TJCE - 0227735-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:25
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130928819
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0227735-42.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: MICHELE SILVA VIDAL DE NEGREIROS Polo passivo BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Michele Silva Vidal de Negreiros em face do Banco Safra, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Na petição inicial (ID 115936452), a autora narra que: a) Em abril de 2022, firmou contrato para uso das máquinas de cartão credenciadas pelo Banco Safra, com quem contratou o serviço denominado SafraPay.
Contudo, foi entregue a ela uma máquina diversa, grande e com bobina de papel, que não atendia às suas necessidades; b) Em razão de terem enviado equipamento diverso do contrato, procedeu com a devolução da máquina e encerramento do contrato.
Após a tentativa de devolução do equipamento em 31 de março de 2022 e 14 de abril de 2022, o banco realizou o recolhimento do produto em meados de abril de 2022, mas a autora informou que, diante dos transtornos, não tinha mais interesse em manter qualquer relação com a instituição financeira; c) Mesmo com a devolução do equipamento e o encerramento da relação entre as partes, a autora constatou que seu nome foi negativado no cadastro do SERASA por suposta dívida referente à utilização da máquina, a qual nunca foi utilizada, conforme comprovado por e-mail do próprio réu datado de 14 de abril de 2022; d) O banco réu comprometeu-se a excluir a restrição indevida, mas não cumpriu a obrigação, resultando na permanência da negativação, que lhe causou prejuízos, como a impossibilidade de obter crédito em estabelecimentos comerciais, o que foi constatado ao ter o pedido de cartões de crédito negado pelos supermercados Atacadão e Assaí.
Diante disso, a autora pleiteia a concessão de justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 115936453, 115936450,115936451.
Foi proferido despacho de ID 115934318, concedendo a justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID115936438) , com documentos anexados nos IDs 115936436, 115936437, 115936440, 115936439, sustentando, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela autora, conforme exigem os arts. 99 e 100 do CPC, e requerendo a revogação do benefício; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não há relação de consumo no caso, considerando que a autora, empresa com expressiva movimentação financeira, não se enquadra como consumidora final ou como hipossuficiente, nos termos do art. 2º do CDC e precedentes jurisprudenciais.
No mérito, alega, em síntese, que: a) a negativação questionada pela autora decorreu de inadimplemento contratual, incluindo a não devolução do equipamento e o não pagamento das taxas de inatividade previstas no contrato; c) não há comprovação de negativação vigente em nome da autora, uma vez que os documentos anexados demonstram apenas tentativas de negociação extrajudicial, sem publicidade ou ato ilícito; d) não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de direito, motivo pelo qual não há danos morais a serem indenizados; e) a inversão do ônus da prova é incabível, pois a autora não é hipossuficiente nem demonstrou verossimilhança nas suas alegações.
Diante desses argumentos, requer a improcedência da pretensão autoral.
A demandante apresentou Réplica (ID 127017208), rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da petição inicial.
Ato ordinatório de ID 127978408, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré questiona o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela autora, conforme exigem os arts. 99 e 100 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência às fls.1 do ID 115936453, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
Para afastar essa presunção, caberia ao réu apresentar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar. 3.
MÉRITO A matéria em análise é eminentemente de direito e comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, motivo pelo qual passo a decidir. 3.1- DA INCIDÊNCIA DO CDC - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA Inicialmente, quanto à legislação aplicável, prestigiando-se a teoria finalista mitigada, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda.
Esclareço.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu a máquina de cartão administrada pela ré para efetuar a prestação dos seus serviços, não sendo considerada destinatária final do serviço de pagamento, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. Contudo, considerando que a atividade econômica exercida pela requerente caracteriza um pequeno negócio, enquanto que, de outro lado, está uma empresa de grande porte, é evidente a sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente à ré, situação que justifica a mitigação do conceito de destinatário final, conforme insculpido no art. 2º do CDC.
De acordo com o art. 2º do CDC, o consumidor é definido como o destinatário final de produtos ou serviços, aquele que, ao adquiri-los, exaure sua função econômica.
Todavia, o STJ tem excepcionado essa regra em situações onde a parte, ainda que não seja tecnicamente destinatária final, demonstre estar em condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, o que autoriza a aplicação do CDC.
Tal entendimento foi reforçado no julgamento do AgInt no AREsp 1.712.612/PR, em que se admitiu a mitigação do conceito de destinatário final para proteger pequenos comerciantes ou pessoas jurídicas hipossuficientes diante de grandes fornecedores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal estadual concluiu pela flexibilização da teoria finalista em razão da condição de hipossuficiência técnica do adquirente do produto.
Para derruir a convicção da instância ordinária (a respeito do cabimento da inversão do ônus da prova), seria indispensável o reexame dos fatos e das ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.709.708/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No mesmo sentido, seguem precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO ENTRE SETEMBRO DE 2013 E SETEMBRO DE 2014.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS DE ANTECIPAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA, CREDIBILIDADE OU CONFIANÇA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Eltondione Alves, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Cielo S/A.
Inicialmente, quanto à legislação aplicável à espécie, ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida pelo juízo a quo, prestigiando-se a teoria finalista mitigada já consolidada pelo STJ, com vistas a equiparar a parte autora à condição de consumidora, inobstante a compra da maquineta que permeia a lide tenha se efetivado no escopo de alavancar a sua prestação de serviços, diante da manifesta vulnerabilidade técnica e jurídica frente ao fornecedor, a denotar que esta se encontra desamparada de qualquer aparato profissional capaz de conferir paridade mínima entre os litigantes, impondo-se, portanto, a mitigação do conceito de destinatário final insculpido no art. 2° do CDC.
Narrou o autor que é usuário dos serviços de máquina de cartão de crédito fornecida pela demandada, utilizando-a para receber na modalidade de débito e crédito as receitas provenientes dos pagamentos de seus clientes.
Todavia, a parte autora nega que tenha solicitado junto à ré a antecipação de créditos no período de setembro de 2013 a setembro de 2014, cujas taxas cobradas em razão do serviço não contratado teriam lhe trazido prejuízo no total de R$ 6.825,83.
Dessa forma, era dever da Cielo S/A a comprovação de que houve contratação válida.
Exigir do apelante a prova de que não teria contratado o serviço, é imputar-lhe um ônus exagerado, exigindo a produção de prova negativa, diabólica.
Em que pese o entendimento adotado em primeiro grau, verifica-se, in casu, incontroversa a antecipação dos créditos no período questionado, entretanto, a apelada não logrou êxito em comprovar a lisura da contratação impugnada pelo apelante, no período de setembro de 2013 a setembro de 2014, não havendo qualquer comprovação de que a antecipação automática tenha se dado com a anuência do autor, como alegado.
Desse modo, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que impõe-se a reforma da sentença combatida, para que seja reconhecia a ilegalidade das taxas cobradas a título de antecipação de recebíveis.
Em relação aos danos morais, não consta qualquer comprovação nos autos, documental ou oral, que a cobrança indevida realizada pela recorrida ocasionou mácula à imagem da recorrente perante a sua clientela e nem houve inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, não se observa prejuízo capaz de dificultar o andamento da empresa, de modo a causar abalo a sua credibilidade, na medida que a cobrança indevida refere-se tão somente às taxas descontadas no período, havendo o autor recebido, de todo modo, a antecipação dos créditos. À míngua de demonstração concreta de repercussão negativa sobre a imagem da pessoa jurídica, não resta configurado o dano moral a ser indenizado, por não se tratar de situação que configure o dano moral in re ipsa. (Apelação Cível - 0015383-97.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE VENDA COM A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO ADMINISTRADA PELA DEMANDADA.
NÃO REPASSE DOS VALORES NA DATA E NOS TERMOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO NO SISTEMA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA NESSE SENTIDO.
PROBLEMA QUE PERDUROU POR TEMPO RAZOÁVEL SEM SOLUÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA PROMOVIDA NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminar de violação do princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pela promovida rechaçada.
Apelante que atacou devidamente os fundamentos trazidos na decisão de primeiro grau, estando presente a dialeticidade recursal. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, pois, em que pese o diploma consumerista ter adotado a teoria finalista, o STJ possui precedentes no sentido de mitigar tal teoria nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. 3.
No caso em exame, a requerida não comprovou a existência de justa causa, tampouco a existência de pedido da consumidora de alteração do domicílio bancário no sistema da empresa ré, a justificar a retenção dos valores oriundos dos serviços prestados pela consumidora, caracterizando a conduta abusiva da promovida ato ilícito. 4.
Diante de todo o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que a retenção dos valores pertencentes à autora, oriundo de vendas com a utilização da máquina de cartão administrado pela ré, é indevida, ilegítima e abusiva, visto que não restou demonstrada nenhuma justificativa razoável para a retenção. 5.
No tocante aos danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, os valores retidos injustificadamente pela ré referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2016, portanto em data anterior ao entendimento firmado pelo STJ.
Assim, a repetição do indébito exige a prova da má-fé da empresa promovida. 6.
Porém, ainda que nítido o direito à devolução dos valores indevidamente retidos, a autora comprova unicamente a efetiva ausência de repasse, sem demonstrar, todavia, a presença do requisito essencial para devolução em dobro, que é a má-fé, caracterizando a desorganização da empresa ré, um engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade a operadora da máquina de cartão, impossibilita a restituição em dobro. 7.
Quanto aos danos morais, à vista dos transtornos suportados pela parte autora, que, evidentemente, excedem os limites da normalidade, ao ser privada de valores oriundos de vendas realizadas com o uso da máquina de cartão de débito/crédito administrado pela empresa ré, durante vários meses, o dano moral resta configurado. 8.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Sentença pontualmente reformada. (Apelação Cível - 0000916-72.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Por todo o exposto, reconheço a incidência do CDC no presente caso, conforme os fundamentos da teoria finalista mitigada e a jurisprudência consolidada do STJ. 3.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A controvérsia gira em torno da contratação de uma máquina de cartão de crédito pela autora junto ao réu, envolvendo alegações de falha contratual e negativação indevida.
A demandante sustenta que contratou uma máquina de cartão de crédito junto ao réu, mas recebeu equipamento diverso do solicitado.
Informa que tentou resolver a situação por telefone e e-mail, sem obter resposta.
Alega, ainda, que identificou dívidas vinculadas ao contrato em consultas ao Serasa, bem como recebeu e-mails do Serasa Limpa Nome oferecendo acordos, indicando possível restrição de crédito.
O réu, em contestação, argumenta que a negativação ocorreu devido ao inadimplemento contratual da autora, que não teria devolvido o equipamento e deixou de pagar taxas de inatividade e aluguel da máquina.
Afirma que não há restrições ativas no nome da autora e que as dívidas informadas decorrem de obrigações legítimas.
No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora devolveu o equipamento enviado pela ré, encerrando a relação contratual.
Não obstante, a demandante teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, situação que foi reconhecida pela própria ré em e-mail constante nos autos.
Os documentos apresentados pela autora indicam que, desde o início da relação contratual, houve divergência no fornecimento do equipamento, agravada pela ausência de resposta adequada às tentativas de resolução.
Essa conduta infringe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa.
Desse modo, o envio de máquina diversa da contratada e a falta de suporte adequado demonstram falha na prestação de serviços, configurando violação ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.
Além disso, embora a instituição financeira tenha sustentado que a negativação questionada pela autora tenha ocorrido em razão de inadimplemento contratual, incluindo a não devolução do equipamento e o não pagamento das taxas de inatividade previstas no contrato, não apresentou nos autos cópia do referido instrumento contratual, nem especificou as taxas pelas quais a autora estaria inadimplente, de modo que suas alegações não encontram respaldo probatório.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente a juntada de qualquer contrato que corrobora com a alegada previsão de cobrança de taxas que deram ensejo a cobrança da dívida em questão, acolho a pretensão autoral quanto ao reconhecimento da inexistência do débito que originou a negativação.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a configuração de dano moral em casos de negativação indevida exige prova de inscrição efetiva do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a existência de restrição ativa no Serasa, enfraquecendo a pretensão indenizatória com base nessa alegação.
Explico. O réu sustenta que a negativação decorreu de inadimplemento contratual, apontando a existência de dívidas nos valores de R$49,90 (vencimento em 08/04/2022) e R$29,94 (vencimento em 06/05/2022).
Contudo, conforme consulta ao Serasa Experian (ID 115936436) realizada pelo próprio réu em 02/05/2024, não havia restrições ativas em nome da autora.
Ademais, os e-mails do Serasa Limpa Nome (08/12/2023 e 16/02/2024), embora indiquem possibilidade de negociação de dívidas, não comprovam de forma inequívoca a negativação indevida. Portanto, conclui-se que a negativação não restou comprovada nos autos, ônus que cabia a parte autora.
Some-se a isso, o fato do réu ter comprovado ausência de inscrição, tendo o mesmo logrado êxito quanto ao ônus processual, tudo nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, restou demonstrada a falha na prestação de serviços, ante o descumprimento do dever de informação assegurado ao consumidor.
Assim, evidenciada a afronta ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 14 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à adequada prestação de informações e à qualidade dos serviços contratados, associada às inconsistências nas informações sobre as dívidas e à ausência de resposta adequada às tentativas de resolução por parte da autora, justificam a reparação por danos morais. No caso sob exame, analisando os parâmetros acima delineados, notadamente, a ausência de informação em evidente violação ao art.6º, inciso III, e art.14 do CDC, além da capacidade econômica das partes, fixo a indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, não sendo exagerado, compensa devidamente a parte autora, e serve de fator inibitório à parte ré, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 1093154-01. b) condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da falha na prestação do serviços em violação ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 14 do CDC.
Incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, 19/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130928819
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10/01/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130928819
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129493364
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129493364
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09/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129493364
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09/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 21:25
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 09:07
Mov. [27] - Documento Analisado
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25/10/2024 19:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:30
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/10/2024 12:55
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/10/2024 08:29
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/10/2024 15:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 18:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380445-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 18:04
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15/10/2024 10:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 19:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377704-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 18:56
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04/09/2024 09:47
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 05:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295333-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 12:40
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03/09/2024 05:26
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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31/08/2024 09:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 17:49
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 15:22
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/08/2024 11:51
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 22:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
08/08/2024 14:54
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
07/08/2024 02:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:06
Mov. [7] - Documento Analisado
-
06/08/2024 17:04
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
24/07/2024 08:33
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2024 14:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209623-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 14:16
-
23/07/2024 11:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 08:06
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 08:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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