TJCE - 0050494-21.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA IRACEMA LOPES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18151798
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18151798
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050494-21.2021.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0050494-21.2021.8.06.0055 - Apelação Criminal Apelante: MARIA JOSÉ FERNANDES SALES TAVARES Apelada: FRANCISCA IRACEMA LOPES PESSOA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANINDÉ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO.
ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
QUERELADA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 115, DO CÓDIGO PENAL.
TESE RECURSAL PAUTADA NA INÉRCIA DO ESTADO-JUIZ.
INAPLICABILIDADE.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de apelação criminal ofertada por MARIA JOSÉ FERNANDES SALES TAVARES, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 17613435), que decretara a extinção da punibilidade da querelada Francisca Iracema Lopes Pessoa pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado observando o disposto no art. 109, VI c/c art. 115, ambos do Código Penal pátrio, e com fundamento no art.107, IV, do citado diploma legal.
Em suas razões (ID 17613439), a apelante defende que cumpriu todos os requisitos impostos pela lei, procurando no Poder Judiciário o socorro para que seus ofensores fossem julgados dentro de um processo legal, asseverando que, se o lapso temporal expirou, tal fato ocorreu por inexistência de celeridade no andamento do processo, que, aliada às greves dos servidores do Judiciário, de fato, ensejam, sob uma análise fria da lei, a aplicação do disposto no artigo 107, inc.
IV do Código Penal, declarando extinta a punibilidade dos querelados, pugnando, mesmo assim, pela revogação do julgado com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo ao voto. O presente recurso não reúne condições mínimas de prosperar.
A apelante nem sequer se esforça em argumentar a favor de sua pretensão, argumentando tão somente que não teve responsabilidade pela expiração do prazo prescricional, restando incontroverso o capítulo da sentença que assim reconheceu, cabendo mencionar que, em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a abalar ou desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inerme, não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Demais disso, mesmo inviável o reconhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal, registro que, quando da provocação jurisdicional, sequer fora observado o disposto no art. 44, do Código de Processo Penal, conforme se observa do instrumento procuratório apresentado (ID 17613032), o que, considerando que o fato delituoso teria ocorrido aos 06/02/2021, o vício de representação ora indicado permanece até a presente data, superando em muito o prazo decadencial de seis meses, contido no art. 38, da lei processual penal, a atrair a incidência do que preconiza o art. 395, II, do mesmo diploma legal.
Verificado, portanto, que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da sentença, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), ressentindo-se da necessária dialeticidade, razão pela qual este não pode, sequer, ser conhecido. Ante o exposto, ausente o requisito da regularidade formal, posto que inatacados os argumentos da sentença prolatada, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL interposta. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151798
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 09:10
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES SALES TAVARES - CPF: *72.***.*76-20 (APELANTE)
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050494-21.2021.8.06.0055 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17735201
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05/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17735201
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05/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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