TJCE - 0200508-30.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OSITA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18877126
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18877126
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200508-30.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSITA MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações anulatórias de débito cumuladas com indenização por danos materiais e morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de interesse processual diante do ajuizamento de múltiplas demandas conexas e a configuração de abuso do direito de demandar.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da incidência da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
O fracionamento de ações idênticas, ainda que envolvendo contratos distintos, caracteriza abuso do direito de demandar quando há repetição da causa de pedir e pedidos semelhantes, violando os princípios da economia processual e da boa-fé. 3.
A conexão entre as ações decorre da identidade de causa de pedir e do risco de decisões contraditórias, conforme art. 55, caput e § 3º, do CPC, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto. 4.
A sentença está em consonância com a jurisprudência e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva. 5.
Não há afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a sentença está devidamente fundamentada e aborda os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
TESE DO JULGAMENTO: O fracionamento de ações conexas, quando desprovido de justificativa razoável, configura abuso do direito de demandar, caracterizando a inexistência de interesse processual e autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 55, 330, III, e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, AC 02005043720228060154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, julgamento em 07/02/2023; TJ-CE, AC 02004913820228060154, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgamento em 29/06/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por OSITA MONTEIRO DOS SANTOS em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O MM.
Juiz proferiu sentença, no ID nº 16217113, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016.." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, no ID nº 16217118, pleiteando, em suma, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da conexão processual, visto que as demais lides tratam de contratações diversas.
Contrarrazões ausentes.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 10 de dezembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que a controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC).
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, por meio da súmula 297 do STJ, resta pacificado o entendimento quanto à incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Pois bem.
Ao analisar os autos, constata-se que a autora ajuizou mais de 21 (vinte e uma) ações anulatórias de débito, cumuladas com pedidos de indenização por danos materiais e morais, contra diferentes instituições financeiras.
Impressiona o fato de todas essas demandas terem sido propostas no ano de 2024, sendo várias delas direcionadas ao banco apelado.
De forma geral, a autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que fundamentam as ações, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e a correspondente indenização por danos morais e materiais.
O MM.
Juiz, ao julgar a causa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, uma vez que foram ajuizadas diversas ações similares, todas pleiteando indenização por danos morais.
Embora se trate de contratos distintos em cada uma das ações, como argumenta o apelante, o fracionamento das demandas deveria ser evitado para que fossem reunidas em um único processo, sob pena de caracterização de abuso do direito de demandar, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, a multiplicidade injustificada de ações idênticas sugere que o objetivo do patrono é exclusivamente obter a condenação da parte adversa em verbas indenizatórias, configurando as chamadas "demandas predatórias", que impactam negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, devendo ser coibidas.
Portanto, para evitar decisões contraditórias, é imprescindível a reunião dos processos que apresentem identidade, ou seja, que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em conformidade com o art. 55 do CPC Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Reitera-se que o fato de as demandas propostas pela autora/apelante envolverem contratos distintos não afasta a existência de conexão entre elas.
Isso porque todas as ações têm como fundamento comum a alegação de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizados pelos bancos, buscando, em consequência, a devida reparação pelos danos sofridos.
Diante disso, o entendimento do magistrado de primeiro grau não merece censura, sendo correta a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC.
Vale ressaltar que o argumento do apelante quanto à suposta ausência de fundamentação da sentença também não procede, uma vez que foram examinados os pontos essenciais para a solução da controvérsia, e o juízo de origem expôs claramente seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02005043720228060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Por fim, consigno que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da Recomendação nº 159/2024, orientou os juízes e tribunais pátrios a "adotar medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
Assim, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo incólume a sentença vergastada.
Honorários mantidos na forma da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18877126
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24/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de OSITA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*93-50 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025. Documento: 17699618
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200508-30.2024.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699618
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699618
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03/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699618
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03/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2025 00:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16542104
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16542104
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06/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16542104
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06/12/2024 13:49
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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