TJCE - 3001810-90.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988766
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988766
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3001810-90.2024.8.06.0222 RECORRENTE: Edinaldo Soares dos Santos Junior RECORRIDO: RCI Brasil Serviços e Participações LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA ANTECIPADA DE MULTA DE TRÂNSITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DO VEÍCULO SEM AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Não-Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de empresa locadora de veículos.
O autor alega cobrança antecipada de multa de trânsito ainda pendente de recurso administrativo, com acréscimo de taxa administrativa, além de bloqueio do veículo locado sem aviso prévio.
Pleiteia declaração de inexigibilidade do débito, obrigação de não fazer e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe ao locatário a obrigação de pagamento imediato de multa de trânsito ainda em fase recursal no órgão de trânsito; (ii) estabelecer se o bloqueio eletrônico do veículo locado, sem aviso prévio, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do serviço, e empresa fornecedora de locação de veículos. 4.
A cláusula contratual que transfere ao locatário a responsabilidade pelo pagamento imediato de multas de trânsito não é abusiva, pois encontra respaldo no art. 257, § 3º, do CTB, no princípio da autonomia contratual (art. 421 do CC) e na função social do contrato. 5.
A cobrança antecipada da multa, ainda que pendente de recurso administrativo com efeito suspensivo, é válida, pois evita a transferência de responsabilidade do consumidor para a empresa, resguardando a segurança jurídica e operacional da locadora. 6.
O direito de defesa do consumidor não é suprimido pela cláusula, uma vez que ele mantém a faculdade de recorrer administrativamente e pleitear restituição em caso de êxito. 7.
Configura abuso de direito e exercício arbitrário das próprias razões o bloqueio eletrônico do veículo sem aviso prévio, pois impõe ao consumidor constrangimentos indevidos, sem prova da prévia notificação pela locadora. 8.
Dano moral caracterizado pela privação inesperada do uso do veículo e consequente imposição de risco desnecessário à segurança do locatário, em decorrência de conduta unilateral da empresa que violou o dever de boa-fé objetiva contratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 421; CTB, arts. 257, § 3º, e 285; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.090830-3/001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.01.2019.
TJSP, Apelação Cível 1002341-67.2015.8.26.0224, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 23.10.2018.
TJSE, Apelação Cível 0056949-05.2022.8.25.0001, Rel.
Des.
Ana Lúcia F.
A. dos Anjos, j. 05.04.2024.
TJSP, Apelação Cível 1001424-33.2021.8.26.0549, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 09.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO O recurso inominado foi interposto por Edinaldo Soares dos Santos Junior em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Não-Fazer c/c Pedido de Danos Morais e de Tutela de Urgência ajuizada contra RCI Brasil Serviços e Participações LTDA.
Preliminarmente, o recorrente requer o deferimento da justiça gratuita, argumentando sua hipossuficiência econômica.
No mérito, afirma que firmou contrato de locação de veículo com a empresa recorrida e, posteriormente, foi surpreendido com cobrança antecipada de uma multa de trânsito no valor de R$ 2.347,76, ainda em discussão no âmbito administrativo junto ao DETRAN, acrescida de uma taxa administrativa de 15%, totalizando R$ 2.787,97.
Sustenta que a cobrança é abusiva, uma vez que a penalidade ainda está pendente de decisão administrativa e, portanto, suspensa.
Defende que a cláusula contratual que prevê a exigência de pagamento mesmo durante a tramitação do recurso administrativo é abusiva e fere os direitos do consumidor, principalmente por se tratar de contrato de adesão.
Reforça que a cobrança antecipada transfere ao consumidor riscos que deveriam ser suportados pela empresa locadora, caracterizando desequilíbrio contratual.
Alega também a existência de dano moral, uma vez que foi impedido de utilizar o veículo locado, apesar de estar com as obrigações financeiras adimplidas, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, incluindo a perda do seu tempo útil.
Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança da multa de trânsito discutida administrativamente; b) condenar a promovida na obrigação de não fazer, impedindo-a de cobrar o valor de R$ 2.787,97 e de suspender ou rescindir o contrato de locação de nº 000011969; c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas contrarrazões, a empresa recorrida apresenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça requerida pelo autor, argumentando que o valor do contrato de locação, no importe mensal de R$ 1.339,00, é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente aquela que prevê a responsabilidade do locatário pelo pagamento das multas de trânsito, ainda que em fase recursal no órgão de trânsito.
Argumenta que a exigência da cobrança visa resguardar a locadora diante de eventual indeferimento do recurso administrativo, e que há previsão contratual expressa da taxa administrativa de 15% como forma de custeio do tratamento interno da infração.
Aduz que não há prática abusiva por parte da empresa, tampouco fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que o cancelamento do contrato ocorreu de forma regular, após a inadimplência e em conformidade com o que fora previamente pactuado.
Acrescenta que todos os protocolos e atendimentos foram prestados de forma adequada, inclusive junto ao Procon.
Diante disso, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Trata-se de relação de consumo, haja vista que o recorrente figura como destinatário final do serviço de locação de veículo, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a recorrida, por desenvolver atividade empresarial de locação de veículos de forma habitual e onerosa, se enquadra na definição de fornecedora de serviços constante do art. 3º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a controvérsia em debate será apreciada à luz das normas protetivas do CDC, que regem a matéria e visam assegurar o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade.
Ademais, consoante o § 3º do art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária comprovar a existência de elementos que infirmem tal presunção.
No caso, embora a recorrida tenha apresentado impugnação, o fato de o autor ter firmado contrato de locação com pagamento mensal de R$ 1.339,00, por si só, não afasta a presunção legal, inexistindo provas robustas da capacidade econômica do recorrente.
Assim, indefere-se a impugnação aos beneplácitos da justiça gratuita.
No mérito, o recurso é procedente em parte.
A cláusula contratual que prevê a obrigação do locatário de arcar com o valor correspondente a multa de trânsito não se revela abusiva, pois é dever de todo cidadão conduzir veículo automotor em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo a prática de infração ser considerada risco inerente à atividade econômica do fornecedor (locador).
Aliás, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".
Além disso, também não se revela abusiva a cobrança antecipada da multa pela locadora, ainda que pendente recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 285, do CTB.
A estipulação contratual que impõe ao locatário a obrigação de efetuar, de forma imediata, o pagamento das multas por infrações de trânsito eventualmente cometidas durante o período de locação, encontra respaldo na autonomia privada e na função social do contrato, notadamente em relações que envolvem a utilização temporária de bens móveis mediante contraprestação.
Tal previsão revela-se necessária e proporcional, tendo em vista que exigir da locadora a espera pelo desfecho do processo administrativo de trânsito implicaria impor-lhe um ônus excessivo e desarrazoado.
Isso porque a empresa teria de suportar o encargo de acompanhar trâmites burocráticos que, em regra, são morosos, podendo estender-se por meses ou anos.
Ademais, a complexidade se agrava pelo fato de que as locadoras atendem clientela numerosa e geograficamente dispersa, o que tornaria impraticável a gestão individualizada de cada recurso administrativo interposto, para futura cobrança ao consumidor no caso indeferimento, sendo certo que tais processos são de interesse primordial daqueles que praticaram a infração.
Eleva-se, portanto, em demasia, o risco da locadora ter que, ao final do processo administrativo, arcar com o valor das multas.
A cláusula do contrato de locação, ao prever o pagamento imediato, não suprime o direito de defesa do locatário, mas apenas desloca para este a incumbência de acompanhar o andamento do processo administrativo de seu interesse e, em caso de procedência do recurso, buscar junto ao órgão competente a restituição do valor pago.
Trata-se de solução que privilegia a eficiência e a segurança jurídica, ao evitar que a locadora se torne corresponsável por obrigações decorrentes de condutas imputáveis exclusivamente ao condutor/locatário (art. 257, § 3º, CTB).
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA MULTA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO - OMISSÃO DA LOCADORA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do condutor as infrações cometidas na direção do veículo.
Compete ao locatário e não à locadora, recorrer nos autos de infração contra multa de trânsito, na medida em que ele é o interessado pelo afastamento das penalidades, já que o carro encontrava em sua posse na data da infração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.090830-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 24/01/2019).
Apelação.
Embargos à execução.
Título executivo extrajudicial.
Contrato de locação de veículo automotor.
Sentença julgando improcedentes os embargos.
Preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria afastada.
Responsabilidade pelo pagamento das multas por infração de trânsito durante a utilização do veículo é do Apelante, condutor e possuidor direto do bem, ante a natureza pessoal da obrigação.
Inteligência do artigo 257, § 3º, do CTB.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002341-67.2015.8.26.0224; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual as convenções legalmente formadas têm força obrigatória entre as partes (art. 421 do Código Civil), devendo ser cumpridas tal como ajustadas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da confiança legítima depositada na relação contratual.
Assim, uma vez pactuada de forma clara e expressa a obrigação do locatário de efetuar o pagamento imediato das multas de trânsito, deve prevalecer o que foi convencionado, respeitando-se a autonomia da vontade e a função social do contrato, sem que se admitam modificações unilaterais que alterem o equilíbrio originalmente estabelecido.
No que diz respeito ao dano extrapatrimonial, todavia, prospera o pedido do recorrente.
No caso, restam presentes elementos aptos a caracterizar o dano moral, tendo em vista que a locadora procedeu ao bloqueio eletrônico do veículo sem aviso prévio, o que entendo se tratar de conduta abusiva.
Com efeito, não foram apresentadas provas quanto às circunstâncias em que tal bloqueio ocorreu, como o horário e o local em que o automóvel se encontrava quando deixou de funcionar, tampouco demonstrada a prévia notificação ao locatário informando que o bem seria tornado indisponível a partir de determinada data e hora, de modo a possibilitar que estivesse ciente e pudesse adotar medidas capazes de evitar maiores danos.
Essa prova, sem dúvida, estava ao alcance da locadora, ônus do qual se desincumbiu.
Por outro lado, a prova testemunhal colhida nos autos corroborou de forma consistente com as alegações autorais, confirmando que, em razão do bloqueio repentino do veículo, este permaneceu estacionado na via pública, durante o período noturno, expondo o autor a riscos e insegurança até a chegada do reboque.
Some-se a isso o fato do recorrente estar adimplente com as mensalidades da locação, bem como o fato de que a multa de trânsito estava com exigibilidade suspensa, de modo que o cenário não evidenciava uma necessidade urgente de bloqueio do automóvel a qualquer custo.
A conduta da locadora revela-se, pois, como "exercício arbitrário das próprias razões", configurando abuso de direito e acarretando constrangimento e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - RECURSO DA REQUERIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ALUGUEL DE VEICULO 0KM - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO E RETOMADA ARBITRÁRIA DO VEÍCULO PELA LOCADORA - AUSÊNCIA DE PREVIA NOTIFICAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, EM TODAS AS FASES DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE MANTER A CONFIANÇA NO NEGOCIO JURÍDICO - POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS CONTRATUAIS (JUROS E MULTA) PARA O AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA RÉ - QUANTUM FIXADO MANTIDO - POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300762398 Nº único: 0056949-05.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos - Julgado em 05/04/2024) LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
Pedido de purgação de mora e indenização por danos morais.
Locadora que não logrou demonstrar as tentativas frustradas de lançamento do débito no cartão de crédito da autora e que tampouco respondeu à mensagem da locatária disponibilizando-se a quitar a dívida.
Rescisão contratual por culpa da empresa ré. Retomada arbitrária da posse do veículo de forma extrajudicial e sem aviso prévio.
Danos morais configurados. Indenização mantida em R$5.000,00 tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fundamentos da sentença não infirmados.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001424-33.2021.8.26.0549; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a repercussão do ato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e inibitório da medida.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de montante irrisório que não cumpra a função de desestimular a repetição da conduta.
No caso, pondera-se que a conduta da recorrida implicou constrangimento relevante ao consumidor, em virtude do bloqueio açodado do veículo locado, de modo que tal situação gerou repercussões negativas na esfera pessoal do autor/recorrente.
Considerando-se tais parâmetros e o contexto fático-probatório extraído dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) indeferir o pedido de obrigação de não fazer, uma vez que houve evidente inadimplemento contratual do locatário; e b) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas legais e sem honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data da sessão virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator. -
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988766
-
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:32
Conhecido o recurso de EDINALDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *62.***.*32-35 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653083
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653083
-
06/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653083
-
06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24892116
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24892116
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892116
-
02/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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