TJCE - 3000577-98.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Alvará.
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06/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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27/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000577-98.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos.
Itapipoca-CE, 7 de março de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
07/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000577-98.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro material na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante a sentença teria sido ilíquida e incorrido em erro na aplicação do termo inicial de juros moratórios a título de danos morais.
A embargante suscita a título de erro material a existência de sentença ilíquida.
Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
No caso vertente, a sentença de conhecimento delimitou qual o serviço que deverá ser reembolsado.
Percebe-se que não se tratar de sentença ilíquida, mas sim de decisão cujo valor da restituição pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, através da individualização do valor do serviço que não fora contratado.
Nesse sentido entendeu o STJ: “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença (REsp 1.387.249)” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004740-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020).
Noutro ponto, a parte embargante alude como objeto do presente recurso o erro acerca do termo inicial dos juros moratórios em razão da condenação do pedido de reparação dos danos morais, os quais deveriam ter sido fixados desde o arbitramento e não do evento danoso.
Tais alegações não merecem prosperar.
Explico.
A despeito de a causa de pedir se referir a contratação de título de capitalização, verificou-se que a parte embargante não apresentou qualquer prova de tal avença.
O caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica.
Logo, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de direito em respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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15/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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