TJCE - 0200565-57.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24932046
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07/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24932046
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200565-57.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE NABOR SOARES, MARIA HELENA SOARES, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MEDLAR SOLUCOES EM SAUDE E COMERCIO IGUATU LTDA, ESTADO DO CEARA APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MEDLAR SOLUCOES EM SAUDE E COMERCIO IGUATU LTDA, ESTADO DO CEARA, JOSE NABOR SOARES, MARIA HELENA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Primeira Requerida na obrigação de fornecer medicamentos e insumos contidos nos laudos de ID 52050337, 52050338 e ID 52050332, não contemplados no processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101; ii) julgar improcedente o pedido de fornecimento do "guincho de elevação"; e iii) condenar a Primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024)." O presente recurso foi encaminhada a esse gabinete. É o breve relatório.
Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado.
Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Na hipótese em apreço, é de se reconhecer que a presente ação, foi ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, visando o fornecimento de medicamentos e insumos, não há razão pela manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Terceira Câmara de Direito Privado.
ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24932046
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04/07/2025 11:22
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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