TJCE - 0177631-22.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Memoriais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144557497
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MARREIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MARREIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144557497
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03/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144557497
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01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Memoriais
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01/04/2025 16:56
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de WANESSA CLAUDIA BELEZA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de WANESSA CLAUDIA BELEZA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133007509
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133007509
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133007509
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:14
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:23
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2024 09:02
Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78534149
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78534149
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78534149
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23/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534149
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23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534149
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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16/12/2023 09:22
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 03:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71525741
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08/11/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71525741
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0177631-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCISCA SELMA MARREIRO DA SILVA Parte Ré: Ana Dabem Reis de Almeida e outros (8) Valor da Causa: R$998.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Defiro o pedido de designação de audiência presencial em decorrência da hipossuficiência da parte autora (representada pela Defensoria Pública) e da ausência de informação quanto às condições financeiras das testemunhas arroladas.
Diante disso, designo audiência de instrução para o dia 06/02/2024 às 15:00h a ser realizada na Sala de Audiência Compartilhada n.º 02 (Fórum Clóvis Beviláqua), devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação pessoal da autora por meio de mandado; 2 - intimação da Defensoria Pública por meio do portal digital; 3 - intimação do Estado do Ceará por meio do portal; 4 - intimação da ré Maria Antônia Reis de Almeida, por meio do DJe em nome do advogado particular habilitado; 5 - a intimação pessoal das 3(três) testemunhas arroladas na petição inicial (ID 37853125) por meio de mandado; 6 - Intimação do representante do Ministério Público por meio do portal; Fortaleza 2023-11-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Tilular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525741
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07/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2023 10:34
Audiência Instrução designada para 06/02/2024 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0177631-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCISCA SELMA MARREIRO DA SILVA Parte Ré: Ana Dabem Reis de Almeida e outros (8) Valor da Causa: RR$ 998,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Imperioso ressaltar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão proferida, determinou que "as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020".
Diante disso, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem que a audiência de instrução a ser designada no caso em apreço ocorra de forma presencial (na sede deste fórum) ou por videoconferência (no sistema Microsoft Teams).
Após o decurso do prazo, proceda o gabinete de logo com a designação na forma requerida.
Hora da Assinatura Digital: 14:21:35 Data da Assinatura Digital: 2023-06-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 31/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:02
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0177631-22.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: FRANCISCA SELMA MARREIRO DA SILVA Parte Ré: Ana Dabem Reis de Almeida e outros (8) Valor da Causa: R$998.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisca Selma Marreiro da Silva em face do Estado do Ceará, Maria Antônia Reis de Almeida, Amsterdam Reis de Almeida, Aristóbolo Reis de Almeida, Ana Dabem Reis de Almeida, Ana Luíza Reis de Almeida, Andréa Reis de Almeida, André Reis de Almeida e Adriana Alves Ferreira de Almeida, requerendo a condenação a percepção da pensão por morte deixada pelo falecido servidor Raimundo José Almeida.
Inicial de ID 37853125 e Emenda de ID 37852937.
Despacho de ID 37852956 da 2ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), recebendo a inicial em seu plano formal, postergando a análise do pedido de liminar para após o contraditório e determinando a citação dos demandados.
Contestação de ID37852948 apresentada por Maria Antônia Res de Almeida, alegando, em suma, ser viúva do falecido servidor, bem como que inexistiu separação de fato do casal, postulando assim a improcedência do pleito autoral.
Contestação de ID 3785267 apresentada pelo Estado do Ceará, alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de união estável durante a vigência de casamento válido, razão pela qual postula a improcedência do pleito autoral.
Contestação de ID 37851455 apresentada por Amsterdam Reis de Almeida, reiterando, em suma, os argumentos apresentados pela viúva na contestação de ID37852948.
Réplica autoral no ID 37852933, reiterando em suma os argumentos da exordial.
Parecer do Ministério Público no ID 37851469, opinando pela designação de audiência.
Petição autoral de ID 37851474, solicitando a remessa dos autos para as varas fazendárias comum, haja vista a necessidade de citação dos demais demandados por meio de edital Decisão de ID 37852931 da 2ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), declinando da competência para conhecer do presente feito.
Decisão de ID 37852927 desta 14ª Vara da Fazenda Pública (Fazenda Residual), acolhendo da competência e determinando a intimação da parte autoral para que esclareça qual dos demandados recebe a pensão por morte deixada pelo falecido servidor Raimundo José Almeida.
Por meio da petição de ID 37851470, a parte autoral solicita que a referida informação seja prestada pelo próprio Ente Público demandado, solicitando a apreciação da tutela provisória formulada.
Por meio da petição de ID 38450673, o ente público demandado juntou aos autos a documentação requisitada por este juízo. É o relatório.
Decido.
Imperioso observar que o ponto controvertido da presente demanda consiste em aferir se a autora (Francisca Selma Marreiro da Silva) tem direito ao recebimento da pensão por morte deixada pelo falecido servidor Raimundo José Almeida, haja vista ter sido casado com Maria Antônia Reis de Almeida.
Conforme ressaltado na decisão de ID 37852927, devem atuar no polo passivo da presente demanda, não apenas o Ente Público responsável pelo pagamento do benefício previdenciário solicitado (Estado do Ceará), mas também todos aqueles que efetivamente recebem a pensão por morte questionada, pois poderão ser afetados com a coisa julgada da presente ação processual.
Compulsando a documentação de ID 38451575, vejo que os dependentes que recebem o benefício questionado são apenas a viúva Maria Antônia Reis de Almeida (50%) e a filha Adriana Alves Ferreira de Almeida (50%).
Ressalte-se que consta ainda no referido documento a informação de falecimento desta segunda beneficiária no dia 02/06/2020, restando ativa em folha atualmente apenas a viúva mencionada.
Diante disso, conclui-se que devem figurar no polo passivo da presente demanda apenas o Estado do Ceará, por ser esse o ente público responsável pelo pagamento da pensão por morte requerida na exordial e também a viúva, Maria Antônia Reis de Almeida, por ser a única beneficiária ativa do referido benefício, excluindo-se de logo os demais demandados indicados na exordial por manifesta ilegitimidade passiva para atuar na presente causa nos termos do inciso II do art.330 do Código de Processo Civil (CPC).
Haja vista o demandado Amsterdam Reis de Almeida ter apresentado peça de contestação nestes autos, a parte autoral deve ser condenada em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Superado o referido ponto, com o julgamento parcial, registro que os legitimados que permanecem no polo passivo desta demanda já foram devidamente citados e apresentaram as respectivas peças de defesa.
Considerando a existência de preliminar arguida na Contestação, passo de logo a enfrenta-la.
Por meio da contestação de ID 37852948, a demandada (Maria Antônia Reis de Almeida) alega “ausência de interesse de agir”, haja vista a parte autoral não ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais para recebimento da pensão por morte pleiteada, quais sejam a condição de dependente econômica, a existência de uma entidade familiar e a convivência na data do óbito.
No caso em apreço, importante esclarecer que o interesse de agir do pleito autoral encontra-se presente pelo simples fato de existir objeção dos demandados ao pleito formulado na exordial (resistência administrativa ao pagamento da pensão por morte), razão pela qual o controle de legalidade pode e deve ser realizado pelo Poder Judiciário.
Ademais, considerando que o direito de ação não se confunde com o direito à procedência do pleito (Teoria Abstrata do direito de ação), deve-se seguir com o rito processual aplicável ao caso, abrindo-se a fase de instrução para que as partes, caso queiram, comprovem os argumentos fáticos e jurídicos levantados.
Assim, INDEFIRO a preliminar levantada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial, analisando a documentação apresentada (notadamente a constante no ID 37853129), vejo que, no ano de 2007, a autora (Francisca Selma Marreiro da Silva) e o falecido servidor, Raimundo José Almeida, declararam ao juízo da 9ª Vara de Família desta Capital que possuíam união estável e que tinham interesse em continuar com essa relação.
Todavia, considerando que o falecimento do mencionado servidor ocorreu no ano de 2016 (certidão de óbito de ID 37853132), passados cerca de 9 anos da mencionada declaração, não é possível deduzir, por presunção, com fulcro apenas na documentação juntada, que a autora permaneceu em união estável com o de cujus, desde a declaração até a data do óbito e que, persistia, à época, a separação de fato deste, da cônjuge Maria Antônia Reis de Almeida.
Diante disso, por ausência de elementos, neste juízo ainda perfunctório, que evidenciem a verossimilhança das alegações autorais, resta INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado.
Diante de tudo o que fora exposto, procedo julgamento parcial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para excluir do polo passivo desta ação as partes: Amsterdam Reis de Almeida, Aristóbolo Reis de Almeida, Ana Dabem Reis de Almeida, Ana Luíza Reis de Almeida, Andréa Reis de Almeida, André Reis de Almeida e Adriana Alves Ferreira de Almeida, haja vista ser manifestamente ilegítimas para atuarem nesta causa, nos termos do inciso VI do art.485 do CPC, mantendo no polo passivo desta ação, apenas o Estado do Ceará e a Sra.
Maria Antônia Reis de Almeida.
Condeno a autora em honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu Amsterdam Reis de Almeida no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
INDEFIRO a preliminar de “ausência de interesse de agir” levantada na contestação de ID 37852948, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autoral (inicial de ID 37853125).
Dando regular prosseguimento ao feito, determino novamente a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las.
Hora da Assinatura Digital: 10:18:00 Data da Assinatura Digital: 2023-02-09 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 05:07
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 02:17
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/10/2022 02:17
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/10/2022 10:14
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 10:14
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 10:13
Mov. [91] - Documento Analisado
-
07/10/2022 16:14
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 14:04
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2022 18:23
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 18:22
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 18:22
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 18:22
Mov. [85] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/08/2022 15:09
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02304379-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 14:52
-
01/08/2022 04:08
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/08/2022 04:07
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/07/2022 20:37
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 06:44
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 17:32
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 17:32
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 17:32
Mov. [77] - Documento Analisado
-
19/07/2022 14:44
Mov. [76] - Mero expediente: Intimem-se as partes (advogados, por DJe e procurador, por portal) para que se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as. Inexistindo novas provas a produzir,
-
04/07/2022 14:41
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 12:29
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2022 12:37
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365276-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2022 12:17
-
20/05/2022 03:02
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:14
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/05/2022 11:04
Mov. [70] - Documento Analisado
-
06/05/2022 13:13
Mov. [69] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
-
21/02/2022 21:05
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2021 16:27
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 16:17
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02322033-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 15:48
-
09/09/2021 04:35
Mov. [65] - Certidão emitida
-
28/08/2021 11:04
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/08/2021 11:04
Mov. [63] - Documento Analisado
-
28/08/2021 11:03
Mov. [62] - Certidão emitida
-
26/08/2021 16:24
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 17:53
Mov. [60] - Conclusão
-
24/08/2021 13:57
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
24/08/2021 13:57
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/08/2021 07:28
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2021 07:28
Mov. [56] - Certidão emitida
-
23/08/2021 16:05
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
08/04/2021 09:09
Mov. [54] - Certidão emitida
-
08/04/2021 09:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/03/2021 15:29
Mov. [52] - Certidão emitida
-
26/03/2021 15:28
Mov. [51] - Certidão emitida
-
26/03/2021 15:28
Mov. [50] - Documento Analisado
-
24/03/2021 16:18
Mov. [49] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 10:06
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2020 08:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
07/07/2020 20:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
07/07/2020 17:30
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01314590-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2020 17:02
-
22/06/2020 13:42
Mov. [44] - Encerrar análise
-
15/06/2020 21:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 19:13
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00922074-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2020 19:00
-
10/06/2020 15:40
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/06/2020 14:56
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/04/2020 07:55
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/04/2020 20:04
Mov. [38] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de abril de 2020.
-
22/04/2020 19:14
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/04/2020 18:03
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01182678-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2020 17:38
-
31/03/2020 13:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/03/2020 09:45
Mov. [34] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de março de 2020. Francisco Chagas Barr
-
30/03/2020 07:15
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
29/03/2020 15:02
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01153224-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2020 14:39
-
10/03/2020 18:44
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/03/2020 18:44
Mov. [30] - Documento
-
10/03/2020 18:42
Mov. [29] - Documento
-
02/03/2020 07:49
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/02/2020 20:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/02/2020 14:45
Mov. [26] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2020.
-
20/02/2020 13:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 13:25
Mov. [24] - Conclusão
-
20/02/2020 08:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 16:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01090303-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2020 15:56
-
13/02/2020 13:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/02/2020 18:01
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01074983-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2020 17:51
-
31/01/2020 09:32
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/01/2020 13:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/01/2020 13:49
Mov. [17] - Documento
-
23/01/2020 13:48
Mov. [16] - Documento
-
17/01/2020 07:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/01/2020 09:08
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/01/2020 09:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/008826-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 Local: Oficial de justiça - Marden Costa Vieira
-
16/01/2020 08:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/008803-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
16/01/2020 08:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
13/01/2020 12:07
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 14:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/12/2019 22:17
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2019 14:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01721135-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/12/2019 11:30
-
30/11/2019 08:59
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/11/2019 12:47
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/11/2019 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 11:49
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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