TJCE - 0268811-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135354986
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135354986
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0268811-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOAO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de ação ordinária que discute supostos descontos indevidos na conta vinculada do PASEP, na qual a parte autora alega não reconhecer os lançamentos referentes aos débitos para pagamento de abonos em folha de pagamento.
Com efeito, na petição inicial a autora alega que suas cotas "foram por diversas vezes subtraídas", e que os cotistas "nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP".
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema 1.300, com determinação de suspensão das demandas que versam sobre a questão em todo o território nacional: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135354986
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10/02/2025 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132275294
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132275294
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0268811-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOAO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO R.H.
Trata-se de ação ordinária. Conforme certidão de ID 128298294, a parte promovida foi citada e deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa. É o breve relatório. Ao compulsar os autos denota-se após o recebimento da inicial, foi determinada a citação da parte promovida e encaminhamento dos autos para a CEJUSC (ID 117124067).
Acontece que, em 03/10/2024, a parte promovida protocolou pedido de cancelamento da audiência de conciliação (ID 117126027), que posteriormente foi deferido por este juízo (ID 117126037). Isto é, em que pese a data da certidão de citação on-line (ID 117126031), conta-se o prazo para oferecimento da contestação desde a data do protocolo da petição intermediária, pois o art. 335, II, do CPC determina que: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. A promovida sequer pode alegar que não tomou ciência dos atos processuais, pois a decisão que determinou o cancelamento da audiência foi publicada no nome dos patronos da parte (ID 117126044). Ademais, ainda que se argumente sobre a determinação de nova citação que também consta na decisão de ID 117126037, a parte promovida novamente deixou transcorrer o prazo legal (ID 128298294), tendo oferecido a contestação intempestivamente em 19/12/2024 (ID 130980275). Ante o exposto, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte promovida. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132275294
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132275294
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13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132275294
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13/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132275294
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13/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 20:26
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 19:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 18:26
Mov. [26] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/10/2024 08:04
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/10/2024 18:17
Mov. [24] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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30/10/2024 18:17
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho fl. 99, devendo promover o cancelamento da audiencia
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30/10/2024 11:56
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:12
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/10/2024 11:03
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 12:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 18:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377617-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 18:23
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13/10/2024 10:43
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 00:23
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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08/10/2024 08:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 10:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 02:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:59
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 18:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/10/2024 06:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356058-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 06:04
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20/09/2024 19:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 15:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:42
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Cancelada
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19/09/2024 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/09/2024 17:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/09/2024 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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