TJCE - 3000150-70.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO NUNES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953215
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953215
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000150-70.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ RIVALDO NUNES DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI LOCAL COMO NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal em ação de cobrança contra ente público municipal, envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade, com base no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 518/2003).
Sentença de improcedência fundamentada na ausência de regulamentação específica da norma que prevê o adicional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 518/2003, que prevê o adicional de insalubridade, pode ser aplicada de forma plena para deferir o pleito do autor, mesmo sem regras específicas que delimitam as atividades consideradas insalubres e os percentuais relevantes.
III.
Razões de decisão 3.
Nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de vantagens remuneratórias sem prévia e específica regulamentação legal. 4.
O Estatuto dos Servidores do Município de Mauriti, ao prever o adicional de insalubridade, configura norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação para delimitação de atividades insalubres e graus de insalubridade de afetação. 5.
Não compete ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988). 6.
Logo, sucumbente a parte autora, fixa-se os honorários, de ofício, em desfavor da requerente no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício, apenas para fixar a verba honorária em desfavor da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, 37, caput, e 39. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício, apenas para fixar a verba honorária em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Rivaldo Nunes dos Santos, em face da sentença de ID 15343130, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que na ação de Cobrança proposta pelo ora recorrente, em face do Município de Mauriti, julgou improcedente a pretensão nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: A guiza do exposto, por tudo que consta nos autos e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 15343135), aduzindo que a "Municipalidade contestou alegando a necessidade de perícia técnica para concessão, do adicional, fundamentando-se no Estatuto dos Servidores em seu art. 80, §§ 5º e 6º".
Assim em "réplica o Recorrente requereu a realização de perícia".
Contudo, "houve sentença de improcedência", sob o fundamento "que para concessão do adicional, haveria de ser regulamentada a matéria".
Sustenta em mais, que não obstante a "sentença afirmar que o Estatuto do Servidores "não delimita, de forma específica, quais atividades laborais seriam consideradas perigosas, tampouco fixa os respectivos percentuais", não se pode confirmar referida informação, pois o Estatuto institui e regulamenta sua aplicação, conforme dispões sobre as atividades perigosas", nos seus arts. 77 e 80.
Defende, assim, que o Estatuto dos Servidores é norma "de EFICÁCIA PLENA, pois além de prevê o adicional, regulamenta como se dá a sua concessão, condicionando somente a perícia".
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, "para que seja determinada a remessa dos autos a origem para que seja realizado a perícia.
Alternativamente seja dado TOTAL PROVIMENTO, com o fito de reformar a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, de modo que se reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade".
Contrarrazões apresentadas no ID 15343139, refutando as teses apresentadas na apelação.
Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público relevante previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, ocupante do cargo de Vigia, por entender que a Lei Municipal 518/2003, Estatuto dos Servidores do Município de Mauriti, é norma de eficácia limitada.
Na hipótese, a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Vigia, no Município de Mauriti, ajuizou a presente ação visando ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (25% da remuneração), e as diferenças salariais decorrentes, vencidas, relativas aos últimos cinco anos, e as vincendas, conforme as condições verificadas através de perícia técnica (ID 15343117).
Pois bem.
Acerca do tema, sabe-se que o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1998, em seu art. 7º, inciso XXIII, que estabelece: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Referente aos servidores públicos, não há vedação quanto à concessão da gratificação, conforme disposição do art. 39 da Carta Magna: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." No entanto, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, quanto à concessão do pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, fica adstrita ao Princípio da Legalidade, que assim prevê: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" No âmbito do Município de Mauriti, há previsão do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 518/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município, estabelecendo que: Art. 60.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicionais.
Art. 72.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) IV adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 77.
O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.
Art. 80.
Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: I- Atividade insalubre de grau: a) mínimo; b) médio; c) máximo; (...) §5º.
Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo §6º deste artigo.
Não obstante, o Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti preveja a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, a dita norma não autoriza, isoladamente, o pagamento da verba em questão, uma vez que não delimita, de forma específica, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, matéria que há de ser contemplada por ato específico.
Com efeito, da leitura do dispositivo em referência, pode-se concluir que a mencionada norma efetivamente é de eficácia limitada, como entendeu o juízo na decisão recorrida, uma vez que depende de regulamentação pelo Ente Público Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário suprir referida carência legislativa, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Corrobora na compreensão de que o Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti é norma de eficácia limitada, a edição, em 11 de fevereiro de 2022, da Lei Municipal nº 1.677, que, regulamentando o tema, autorizou o Poder Executivo a conceder adicional de insalubridade aos servidores efetivos vinculados ao Centro de Apoio Psicossocial CAPS, elencados no art. 1º, caput, do referido diploma, quando, então, os servidores naquelas condições passariam a perceber a verba, confira-se: "Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de insalubridade aos funcionários ocupantes dos cargos de Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Psicólogo, Farmacêutico, Médico Psiquiatra e Motorista do Centro de Apoio Psico-Social CAPS do Município de Mauriti no percentual de grau médio de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos salários base." Sobre a temática, oportunas lições de Ferreira Filho e Manoel Gonçalves, que, tratando do conceito de norma de eficácia limitada, ensinam: "as normas de eficácia limitada - corresponde às normas não exequíveis por si mesmas (….), não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação.
Quer dizer, são normas incompletas". (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.
Curso de direito constitucional / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 42. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 338) Nessa senda, é de rigor a compreensão de que, em relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com o incremento da verba em folha de pagamento de servidor, no âmbito do Município de Mauriti, passou a ser regulamentado a partir da edição da Lei Municipal nº 1.677/2022.
No entanto, o referido dispositivo não autorizou o pagamento do adicional aos funcionários ocupantes de cargos de Vigia, como é o caso do apelante, o que obsta a concessão em atenção ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem remuneratória a servidor público sem o devido respaldo em lei, como visto, sob pena de ferir a harmonia e independência dos Poderes (Art. 2º, CF/88).
Conclui-se, portanto, que restou acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido autoral, posto que inexiste previsão legal específica que ampare a percepção do adicional de insalubridade pretendido pelo autor no âmbito do ente público requerido.
Sendo a prova pericial, relativa às condições de trabalho, no caso, inútil para o deslinde da controvérsia.
A propósito, precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez provenientes da mesma Comarca.
Veja-se (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
IMPRESCINDÍVEL LEI REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de haver previsão do adicional de insalubridade e de periculosidade na Lei Orgânica do Município de Mauriti, verifica-se a ausência de regulamentação legal especificando os referidos adicionais pelo ente municipal.
Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada declarasse a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade, os mesmos não poderiam ser aplicados, levando em consideração que não delineava, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres e perigosas. 2.
Dessa forma, se o pagamento do benefício fosse deferido, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, em face da inexistência de norma regulamentadora que especificasse as funções enquadradas para a percepção. 3.
A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pela promovente é a ausência de regulamentação específica dos referidos direitos em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o que inviabiliza a pretensão resistida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00058141220198060122, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL - 02002852320228060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2024) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OCUPANTE DO CARGO DE FARMACÊUTICO DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL (CAPS).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAURITI).
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.677/2022.
PROVA PERICIAL DISPENSADA.
PARECER TÉCNICO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERATIO.
INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS TRABALHISTAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NÃO É O CASO DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0005816-79.2019.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos.
Por fim, uma vez que sucumbente a parte requerente, convêm retocar a sentença de ofício, por se tratar de matéria de interesse público, apenas para fixar os honorários em desfavor da parte autora, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo-se, no entanto, o pagamento deste ônus por 05 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita, em consonância com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3 -
19/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953215
-
18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de JOSE RIVALDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*23-09 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621251
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621251
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000150-70.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621251
-
31/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621251
-
31/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275425-38.2022.8.06.0001
Micherlan Gomes Rodrigues
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 13:43
Processo nº 0200112-82.2022.8.06.0062
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Francisca Gleyciane de Sousa Barbosa
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 11:34
Processo nº 3003571-09.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Helena Bentes Araujo Lima
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 12:01
Processo nº 3001312-46.2024.8.06.0043
Francisco Mauricio Teles Freire
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 14:18
Processo nº 0260276-31.2024.8.06.0001
Raimunda Natalia Felix
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:30