TJCE - 0200727-73.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149939114
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10/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149939114
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200727-73.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, DPVAT] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA JUCILENE DE LIMA ALMEIDA, JEAN PAULO CASTRO E SILVA Requerido: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 137401821. Limoeiro do Norte/CE, 9 de abril de 2025.
Fernanda Nikelly Alves Mendes Assistente de Unid.
Judiciária Assinado por Certificado Digital -
09/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149939114
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09/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137054867
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137054867
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137054867
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137054867
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200727-73.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, DPVAT] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JUCILENE DE LIMA ALMEIDA, JEAN PAULO CASTRO E SILVA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão de Id. 135899559.
Assim sendo, defiro o requerimento do exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra que mais se aproxime à atual fase do processo.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054867
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137054867
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763366
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763366
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200727-73.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, DPVAT] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JUCILENE DE LIMA ALMEIDA, JEAN PAULO CASTRO E SILVA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. FRANCISCO CLEUDEITON FERREIRA ALMEIDA e FRANCISCA JUCILENE DE LIMA ALMEIDA ajuizaram ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, partes qualificadas. Irresignados com a sentença de Id 108948033 proferida nos autos, os autores opuseram embargos de declaração ao argumento de que a decisão é contraditória, razão pela qual deve ser saneada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, Id 72937776, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeito o seu pressuposto de admissibilidade, merecendo acolhimento.
Explico. Insta salientar, por apego à retórica, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. A parte embargante alega que a sentença proferida julgou procedente o pedido dos embargantes, no entanto, a mesma sentença condenou as partes autoras ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré. O art. 82 e 85 do CPC dispõem que a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao vencedor. Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Desnecessárias demais ilações. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE, para sanar contradição contida na sentença de Id108948033, no tocante à condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, passando a decisão em tela a ser suplantada da seguinte redação quanto ao referido ponto contraditório: "
III - DISPOSITIVO. (…) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)" A presente sentença é parte integrante da sentença corrigida (Id 72937776). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes o prazo para, querendo, recorrer da sentença embargada, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado sem recurso, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131763366
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131763366
-
13/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763366
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13/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763366
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08/01/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:58
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 08:39
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 23:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808250-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/09/2024 22:30
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23/08/2024 13:07
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 12:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807931-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:30
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13/08/2024 10:06
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 17:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807504-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:51
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30/07/2024 14:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 23:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806981-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/07/2024 23:15
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29/07/2024 23:36
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0200727-73.2023.8.06.0115/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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29/07/2024 23:36
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/07/2024 23:41
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:22
Mov. [48] - Certidão emitida
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23/07/2024 12:09
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:32
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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04/07/2024 20:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806197-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 19:08
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02/07/2024 23:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806084-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 23:06
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27/06/2024 12:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:48
Mov. [41] - Mero expediente | *VISTO EM INSPECAO ANUAL (Portaria n 10/2024) Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo re
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21/05/2024 15:01
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 13:51
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804535-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 12:03
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16/04/2024 14:07
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 13:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803211-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 13:44
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05/03/2024 09:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 20:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801974-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 20:11
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03/10/2023 11:21
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 06:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807759-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 05:55
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25/09/2023 09:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 11:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 13:29
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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20/09/2023 13:28
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/09/2023 13:28
Mov. [28] - Documento
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20/09/2023 13:26
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
19/09/2023 20:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807395-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 20:25
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18/09/2023 14:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 13:07
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30/08/2023 00:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 12:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 109/118. Advogados(s): Mackswel Mesquita Mororo Pinto
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28/08/2023 10:14
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 109/118.
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18/08/2023 11:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 10:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806265-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 09:42
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18/08/2023 10:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 00:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/08/2023 14:40
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 13:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805907-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 13:33
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02/08/2023 22:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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02/08/2023 10:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 23:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805672-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 23:09
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01/08/2023 02:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/07/2023 11:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 09:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/07/2023 12:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 12:26
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/07/2023 00:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 08:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/07/2023 07:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 19:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2023 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Decisao com possivel efeito "inter partes" e/ou risco de decisao conflituosas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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