TJCE - 0270400-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953220
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953220
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0270400-44.2022.8.06.0001 APELANTE: ANTÔNIO TAVARES NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 29ª VARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ADI 6.096/DF.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Por meio do julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. 2.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: "(…) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Tratando-se de postulação de concessão de Auxílio-Acidente, benefício de índole alimentar e de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito incidentes na hipótese, sendo certo, por sua vez, que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação é que serão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em decorrência do afastamento da prescrição, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, por não se tratar de causa madura para julgamento, em evidência que não foi realizado exame pericial, prova de fundamental relevância para o deslinde do feito. 5.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença extintiva do feito e determinação de retorno dos autos à origem para a necessária dilação probatória.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do feito e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Tavares Neto, figurando como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0270400-44.2022.8.06.0001 (ID 16157068).
Integro o relatório da sentença, in verbis: Versa a presente de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ANTONIO TAVARES NETO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, conforme peça exordial de fls. 01-08.
Narra em síntese o autor que em 05/10/2016 sofreu acidente de trabalho, o qual desempenhava a função de 2º oficial de máquinas, que ao colocar o produto para passar o ar comprimido a trava do recipiente rompeu não aguentando a pressão e vindo a explodir, ocasionando a amputação de parte de um dos dedos do promovente.
Que ficou totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades e auferiu afastamento previdenciário (NB nº 616.225.751-0).
Que após a cessação do benefício o promovente continuou com a redução de sua capacidade laborativa.
Requereu no mérito a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença em 01/04/2017.
Deu a causa o valor de R$ 260.956,91 (duzentos e sessenta mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
Colacionou documentação as fls. 09-84.
Despacho de admissibilidade da lide, deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a formação da relação processual (fls. 85-86).
Realizada a citação da autarquia ré, que em sede da peça contestatória arguiu em preliminar a prejudicial de mérito, para a extinção do presente feito com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão do direito autoral inteligência do art. 487, II, do CPC/2015 e, no mérito alega a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade da autora, tecendo comentários sobre a prova, a efetividade dos danos, rogando ao final, pela improcedência da ação em tema (fls. 94-106) e adunou documentos (fls. 107-115).
Réplica (fls. 120-127).
Decisão proferida as fls. 157 determinando a inclusão do feito no mutirão de perícias médicas. [grifos originais] O Magistrado sentenciou, nos seguintes termos: Feitas tais digressões, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO JAEZ, e, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço, por sentença de mérito, com fulcro nos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do Digesto Processual Civil, a pronunciando.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dessarte fora deferido em seu prol os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. [grifos originais] O autor apelou alegando inocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e demandas de natureza alimentar, fatores que impedem a ocorrência do referido instituto.
Ao final, pugna pela anulação do julgado, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial (ID 16157079).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 16157084.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível (ID 17419303). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, verificado o preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se na origem de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em que o Magistrado reconheceu a configuração do instituto da prescrição, decidindo que "o evento que deu origem a presente demanda, qual seja a cessação/indeferimento do benefício de auxílio-doença acidentário, ocorreu em 01.04.2017 (fls. 78-81), aliado ao fato que a interposição da demanda jaez deu-se em 09.09.2022, bem como o protocolo do requerimento administrativo em 08.06.2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o evento gerador, de maneira que, a pretensão lastreada na decisão administrativa de cessação do benefício ora impugnada pela parte autoral, encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição", conforme ID 16157068 - fls. 3 e 5.
Irresignado, o autor apelou alegando inocorrência da prescrição do fundo de direito e defende que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e demandas de natureza alimentar, fatores que impedem a ocorrência do instituto da prescrição.
Ao final, pugna pela anulação do julgado, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual, com a consequente produção de prova pericial.
No que tange à prescrição, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse tocante, atente-se para o julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
Imperioso transcrever a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DALEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (…) 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). [grifei] Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: "(…) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). [grifei] Observe-se, por pertinente, julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARE Nº 1.339.439/PE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DODECRETO Nº 20.910/32.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOINSS. 1.
A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 3.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.). [grifei] É salutar registrar, ainda, o teor do enunciado sumular n. 81, da Turma Nacional de Uniformização TNU, segundo o qual "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
Logo, na hipótese, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 cinco anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ) Em decorrência do afastamento da prescrição, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com a retorno dos autos ao Juízo a quo , por não se tratar de causa madura para julgamento, em evidência que não foi realizado exame pericial, prova de fundamental relevância para o deslinde do feito. É o que se depreende da análise do Despacho de ID 16157056, em que o Magistrado determinou de ofício a realização de perícia médica.
Todavia, a petição de ID 16157063 requereu a análise das prefaciais aduzidas na contestação, mormente a falta de interesse de agir, oportunidade em que o Magistrado reconheceu a configuração do instituto da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral.
Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício, consoante se extrai dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 01.
O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a sentença que decretou a extinção do processo devido a prescrição do direito ao benefício previdenciário postulado pela parte autora. 02.
Acerca do assunto em pauta, cediço é que, como já firmado pelo STF ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário".
Com efeito, na esteira deste entendimento, certamente, não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito a benefício previdenciário.
Conforme também sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 03.
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (Conselho da Justiça Federal) decidiu no sentido da inaplicabilidade de qualquer prazo extintivo de direito, seja decadencial ou prescricional, em relação a indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário: Súmula nº 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 04.
Considerando os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, assim como dos Tribunais de Sobreposição, só nos cabe reconhecer a ausência do instituto da prescrição do pleito autoral, uma vez que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de cinco (05) anos desde o ajuizamento da ação (Súm. nº 85 do STJ). 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença cassada.
Remessa dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0200622-92.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023). [grifei] EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
PROVA TÉCNICA COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE).
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE EVIDENCIADA EM LAUDO.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 862.
A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INSERIDO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando-se de acidente de trabalho, torna-se irrelevante o interstício existente entre o ato de cessação do benefício e a propositura da ação, pois grande parte da população desconhece seu direito, dentre os quais aqueles relacionados ao amparo acidentário, principalmente após o término do auxílio-doença.
Assunto analisado no Tema 862 dos recursos repetitivos. 2.
A demora no ajuizamento da demanda apenas repercutirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, conforme Súmula nº 85 do STJ. 3.
O pretendido direito previdenciário é imprescritível, contemplando a Constituição Federal (art. 6º), como direito fundamental, reforçado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6096. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública de natureza acidentária, como no caso, as parcelas vencidas devem ser monetariamente corrigidas de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período posterior à data de entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 (11/08/2006). 5.
Quanto aos juros de mora, incidirão pelo índice da caderneta de poupança. 6.
Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, passa-se a aplicar a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
VÍCIO SANADO. (Embargos de Declaração Cível - 0165137-33.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). [grifei] DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
No presente caso, a parte apelante suscita a prescrição da pretensão autoral, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo, assim, o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.
Subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2.
Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Tema 313 do STF). 3.
Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim manifestou-se: (...) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 4.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação conforme o enunciado de Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, considerando que a pretensão autoral versa sobre a concessão do auxílio-acidente, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada quanto à incidência da prescrição quinquenal; e, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários, por se tratar de sentença ilíquida, devendo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ser postergada para após liquidação do julgado, estando vedada a incidência dos respectivos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Por fim, determino, ex officio, a atualização dos consectários legais, uma vez que há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0207611-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023). [grifei] Assim, tratando-se de postulação de concessão de Auxílio-Acidente, benefício de índole alimentar e de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito incidentes na hipótese, sendo certo, por sua vez, que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação é que serão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único , da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do feito e determinando o retorno dos autos à origem para a necessária dilação probatória, por não se tratar de causa madura para julgamento. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
21/02/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953220
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 21:33
Conhecido o recurso de ANTONIO TAVARES NETO - CPF: *00.***.*81-70 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621250
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621250
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270400-44.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621250
-
31/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621250
-
31/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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