TJCE - 0251408-06.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954451
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954451
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0251408-06.2020.8.06.0001 RECORRENTE: INEZ HELENA MORAES DE SOUZA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, MARIA EDUARDA BONAVIDES LIMA DE SOUZA, PAULO BONAVIDES LIMA DE SOUZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ex-cônjuge separada de fato contra sentença que indeferiu pedido de pensão por morte em razão do falecimento de servidor público estadual.
A recorrente alega ser beneficiária previdenciária por ainda constar formalmente como casada, buscando o reconhecimento de dependência econômica perante o de cujus. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão; (ii) estabelecer se houve comprovação da dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato para fins de concessão do benefício previdenciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada estabelece que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme disposto na Súmula 340 do STJ e na Súmula 35 do TJCE. À época do falecimento do instituidor, aplicavam-se as normas da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Complementar nº 12/1999, que exigem a demonstração de dependência econômica do ex-cônjuge separado de fato como condição para o reconhecimento do direito à pensão por morte. A simples condição formal de cônjuge não supre a exigência legal de comprovação da dependência econômica, especialmente quando demonstrado que o de cujus contraiu novos relacionamentos e não prestava pensão alimentícia à recorrente. A separação de fato por longo período, somada à ausência de prova de percepção de pensão alimentícia e de documentos materiais idôneos, impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciária. A assunção eventual de encargos financeiros pelo falecido ou a indicação da recorrente como beneficiária de seguro de vida não se confundem com dependência econômica, por não caracterizarem subsistência contínua e necessária. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se à concessão de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. O ex-cônjuge separado de fato deve comprovar dependência econômica efetiva com o de cujus para ter direito à pensão por morte, sendo insuficiente a simples formalização do vínculo conjugal ou eventual auxílio financeiro. A ausência de percepção de pensão alimentícia e de prova documental idônea obsta o reconhecimento da condição de dependente previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Constituição do Estado do Ceará, art. 331, §§ 1º, 5º e 6º; LC/CE nº 12/1999, art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJCE, Súmula nº 35; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0253348-35.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17.03.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0134840-38.2019.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 26.09.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhece do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20446032). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Inez Helena Moraes de Souza em desfavor do Estado do Ceará e outros, por meio da qual requer a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício previdenciário denominado de "Pensão por Morte" vitalícia na qualidade de esposa, pensão que deve ser implementada no importe de 33,33% dos proventos do falecido (valor este já reservado à autora, conforme denegatória fazendária); e o pagamento dos retroativos devidos à data do óbito. Manifestação do Parquet pela improcedência da demanda (Id. 18664361). Em sentença (Id. 18664362) o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu que não restou comprovada a dependência econômica e julgou improcedente a demanda. Contra a sentença, a parte autoral interpôs recurso inominado (Id. 18664369) alegando que a dependência econômica restou comprovada pela prova testemunhal.
Afirma que o fato de receber a cota parte do seguro de vida do falecido demonstra ser ela dependente nos assentamentos funcionais.
Pede a reforma da sentença. Paulo Bonavides Lima de Souza, assistido por sua genitora, Veridiana Lima Ferreira, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 18664372), destacando ausência de comprovação de dependência econômica pela recorrente. Requer manutenção da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 18664378), destacando a não comprovação pela autora da convivência conjugal contínua e dependência econômica no momento do óbito do segurado.
Sustenta que o vínculo matrimonial estava apenas formalmente mantido, uma vez que as partes estavam separadas de fato há cerca de 15 anos, razão pela qual requer a manutenção da sentença de improcedência. Decido. Acerca do tema, é necessária a observância da legislação vigente à época do falecimento do instituidor, consoante disposição expressa nas súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, in litteris: Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. A Constituição Estadual, por seu turno, à época do falecimento do de cujus, continha em seu art. 331 a seguinte determinação: Art. 331.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei. § 1° O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. (...) §5º A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica.
A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II do § 1º, deste artigo, em quotas iguais, salvo se verificados percentuais de pensão alimentícia, que serão observados, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II do § 1º, deste artigo. §6° Na falta dos beneficiários indicados na alínea "a" do inciso II, do § 1°, por qualquer motivo, inclusive a perda superveniente da condição de beneficiário, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas alíneas "b" e "c" e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive quanto à incidência do percentual de pensão alimentícia, se existente, não podendo a quota percebida pelo cônjuge separado juridicamente ou ex-cônjuge divorciado, em qualquer hipótese, superar o percentual fixado a título de pensão alimentícia. Por seu turno, a Lei Complementar n° 12/1999 dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, assim dispondo acerca dos seus dependentes no artigo 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: (...) III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; In casu, restou comprovado que a autora, Inez Helena Moraes de Souza, foi casada com o falecido Paulo Eduardo de Souza, conforme certidão de casamento acostada aos autos (Id. 18664173).
Também restou demonstrado que ocorreu a separação de fato, vindo o de cujus a contrair novos relacionamentos como relatado pela própria recorrente e fato comprovado nos autos, através dos relatos testemunhais colhidos junto a vizinhos, como constou em ata de audiência (Id. 18664343) e lançados na sentença. Não obstante a separação fática, os documentos não comprovam a dependência econômica da recorrente junto ao de cujus, necessária ao deferimento do pedido autoral. Destaque-se que a simples assunção de encargos anteriormente suportados pelo falecido, bem como a existência de seguro de vida em favor do requerente não são suficientes, por si sós, para comprovar a dependência econômica, tratando-se apenas de eventual auxílio financeiro. Seguem precedentes desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE SEPARADA DE FATO DO FALECIDO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 30 ANOS.
AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PROVAS MATERIAIS IDÔNEAS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO.
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02533483520228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE ATENDIDA.
RECURSO INOMINADO COGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COM SEU EX-COMPANHEIRO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LC 12/99.
PRECENDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ART. 7º DA LEI 12.776/1982 NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01348403820198060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024) Nesse cenário, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não logrou demonstrar a existência de dependência econômica em relação ao de cujus, especialmente diante do longo lapso temporal decorrente da separação de fato. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954451
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 01:02
Conhecido o recurso de INEZ HELENA MORAES DE SOUZA - CPF: *58.***.*66-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20446032
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20446032
-
18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0251408-06.2020.8.06.0001 RECORRENTE: INEZ HELENA MORAES DE SOUZA RECORRIDO (S): ESTADO DO CEARÁ, MARIA EDUARDA BONAVIDES LIMA DE SOUZA, PAULO BONAVIDES LIMA DE SOUZA DESPACHO O recurso interposto por Inez Helena Moraes de Souza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7326502) e a peça recursal protocolada no dia 05/12/2024 (Id. 18664368), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20446032
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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