TJCE - 0278560-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de RHOBERYO DE OLIVEIRA AQUINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO RABELO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153873055
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153873055
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08/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153873055
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08/05/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 03:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151126028
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 151126028
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151126028
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151126028
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28/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151126028
-
28/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151126028
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28/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de HAPVIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RHOBERYO DE OLIVEIRA AQUINO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO RABELO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144518371
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144518371
-
01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144518371
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01/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135657394
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135657394
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01/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135657394
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12/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 05:18
Decorrido prazo de HAPVIDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:09
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO RABELO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:09
Decorrido prazo de RHOBERYO DE OLIVEIRA AQUINO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127717648
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127717648
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127717648
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20/01/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278560-87.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533 Vistos Satisfeitos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15, razão pela qual passo a proferir o despacho exordial. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora alega ser cliente da operadora de saúde promovida e que teve seu plano cancelado indevidamente. Requer, em sede de liminar, o restabelecimento do seu plano de saúde nas mesmas condições contratadas previamente. É o relatório.
DECIDO. Tenho que assiste razão à promovente, em parte. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo presentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada. Aduz a Lei nº 9.656/97, em seu art. 13, parágrafo único, II, que: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Destarte, para que se perfectibilize adequadamente o ato de cancelamento do contrato por inadimplência, a operadora deve adotar as providências constantes do art. 13, parágrafo único, II, da lei disciplinada, apenas quando o atraso superar superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do pacto, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A mesma conclusão, o Superior Tribunal de Justiça alcançou: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012) No caso em epígrafe, considerando que a parte promovente alega não ter sido devidamente notificada, asseverando inclusive que o Aviso de Recebimento ID 119414403 não teria sido assinado por ela, sopesando a dificuldade de produção de prova negativa, bem como reconhecendo que o ônus probante cabe à parte adversa, face à aplicação da legislação consumerista, verifica-se a plausibilidade do direito alegado. Prosseguindo, inconteste e evidente o perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda, porquanto o beneficiário do plano de saúde não se descura que o plano de saúde se contrata a fim de que, salvo consulta periódica e/ou tratamento eletivo, se garanta atendimento em eventual situação grave e imprevista a qual demande atendimento de urgência e emergência decorrente de incidente/acidente a que se está sujeito no cotidiano em sociedade, diante dos riscos coletivos reciprocamente impostos. Acrescente-se que o restabelecimento do plano não gera risco à promovida, haja vista que, caso constatada a regularidade do cancelamento, poderá exigir o adimplemento referente aos meses que vigorar a assistência em face desta decisão. Ante tais considerações, porque presente o requisito da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em ordem a determinar (obrigação de fazer) que a ré, no prazo de setenta e duas horas, restabeleça a continuidade contratual do pacto originalmente avençado entre as partes processuais, dando a cobertura e a assistência estritamente prevista naquele instrumento, sem necessidade de cumprimento de carências, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista, na periodicidade prevista, com os reajustes e encargos inerentes, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada prestação solicitada que seja recusada por este motivo, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes desta negativa, com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por esta magistrada, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação da autora com as despesas realizadas e comprovadas (recibo e nota fiscal) para a realização de atendimento e/ou tratamento coberto que lhe seja prescrito. Determino ainda que a parte promovente proceda o pagamento integral das parcelas e encargos devidos que estiverem pendentes, no prazo improrrogável de até cinco dias após a manifestação da parte promovida, devendo a concessionária de saúde informar o montante do débito a ser regularizado. Intime-se e cite-se a promovida. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127717648
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127717648
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127717648
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14/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127717648
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14/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127717648
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14/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127717648
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29/11/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:58
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:13
Mov. [5] - Conclusão
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06/11/2024 22:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424401-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 22:37
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03/11/2024 16:45
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, anexar procuracao devidamente assinada, haja vista que o documento a pagina 20 encontra-se desprovido de assinatura, sob pena de indeferimento da inicial. Exp. Nec.
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25/10/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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