TJCE - 0262492-67.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167834355
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167834355
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0262492-67.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: J.
E.
D.
M.
V.
Requerido: CACILDA MARIA VASCONCELOS VIEIRA - ME R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
22/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167834355
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06/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155293270
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29/05/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155293270
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0262492-67.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: J.
E.
D.
M.
V.
Requerido: CACILDA MARIA VASCONCELOS VIEIRA - ME Vistos e etc Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ EDUARDO DE MORAIS VIANA, menor impúbere representado por sua genitora Sra.
Ana Pala de Morais Oliveira, em face de CACILDA MARIA VASCONCELOS VIEIRA - ME, mantenedora do Colégio Vasconcelos Vieira.
Alega o autor menor, ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), teria sofrido omissão da escola requerida quanto à oferta de recursos pedagógicos inclusivos, especialmente a ausência de profissional de apoio individualizado em sala de aula, o que teria resultado em exclusão, e exposição a bullying por parte de colegas.
Aduz ainda que houve falha na prestação do serviço educacional remoto durante a pandemia da Covid-19 e que, em razão disso, optou por retirá-lo da instituição em junho de 2021.
Postula indenização de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 2.163,00 por danos materiais.
Decisão Interlocutória ID 120818364 deferiu a gratuidade da justiça em favor da promovente.
Em contestação (ID 120818371) a promovida sustenta, em síntese, que os fatos narrados não foram comprovados, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie conduta omissiva ou discriminatória da instituição.
Aponta que o aluno foi acolhido e regularmente assistido pela escola, inclusive com evolução pedagógica e permanência prolongada na instituição, sem registro de condutas excludentes ou repressivas.
Refere, ainda, que outro filho da genitora, também com necessidades especiais, permaneceu matriculado regularmente na mesma escola.
As partes participaram de audiência de conciliação em 22/03/2022, restando frustrada a tentativa de acordo.
Réplica apresentada pela parte autora que impugnou a contestação e ratificou o pleito da exordial Decisão Interlocutória intimou as partes para apresentarem proposta de acordo ou termo de transação para a devida homologação ou informar as provas que pretendiam produzir, Mesmos intimados as partes mantiveram-se inerte. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise do mérito Inicialmente ressalto que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao promovido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. o caso em tela, embora a parte autora tenha requerido expressamente a inversão do ônus da prova, não logrou demonstrar verossimilhança mínima capaz de justificar os fatos alegados, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório robusto.
Outrossim, a responsabilidade civil no âmbito educacional, embora regida pela teoria objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC), exige, para fins de condenação, a presença de três elementos: dano, conduta e nexo causal entre ambos.
A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de indenizar.
Perlustrando os bojos processuais verifico que se trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais sendo incontroverso que o menor representado por sua genitora foi matriculado na instituição promovida.
O cerne da questão meritória reside na possibilidade de condenar a requerida ao pagamento de danos morais e materiais em face possível negligência da ré, exclusão do menor dentro de sala de aula, bullying, ausência de professora auxiliar, e por fim a omissão da escola em implementar medidas de inclusão.
In casu constato dos documentos acostados aos autos, não se extrai qualquer comprovação do alegado na exordial. i) Os boletins e relatórios pedagógicos evidenciam evolução acadêmica do aluno, com registros de participação, realização de atividades, ademais, consoante extrai-se o relatório ID 120821077 a instituição buscou soluções para se adaptar ao período enfrentado pela pandemia da COVID-19. ii) Não foram juntados quaisquer documentos que atestem a exclusão do aluno da sala de aula ou a recusa institucional em fornecer apoio educacional iii) Quanto aos áudios anexados não restou suficiente valor probatório autônomo para sustentar, por si, a configuração de conduta ilícita da escola iv) Tampouco se demonstrou, documentalmente, o alegado bullying ou qualquer incidente concreto envolvendo colegas de turma, sendo as alegações estritamente unilaterais, sem produção de prova testemunhal ou técnica.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
Pretensão do autor, menor impúbere, representado por seu genitor, de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de ter sido vítima de "bullying" e sofrido ferimentos decorrentes de agressões.
Sentença de improcedência na origem.
Manutenção.
Em que pese o apelante tenha se acidentado na escola, em dias diferentes, não há prova nos autos de nexo de causalidade entre os danos e a intervenção proposital de outros alunos, o mesmo ocorrendo em relação às alegadas ofensas praticadas por outros alunos, por ser acometido de autismo infantil.
Lei 13185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ("Bullying").
Desentendimentos episódicos entre alunos.
Inocorrente omissão ou negligência da instituição de ensino.
Falta de comprovação de danos, nexo causal ou ato ilícito de responsabilidade da escola, passível de indenização.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) .
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Recurso não provido"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006216-53.2019.8.26.0079, Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Comarca de Botucatu, Des.
Djalma Lofrano Filho, Data do Julgamento: 07/02/2023. APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO EDUCACIONAL.
REPROVAÇÃO NO 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO DO AUTOR, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
AUTOR QUE FOI ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ DESDE O 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ATÉ O 3º ANO, O MENOR NÃO APRESENTOU PROBLEMAS DE APRENDIZAGEM.
EM RAZÃO DA PANDEMIA, O 4º ANO FOI CURSADO ONLINE E O 5º NO SISTEMA HÍBRIDO.
DESÍDIA DA RÉ EM PERCEBER QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE TDAH QUE NÃO SE VERIFICA.
DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM DO MENOR QUE SE EVIDENCIOU EM 2021, NO QUINTO ANO, DURANTE A PANDEMIA. É CEDIÇO QUE A PANDEMIA PREJUDICOU O DESEMPENHO ESCOLAR DE DIVERSAS CRIANÇAS, NÃO SÓ DO AUTOR.
LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE CORROBORA A CONDUTA PROATIVA DA PARTE RÉ. 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENÇÃO ESPECIAL POR PARTE DA REQUERIDA QUE TAMBÉM NÃO FOI COMPROVADA.
AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DAS AULAS DE REFORÇO, RECOMENDADAS DESDE O INÍCIO DO 6º ANO.
NAS DISCIPLINAS DE MATEMÁTICA E GEOGRAFIA, DUAS DAS CINCO DISCIPLINAS QUE REPROVOU, O AUTOR TEVE 18 E 14 FALTAS, RESPECTIVAMENTE.
AVALIAÇÃO NEUROPSICÓLOGA QUE RECOMENDOU PROGRAMAÇÃO INDIVIDUALIZADA, COM ADAPTAÇÕES AO PERFIL COGNITIVO, DIFICULDADES E NECESSIDADES DO AUTOR QUE FOI RECEBIDA PELA ESCOLA EM 24.11.2022, OU SEJA, NO FIM DO ANO LETIVO.
DIAGNÓSTICO DE TDAH QUE FOI REALIZADO EM 02.12.2022, APÓS O CONSELHO DE CLASSE QUE REPROVOU O AUTOR.
NÃO SE PODE EXIGIR A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A EDUCAÇÃO ESPECIAL, SE APENAS NO FINAL DO ANO LETIVO O DEMANDANTE FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). 3.
ALÉM DO MAIS, PELO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, NÃO SE PODE INFERIR QUE O TDAH SEJA A CAUSA ÚNICA DA REPROVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO ACOMPANHOU AS AULAS ONLINE DURANTE A PANDEMIA.
NO ANO DE SUA REPROVAÇÃO (6º ANO), FALTOU A DIVERSAS AULAS, NÃO TINHA ROTINA DE ESTUDOS, NÃO FAZIA OS DEVERES DE CASA E NÃO LEVAVA PARA ESCOLA O MATERIAL PERTINENTE ÀS DISCIPLINAS DO DIA.
USO EXCESSIVO DO CELULAR (JOGOS E REDES SOCIAIS - TIKTOK) QUE FOI RECONHECIDO PELA MÃE E QUE, NO CASO, TAMBÉM PREJUDICA O SONO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE CHEGAVA NA SALA DE AULA COM SONO.
DÉFICIT DE SONO QUE TAMBÉM FOI ATESTADO PELA PERÍCIA DO JUÍZO, DIANTE DOS BOCEJOS REITERADOS DO MENOR DURANTE A ENTREVISTA.
COMPORTAMENTOS QUE, INDUBITAVELMENTE, A DESPEITO DE QUALQUER TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM, COMPROMETEM O DESEMPENHO ESCOLAR DE QUALQUER ALUNO.
ATIVIDADE DE ENSINO QUE DEVE SER DESEMPENHADA DE FORMA CONJUNTA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PELA FAMÍLIA, QUE NÃO PODE SE EXIMIR DE SUAS OBRIGAÇÕES EM GARANTIR, NO MÍNIMO, A FREQUÊNCIA ESCOLAR E A EXECUÇÃO DOS DEVERES DE CASA. 4.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DESONERAM O DEMANDANTE DE TAL ENCARGO - SUMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA.
DEVER DE REPARAÇÃO/COMPENSAÇÃO QUE INEXISTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004155320238190061 202400127854, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUSA NA EFETUAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ESCOLA DEMANDADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou comprovada nos autos a negativa de matrícula do autor em razão das suas enfermidades.
Ao contrário, os depoimentos colhidos apontam para um perfil de instituição de ensino inclusivo e acolhedor. 2.
Sentença reformada para julgar a ação indenizatória improcedente. 3.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatoria.
P. e I.
Recife, de de .
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007692-63.2017.8.17.2990, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Nesse diapasão, não restando demonstrado i) O dano moral alegado; ii) O nexo causal entre a conduta da ré e qualquer lesão; iii) A existência de conduta omissiva, discriminatória ou dolosa por parte da instituição de ensino, não há como reconhecer a pretensão indenizatória.
Com relação aos danos materiais sustenta o autor a restituição do valor de R$ 2.163,00, referente à matrícula e mensalidades pagas.
Contudo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a mera prestação insatisfatória do serviço não gera, por si só, direito à restituição de valores pagos, salvo quando demonstrada a total ausência de contraprestação, o que não se verifica nos autos.
O autor esteve regularmente matriculado, participou das aulas.
Portanto, ausente prova de inadimplemento contratual por parte da ré, não há que se falar em reparação material.
Nesse diapasão, em face da não comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor a improcedência da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido do promovente representado por sua genitora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os promoventes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre atualizado valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo dita condenação em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155293270
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20/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134722442
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06/02/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0262492-67.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
E.
D.
M.
V.
REU: CACILDA MARIA VASCONCELOS VIEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC ".
ID 120821884.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134722442
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05/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134722442
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09/11/2024 17:22
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 22:33
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 17:18
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 20:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 01:57
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 11:45
Mov. [44] - Documento Analisado
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11/03/2024 20:33
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 18:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861757-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 18:19
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14/12/2023 19:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0506/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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13/12/2023 09:08
Mov. [38] - Documento Analisado
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04/12/2023 13:34
Mov. [37] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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25/04/2023 11:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 14:26
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2023 14:24
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/12/2022 01:01
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/12/2022 14:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0788/2022 Teor do ato: R.h. Intime(m)-se o requerido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca das midias juntadas aos autos as fls. 132/133. Expedientes necessarios. Advogados(s
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04/07/2022 10:21
Mov. [30] - Documento Analisado
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27/06/2022 15:43
Mov. [29] - Mero expediente | R.h. Intime(m)-se o requerido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca das midias juntadas aos autos as fls. 132/133. Expedientes necessarios.
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27/06/2022 14:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 13:20
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2022 12:25
Mov. [26] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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05/05/2022 12:23
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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27/04/2022 20:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 01:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 17:29
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/04/2022 20:18
Mov. [21] - Mero expediente | .H Intime-se a parte autora, atraves de sua genitora para apresentar neste Gabinete, no razo de 05 (cinco) dias, a midia fisica contendo o audio, indicado na peticao de fls. 126, vez que os computadores do TJCE, por questao d
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18/04/2022 13:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 15:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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22/03/2022 15:24
Mov. [18] - Encerrar análise
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21/03/2022 17:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01966214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 17:38
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14/03/2022 15:22
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2021 11:29
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 15:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02482460-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2021 14:35
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02/12/2021 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/12/2021 13:33
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2021 15:39
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/11/2021 13:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/11/2021 03:43
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2021 17:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
08/11/2021 11:06
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
04/11/2021 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 19:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/11/2021 19:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/10/2021 11:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2021 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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