TJCE - 3002710-19.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA FEITOSA TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA FEITOSA TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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02/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002710-19.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA JUNIOR, MARIA DE FATIMA MOREIRA FEITOSA TEIXEIRA REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA FRANCISCO TEIXEIRA JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA MOREIRA FEITOSA TEIXEIRA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAP PORTUGAL.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por se ser a beneficiária pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/01/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 53904737).
DO MÉRITO Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não para a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se como obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim, que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alegam os promoventes que efetuaram a compra de passagens aéreas em dezembro de 2019, no valor total de R$6.744,04 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) no site da requerida, para viagem de ida no dia 03/03/2020 e volta no dia 25/03/2020 - id. 35752212.
Aduzem que o voo de ida transcorreu normalmente, porém o voo de volta precisou ser antecipado, tendo em vista o início da pandemia de coronavírus.
Assim, os promoventes pediram a alteração da viagem de volta para 14/03/2020 - ids. 35752213 e 35752215.
Diante de tal alteração, defendem que a requerida cobrou valores exorbitantes para efetuar a mudança das passagens, inclusive sendo maior que o valor que pagaram pelos trechos originais de ida e de volta, perfazendo uma quantia de R$8.707,45 (oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) - ids. 35752214, 35752217 e 35752218.
Finalizam afirmando que a promovida negou o reembolso do valor pago pela alteração das passagens - ids. 35752219 e 35752220.
Por tudo isso, pedem a restituição do valor pago, em dobro, que perfaz a quantia de R$17.414,90 (dezessete mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente.
Afirma a promovida, genericamente, que não praticou qualquer conduta ilícita, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta, ainda, que os requerentes sabiam das condições de alteração das passagens no momento da sua aquisição e que os promoventes não fizeram solicitação de reembolso.
Dessa forma, diante da análise das provas acostadas aos autos, entende-se que uma vez tendo sido a alteração da data da viagem feita pelos promoventes, não há que se falar em reparação material em relação à diferença de tarifa.
Tal entendimento deriva do fato de que nenhuma das partes anexa as condições de contratação, assim, caberia ao autor provar que a tarifa cobrada estava fora do valor apresentado pela requerida quando da compra das passagens, conforme obrigação dos requerentes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, a parte promovente não comprova, também, que houve remarcação das passagens.
Explique-se, as provas contidas no processo demonstram que houve a recompra das passagens aéreas para data anterior e não mudança de data com pagamento de tarifa.
Some-se a isso o fato de que a legislação que passou a regular as situações relativas a voos que ocorrerem durante o estado pandêmico, qual seja a lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21), notadamente seu art. 3º, regula situações ocorridas a partir de 19/03/2020, e o novo voo dos promoventes datou de 13/03/2020, ou seja, anterior à regulação, conforme abaixo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Com isso, não comprovado o dano, não há que se falar em reparação material.
O pedido de danos morais, dessa forma, segue a mesma sorte.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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