TJCE - 0196291-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 10/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63455574
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63455574
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0196291-64.2019.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NEUCY DE ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por LUIZ NEUCY DE ARAUJO, representado por sua filha, Daniele de Araujo Gomes Vasconcelos, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito hospitalar no Instituto do Câncer - ICC para realização da cirurgia ou tratamento recomendados.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID 36037862), sobreveio a notícia de óbito do autor (ID 36037865).
Na mesma oportunidade em que foi informado o falecimento do requente, houve a solicitação de aditamento do pleito inicial, para a condenação em danos morais e arbitramento de multa.
Após a manifestação negatória do requerido, fora oportunizado às partes a produção de provas, além das que já estavam carreadas aos autos.
Na sequência, o espólio do autor originário, representado por sua inventariante, fora habilitado neste feito. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão original.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito hospitalar.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto, quanto á obrigação de fazer imposta ao Estado do Ceará em sede liminar.
Em relação à indenização por danos morais e imposição multa perseguida pelo espólio, embora se trate, em tese de direito transmissível, entendo por sua não configuração no caso em apreço.
O aditamento da exordial ocorreu quanto ao pedido de aditamento do pleito (ID 36037865),para fins de fixação de dano moral, e arbitramento de multa de forma retroativa ao óbito, em momento posterior à citação do demandado.
Houve intimação doo promovido para se manifestar, em obediência ao art. 329, II do CPC, conforme se verifica no despacho de ID 36037869.
Nesse sentido, o Estado do Ceará, através da petição de ID 36037724, veio aos autos dizer que não há direito aos pedidos objeto de aditamento , pelos fundamentos ali expostos, mas não nega o direito à sucessão processual.
A marcha processual se seguiu, inclusive com a habilitação do espólio ao feito.
Oportuno citar, todavia, que mesmo com a concordância com o pleito de aditamento, entendo não estarem configurados os pressupostos da responsabilização. É que, no presente caso, a parte requerente, mesmo oportunizada por duas vezes (ID's 36037721 e 55127023) não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a peticionar pela desconsideração da argumentação trazida pelo requerido, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda.
No presente caso, a grave enfermidade da parte autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal, a romper o nexo causal apto a gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido, o id nº 36037723 informa que o de cujus ingressou em 28.11.2019 em hospital público já com fratura no fêmur, portador de câncer em metástase, e submetendo-se a cuidados paliativos, tendo sida a exordial distribuída em 02.12.2019.
Embora haja demora na oferta do leito, mora estatal reprovável, entendo que não é suficiente para fins de concessão do dano moral, pois a própria petição autoral, id nº 95955325, atesta que a causa mortis foi "metástase pulmonar, e fratura patológica".
Nesse sentido, não há qualquer laudo pericial atestando que a tempestiva oferta do leito teria evitado a lamentável morte do de cujus.
Ademais, é sabido que há considerável fila para realização de cirurgia ortopédica pelo elevado custo e complexidade do procedimento, que demanda prazo para realização, e no caso, houve complicações decorrentes de lesão no fêmur do de cujus.
A condenação em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço.
Quanto à aplicação de multa, essa sequer havia sido arbitrada quando do deferimento do pleito de urgência.
Descabida, pois.
Considerando o caráter coercitivo e instrumental das astreintes, e não punitivo, não vislumbro meios de deferir o arbitramento de multa de caráter coercitivo não fixada anteriormente.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) em face da improcedência dos pedidos.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Nesse sentido, à vista do provimento do RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Em assim sendo, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 06 de julho de 2023.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito respondendo -
18/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0196291-64.2019.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ NEUCY DE ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de espólio formulado por sua inventariante, ELENICE GOMES DE ARAÚJO, em virtude do falecimento da parte autora, LUIZ NEUCY DE ARAÚJO.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão das partes em caso de falecimento pelo seu espólio ou sucessores (Art. 110 do CPC/2015).
A parte interessada acostou documentação comprobatória do óbito da autora e da escritura pública de inventário e partilha de bens, bem como da adequada representação processual.
Pelas razões expendidas, DEFIRO o pedido de habilitação, neste processo, do Espólio de LUIZ NEUCY DE ARAÚJO, que será representado em juízo pela inventariante, a Sra.
ELENICE GOMES DE ARAÚJO.
Ciência às partes.
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 10 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:33
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/06/2022 15:58
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2022 15:37
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/06/2022 15:35
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 15:35
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/05/2022 15:54
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:39
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/05/2022 13:39
Mov. [65] - Documento Analisado
-
06/05/2022 11:47
Mov. [64] - Mero expediente: Cls. Sobre a petição de fls. 119 e documentos que a acompanham, manifeste-se o Estado do Ceará. Intime-se. Expedientes necessários.
-
02/04/2022 11:53
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995389-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2022 11:49
-
18/10/2021 11:10
Mov. [62] - Encerrar análise
-
24/08/2021 17:09
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 17:09
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2021 10:02
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2021 20:56
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02232944-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 20:30
-
09/08/2021 12:36
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/07/2021 20:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/07/2021 18:54
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
29/07/2021 18:53
Mov. [54] - Documento Analisado
-
28/07/2021 11:21
Mov. [53] - Por decisão judicial: Suspendo o presente feito, nos termos do Art. 689 do CPC/2015. Cite-se o Estado do Ceará, pelo portal, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro), se pronunciar sobre o requerimento de habilitação de fls. 86,
-
08/02/2021 12:31
Mov. [52] - Certidão emitida
-
30/11/2020 11:56
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2020 10:37
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 23:57
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
23/06/2020 09:27
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2020 19:11
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01283860-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2020 18:56
-
20/05/2020 21:37
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
20/05/2020 21:37
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 11:34
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 16:28
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 16:15
Mov. [42] - Conclusão
-
02/04/2020 04:10
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 09:10
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2020 20:54
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01137578-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2020 20:24
-
12/03/2020 10:21
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/03/2020 21:51
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2329
-
28/02/2020 09:44
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 08:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/02/2020 18:01
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 08:08
Mov. [33] - Conclusão
-
27/01/2020 17:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01037029-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 17:43
-
21/01/2020 16:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/01/2020 13:45
Mov. [30] - Mero expediente: Tendo o promovido sido regularmente citado, intime-o para, no prazo legal, manifestar-se sobre o aditamento do pleito inicial, consoante o Art. 329, inciso II, do CPC. Exp. Nec.
-
09/01/2020 10:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01007322-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/01/2020 10:11
-
07/01/2020 10:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/12/2019 19:31
Mov. [27] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.19.01755270-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/12/2019 17:26
-
20/12/2019 23:18
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2019 16:44
Mov. [25] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.19.01749668-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/12/2019 16:29
-
17/12/2019 00:23
Mov. [24] - Certidão emitida
-
17/12/2019 00:23
Mov. [23] - Documento
-
17/12/2019 00:19
Mov. [22] - Documento
-
16/12/2019 12:33
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
-
12/12/2019 12:24
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 08:51
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/290148-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
10/12/2019 16:29
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 18:02
Mov. [17] - Conclusão
-
09/12/2019 17:56
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01727991-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/12/2019 17:41
-
05/12/2019 09:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/12/2019 18:51
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.19.01719175-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/12/2019 14:54
-
04/12/2019 16:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/12/2019 16:18
Mov. [12] - Documento
-
04/12/2019 16:16
Mov. [11] - Documento
-
04/12/2019 10:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/12/2019 10:37
Mov. [9] - Documento
-
04/12/2019 10:36
Mov. [8] - Documento
-
02/12/2019 17:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/284492-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
02/12/2019 17:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/284485-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
02/12/2019 17:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/12/2019 17:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/12/2019 16:17
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2019 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000522-43.2022.8.06.0072
Daniel Alencar Abagaro
Lucas de Morais Sousa
Advogado: Allyson Duarte Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 11:44
Processo nº 3000523-39.2016.8.06.0007
Colegio Teleyos LTDA - ME
Abimael Santos de Lima
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:28
Processo nº 3008396-64.2023.8.06.0001
Giovanna Carneiro da Silva Oliveira
Fabio Perdigao Vasconcelos
Advogado: Ana Rai Carneiro Vieira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:38
Processo nº 3000956-15.2022.8.06.0013
Pedro Mendes Rodrigues
Jose Edielson de Paiva Oliveira
Advogado: Yohanna Pontes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 14:40
Processo nº 3008138-54.2023.8.06.0001
Francisco Irlan Macedo Salviano
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:44