TJCE - 0201572-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173503960 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0201572-12.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MATOS MESQUITA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
 
 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais" proposta por ANTÔNIO MATOS MESQUITA em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que nunca realizou empréstimo consignado junto ao requerido e vem constatando vários descontos em favor deste referentes a reserva de margem consignável (RMC), contrato de nº 17482679, no valor de R$2.503,00.
 
 Juntou documentos. (ID 110849378 - 110849397) Citado, o requerido apresentou Contestação (ID 133050140), alegando, preliminarmente, impugnando o valor da causa, inépcia da inicial, e conexão.
 
 No mérito, aduz o estrito cumprimento do contrato entabulado entre as partes.
 
 Aponta a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos. (ID 133050145 - 133021132) Réplica de ID 135930803, ratificando os pedidos iniciais. Saneadora (ID 138934156) anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para suscitarem o que entenderem ser direito.
 
 O requerido se manifestou (ID 151257714) requerendo a total improcedência da ação, enquanto o autor em nada se manifestou. (ID 153441989) É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que o direito constitucional de ação, via de regra, não está condicionado a prévia tentativa de resolução administrativa do imbróglio.
 
 De modo que o réu ainda apresentou contestação de mérito, demonstrando compreensão dos fatos e pedidos da ação em tela.
 
 Rejeito a preliminar suscitada.
 
 DA CONEXÃO No que tange ao pedido de conexão com o processo nº 0202190- 54.2024.8.06.0167 verifico que não merece prosperar uma vez que se tratam de processos com pedidos diversos.
 
 Rejeito a preliminar suscitada.
 
 Superadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, reputo pertinente a análise do mérito.
 
 Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova em audiência, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
 
 Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
 
 A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a necessidade da juntada dos contratos de sorte que a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
 
 Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta a análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. É o que ocorre, no caso sob exame, tem-se o contrato de nº 17482679 acostado aos autos. (ID 133050145) Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade.
 
 No ensejo, cumpre destacar que o réu satisfez tal requisito, uma vez que trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
 
 Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial do contratante, na qual comprova ser a demandante.
 
 Ademais, percebe-se que ela própria fez a fotografia (de frente - ID 133050145, fl. 16 ), a qual foi enviada ao demandado.
 
 Atualmente, a utilização de meios virtuais corrobora cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet.
 
 Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante.
 
 Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial.
 
 Vale ressaltar que, no caso em tela, a Instituição Financeira Promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente e com a apresentação de cópias dos documentos pessoais daquele, o que afasta de vez a tese exposta na exordial.
 
 Assim, a improcedência é medida que se impõe, uma vez que, por todo o exposto, considero presente os requisitos de validade no contrato impugnado, restando assim prejudicado qualquer pedido de reparação material.
 
 Em relação ao pedido de dano moral, não havendo conduta ilícita por parte da requerida (CC, 186), o pedido é improcedente.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art.487, I, do CPC.
 
 Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, em favor da parte demandada.
 
 Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. P.
 
 R.
 
 I.
 
 Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173503960 
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                                            12/09/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173503960 
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                                            12/09/2025 12:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/05/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 04:49 Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA GHEDIM em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:49 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138934156 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138934156 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0201572-12.2024.8.06.0167 Requerente: ANTONIO MATOS MESQUITA Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo. Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
 
 Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
 
 Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
 
 Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
 
 Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR
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                                            07/04/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138934156 
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                                            17/03/2025 17:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/02/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:52 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 16:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134105417 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201572-12.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MATOS MESQUITA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
 
 Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
 
 Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134105417 
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                                            30/01/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134105417 
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                                            30/01/2025 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:05 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            23/01/2025 03:30 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/01/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130967462 
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                                            19/12/2024 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130967462 
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                                            19/12/2024 12:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/10/2024 00:30 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 14:24 Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/09/2024 12:22 Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/09/2024 11:20 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC 
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                                            11/09/2024 14:25 Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/04/2024 17:37 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            16/04/2024 16:38 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811490-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2024 16:14 
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                                            06/04/2024 02:42 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279 
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                                            04/04/2024 02:55 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/03/2024 15:01 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/03/2024 17:51 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/03/2024 17:51 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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