainda nos termos do referido laudo, em que pese constatada a existência de enfermidade que ocasione limitação de movimentos e redução de força em membro esquerdo, o perito médico aduz a inexistência de sequelas de caráter permanente, bem como a ausência de redução de sua capacidade para o trabalho, o que afasta, de pronto, a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0145647-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação previdenciária. 2.
Compulsando os autos percebe-se que de fato, o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Ausente prova de que esteja incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo antes de sofrer a doença ocupacional referida. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da Procuradoria de Justiça. (Apelação Cível - 0256320-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Nesse sentido, verifico que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade anteriormente exercida.
O laudo pericial produzido em juízo é categórico ao afastar a alegada incapacidade, sendo insuficientes as provas trazidas aos autos para infirmar tal conclusão.
Assim, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e dos entendimentos jurisprudenciais pertinentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em respeito ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de comprovação de incapacidade para o labor ocasionada por acidente de trabalho, com julgamento de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131711046
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13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711046
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13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:18
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 14:41
Mov. [110] - Realizada
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25/04/2024 12:12
Mov. [109] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:33
Mov. [108] - Mero expediente | Promova-se a migracao dos autos ao PJe.
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19/12/2023 09:27
Mov. [107] - Certidão emitida
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18/12/2023 14:04
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 10:54
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808591-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 10:46
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07/12/2023 08:36
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 12:21
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 11:06
Mov. [102] - Certidão emitida
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17/11/2023 13:53
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 14:21
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808054-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 14:05
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10/11/2023 14:02
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a necessidade de producao de outras provas, alem das ja acostadas aos autos, justificando-as, sob pena de julgamento a
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21/09/2023 11:08
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 11:05
Mov. [97] - Decurso de Prazo
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19/08/2023 05:15
Mov. [96] - Certidão emitida
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11/08/2023 09:56
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:50
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:26
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/08/2023 14:44
Mov. [92] - Certidão emitida
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10/07/2023 15:22
Mov. [91] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus procuradores, para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem sobre laudo pericial de pags. 143/154. Expedientes necessarios.
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12/05/2023 07:57
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 07:56
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2023 07:53
Mov. [88] - Laudo Pericial
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17/03/2023 15:05
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, apresentar o laudo pericial, vez que decorreu e muito o prazo estabelecido para tanto. Pacatuba (CE), 17 de marco de 2023. Ana Celia Pinho Carneiro Juiza de Direito
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14/02/2023 11:48
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 13:00
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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13/01/2023 12:42
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01800160-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2023 11:51
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24/10/2022 15:53
Mov. [83] - Certidão emitida
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24/10/2022 15:53
Mov. [82] - Documento
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09/10/2022 00:44
Mov. [81] - Certidão emitida
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30/09/2022 05:35
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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29/09/2022 00:44
Mov. [79] - Certidão emitida
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28/09/2022 12:59
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2022/005164-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - RENAN MONTENEGRO BEZERRA
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28/09/2022 12:14
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 12:11
Mov. [76] - Certidão emitida
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28/09/2022 12:10
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 07:46
Mov. [74] - Documento
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21/09/2022 05:00
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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20/09/2022 15:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01806462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 14:28
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19/09/2022 02:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 16:45
Mov. [70] - Certidão emitida
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16/09/2022 16:39
Mov. [69] - Documento
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16/09/2022 16:37
Mov. [68] - Documento
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16/09/2022 16:26
Mov. [67] - Documento
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16/09/2022 09:35
Mov. [66] - Mero expediente | Conclusao avocada. Vistos novamente. Em complemento ao despacho retro, devera o Sr. Perito nomeado responder tambem aos quesitos de pags. 82/83. Cumpra-se o despacho retro e o presente. Exp. Nec. Pacatuba (CE), 16 de setembro
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16/09/2022 09:31
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 14:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 14:00
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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09/03/2022 16:12
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2022 10:05
Mov. [61] - Certidão emitida
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14/12/2021 16:30
Mov. [60] - Documento
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14/12/2021 16:24
Mov. [59] - Expedição de Carta
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24/09/2021 10:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 18:03
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 12:02
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00166675-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 11:38
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30/04/2021 10:22
Mov. [55] - Certidão emitida
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22/04/2021 22:51
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
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22/04/2021 22:51
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
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22/04/2021 22:51
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
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20/04/2021 02:11
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 19:12
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/03/2021 16:29
Mov. [49] - Certidão emitida
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26/03/2021 16:28
Mov. [48] - Documento
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26/03/2021 16:21
Mov. [47] - Documento
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26/03/2021 15:18
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 14:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 11:22
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/12/2020 16:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPTB.20.00167998-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2020 16:29
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09/11/2020 09:53
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumprir d
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08/11/2020 23:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPTB.19.00025312-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2019 11:16
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08/11/2020 22:01
Mov. [40] - Conclusão
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08/11/2020 22:01
Mov. [39] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [38] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [37] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [36] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [35] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [34] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [33] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [32] - Petição
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08/11/2020 22:01
Mov. [31] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [30] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [29] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [28] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [27] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [26] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [25] - Documento
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08/11/2020 22:01
Mov. [24] - Documento
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08/11/2020 22:00
Mov. [23] - Documento
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08/11/2020 22:00
Mov. [22] - Documento
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08/11/2020 22:00
Mov. [21] - Documento
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08/11/2020 22:00
Mov. [20] - Documento
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28/04/2020 19:26
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Pacatuba (CE), 28 de abril de 2020. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
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16/12/2019 16:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho | JC 16
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12/12/2019 15:34
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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04/12/2019 15:34
Mov. [16] - Carta Precatória/Rogatória | Juntada a peticao diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatoria em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Protocolo: PPTB19000181368
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07/11/2019 12:58
Mov. [15] - Petição | WPTB. 19.00025312-8
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15/10/2019 16:57
Mov. [14] - Documento | PUBLICACAO
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15/10/2019 14:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 849/851
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11/10/2019 13:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 16:17
Mov. [11] - Documento | 2 VIA DE CARTA PRECATORIA
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02/10/2019 10:39
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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19/09/2019 07:41
Mov. [9] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 12/12/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/07/2019 08:18
Mov. [8] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 03/10/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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09/07/2019 11:26
Mov. [7] - Recebimento
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09/07/2019 11:26
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Pacatuba
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21/06/2019 15:17
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 09:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Giancarlo Antoniazzi Achutti
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25/01/2019 14:03
Mov. [3] - Recebimento
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25/01/2019 13:36
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Pacatuba
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25/01/2019 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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