TJCE - 3001815-21.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170182016
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170182016
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Defiro o pedido da autora.
Expeça-se novo alvará, em seguida, intime-se a autora para ciência e, após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170182016
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29/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:13
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:33
Processo Desarquivado
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20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166069838
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166069838
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166069838
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166069838
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo recursal, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Apure-se o trânsito em julgado.
Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação, cujo alvará já foi expedido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166069838
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23/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166069838
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23/07/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 20:36
Não recebido o recurso de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0010-30 (REU).
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18/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160025392
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160025392
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado, bem como os dados da conta bancária para a liberação dos valores depositados em seu favor. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160025392
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11/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157088467
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157088467
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a apresentação de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para a própria subsistência, conforme assim constou na sentença: "Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS)." Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, em 05 dias, os documentos retrocitados.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157088467
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149884322
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149884322
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149884322
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149884322
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por VIETRA MARIA DIAS LOIOLA em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra ter adquirido passagens aéreas pelo valor de R$ 743,91 junto à empresa Zupper para viagem com destino a Foz do Iguaçu, cujo transporte seria realizado pela companhia aérea Azul, sendo surpreendida por alteração unilateral no itinerário, que implicou longa escala não prevista inicialmente, afetando gravemente seus planos de viagem em grupo e prejudicando compromissos já contratados, como hospedagem e passeios.
Relata diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa, atendimentos falhos e falta de assistência adequada, culminando em reacomodação desorganizada, atraso de voo, despacho compulsório e avarias em sua bagagem, além de descumprimento das promessas de transporte até o hotel.
Requer, assim, a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 1.395,06 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Contestação apresentada pela promovida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em Id.137865133.
A promovida, sob o nome comercial Zupper Viagens, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar unicamente como intermediadora na venda das passagens aéreas, sendo a companhia aérea a responsável exclusiva pela execução do transporte e quaisquer alterações no voo, inclusive cancelamentos ou reacomodações.
Sustenta, com base na jurisprudência e no Código de Defesa do Consumidor, que sua responsabilidade se limita à correta emissão das passagens, não podendo ser responsabilizada, nem mesmo solidariamente, por falhas na prestação do serviço aéreo, cuja execução é alheia ao seu controle ou ingerência direta.
A promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, também apresentou contestação, conforme Id. 137976450.
Impugna inicialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a constituição de advogado particular evidencia capacidade financeira, requerendo, assim, a comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que as passagens foram adquiridas por meio da corré ZUPPER VIAGENS, com quem a autora estabeleceu relação contratual direta, sendo esta responsável por eventual alteração dos voos, já que a AZUL apenas executou o transporte conforme reacomodação posterior e a pedido da própria autora.
No mérito, sustenta que todas as providências cabíveis foram tomadas de forma tempestiva e adequada, inclusive a comunicação prévia sobre a alteração do voo, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique reparação por danos morais, ressaltando que os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento.
Por fim, refuta a alegação de danos à bagagem da autora, destacando a ausência de comprovação do defeito alegado e da abertura de registro de irregularidade de bagagem (RIB), o que compromete o dever de indenizar, pleiteando, ao final, a improcedência integral da demanda.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 140652411. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II. 1) Ilegitimidade passiva da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida AZUL LINHAS AEREAS.
Conforme dispõe a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação deve se restringir às afirmações formuladas pelo autor na petição inicial, sendo desnecessária, nesta fase, a comprovação exauriente do direito material alegado.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora atribui à promovida responsabilidade direta pelos danos sofridos, descrevendo objetivamente os fatos que fundamentam sua pretensão e apontando o vínculo jurídico que sustenta a inclusão da parte ré no polo passivo da demanda.
Havendo, pois, aparente pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a parte demandada, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, sendo eventual discussão sobre a efetiva responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida de acordo com a instrução probatória.
II. 2) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque o art. 98 do Código de Processo Civil determina que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dada a configuração de prestação de serviços mediante remuneração por fornecedor (companhia aérea) a consumidor (usuário final).
Inicialmente, consigne-se que deve ser afastada a responsabilidade da KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., tese alegada pela referida ré, tendo em vista que a parte autora pleiteia danos materiais decorrentes de alteração unilateral do voo, e danos morais decorrentes do mesmo fato, que não possuem ligação direta com a compra e venda das passagens pela agência de viagens, que atuou como mera intermediadora da contratação.
Assim, inexiste vínculo jurídico direto entre o defeito na execução do contrato de transporte e a atuação da agência, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide.
Cumpre pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor quanto à alegação de que o voo contratado para o trecho Fortaleza/CE - Foz do Iguaçu/PR sofreu alterações relevantes em suas conexões, sem causa suficientemente justificada.
Registre-se que a alteração do itinerário do promovente não se deu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, nem tampouco se comprovou que as aeronaves originalmente escaladas estivessem impedidas de decolar por falha mecânica.
A ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório mínimo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia AZUL LINHAS AÉREAS, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos materiais, estes restaram adequadamente comprovados.
Consta nos autos que a parte autora precisou retornar ao aeroporto em outra data para embarque, tendo arcado com deslocamentos adicionais, além de comprovar o extravio e avaria de sua bagagem.
Os documentos juntados aos autos nos Ids n.º 131492831, 131492832 e 131492830 corroboram as alegações autorais e viabilizam a quantificação do prejuízo.
Assim, deve a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ser condenada a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 641,15 (seiscentos e quarenta e um reais e quinze centavos), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por outro lado, quanto ao dano moral, impõe-se o indeferimento do pedido.
Nesse sentido, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso em exame, não se demonstrou prejuízo à esfera existencial do autor, tampouco perda de compromisso inadiável, exposição vexatória, desconforto exacerbado ou qualquer outra circunstância idônea a ensejar reparação autônoma por dano moral.
Tratou-se de situação ordinária, ainda que inconveniente, inserida no risco de quem contrata o serviço de transporte aéreo.
Nesses termos, não se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 641,15 (seiscentos e quarenta e um reais e quinze centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA a partir do desembolso (art. 397 do Código Civil), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), facultando-se, alternativamente, a adoção da taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, observada a sua natureza híbrida.
Improcedentes os demais pedidos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149884322
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149884322
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de VIETRA MARIA DIAS LOIOLA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:09
Decorrido prazo de VIETRA MARIA DIAS LOIOLA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281864
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001815-21.2024.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Parte intimada: PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondencia na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Jovina D.
Bordoni, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/03/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Dra.
Jovina D.
BordoniJuíza de Direito em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132281864
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281864
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13/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 23:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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