TJCE - 0277888-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277888-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: GALVAO DE PAULA PESSOA TEIXEIRA REU: Loja Riachuelo ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Preceitua o artigo 320 do CPC, que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, entretanto, observa-se que fora protocolada apenas a petição inicial sem que consigo tenha sido juntado qualquer documento.
Observa-se, ainda, o que diz o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. À luz do dispositivo legal em questão, verifica-se que, ausentes requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, deve ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da exordial.
Decorrido o prazo em questão sem que o vício seja sanado, a inicial será indeferida.
No caso em questão, ausente o comprovante de endereço da parte autora.
Dessa forma, intime-se o promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.".
ID 116719550.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132286984
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13/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132286984
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09/11/2024 00:45
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420987-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 16:02
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24/10/2024 17:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399913-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 16:44
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24/10/2024 15:22
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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