TJCE - 0200495-31.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142420120
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142420120
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200495-31.2023.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: EDINALDO ALVES DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Expedientes necessários.
MISSãO VELHA/CE, 24 de março de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE DIRETORA -
24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142420120
-
24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:47
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:14
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES FURTADO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667911
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667911
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667911
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667911
-
17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200495-31.2023.8.06.0125 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDINALDO ALVES DE BARROS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EDINALDO ALVES DE BARROS, em que se busca a condenação do requerido ao pagamento do débito decorrente de contrato eletrônico de crédito pessoal, no valor de R$ 180.714,94 (cento e oitenta mil, setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos).
Audiência de conciliação, sem acordo.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a invalidade dos documentos apresentados pela autora como comprovação do negócio jurídico.
Intimadas as partes para especificação e provas, nada requereram.
O feito está devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. 1.
Validade dos contratos eletrônicos Prevalece o entendimento de que os contratos eletrônicos são plenamente válidos, conforme dispõe a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial.
A assinatura física, nesses casos, é substituída por meios eletrônicos de autenticação e aceite, sendo os comprovantes gerados por tais sistemas aptos a demonstrar a celebração e os termos do negócio jurídico.
A alegação genérica do demandado sobre a não comprovação do negócio não foi suficiente para informar as provas da contratação, tendo sido demonstrado que várias parcelas já estavam inadimplidas.
Observe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11. 0041 APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - EXTRATOS BANCÁRIOS - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel.
Trata-se de "contrato eletrônico" em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente.
Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito.
Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.- (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) 2.
Comprovação do negócio jurídico Nos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico, incluindo comprovantes do crédito concedido, extratos bancários e o demonstrativo do débito.
Tais documentos são aptos para evidenciar a origem da dívida, a liberação dos valores e a inadimplência do requerido, preenchendo os requisitos legais para a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o requerido EDINALDO ALVES DE BARROS ao pagamento da quantia de R$ 180.714,94 (cento e oitenta mil, setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida e com juros pelos índices próprios constantes da contratação, conforme tabela de atualização apresentada.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Missão Velha, 7 de janeiro de 2025.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131667911
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131667911
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131667911
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131667911
-
13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667911
-
13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667911
-
13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667911
-
13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667911
-
07/01/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:14
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES FURTADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:14
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111596053
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111596053
-
22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596053
-
22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:50
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 10:53
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 14:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 09:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801782-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 09:02
-
22/06/2024 01:18
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 24314/CE)
-
15/05/2024 10:00
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
19/04/2024 11:29
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/04/2024 00:43
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/03/2024 12:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 17:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800519-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 17:26
-
23/02/2024 15:50
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/02/2024 15:49
Mov. [16] - Documento
-
22/02/2024 16:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 16:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800403-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 15:33
-
20/01/2024 02:31
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2024 19:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/01/2024 19:58
Mov. [11] - Documento
-
10/01/2024 21:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 17:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000028-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TOME DA SILVA
-
15/12/2023 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 13:37
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Agendada no CEJUSC
-
07/12/2023 15:25
Mov. [5] - Mero expediente | Encaminhe-se o presente processo para o CEJUSC para realizacao de AUDIENCIA DE CONCILIACAO. Expedientes Necessarios. Missao Velha/CE, 07 de dezembro de 2023. PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz de Direito
-
07/12/2023 13:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 09:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044686-44.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Daniela Sales Bezerra
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 15:03
Processo nº 0274679-05.2024.8.06.0001
Marta Valeria de Araujo Camarao Porto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:43
Processo nº 0151906-36.2016.8.06.0001
Barcelona Participacoes e Administracao ...
Janecelia Gomes das Neves
Advogado: Andre Chianca Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2016 14:10
Processo nº 0200982-72.2024.8.06.0090
Iracema Veloso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 11:01
Processo nº 3006434-72.2024.8.06.0000
Enel
Cumbuco Golf Resort LTDA.
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:57